TJPB - 0838947-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:45
Juntada de informação
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0838947-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas proposto por Paulo Fernando Cavalcante Correia, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, objetivando a reorganização do pagamento de dívidas decorrentes de relações de consumo, alegando-se situação de superendividamento.
Em cumprimento à determinação de ID.114790230, a parte autora juntou aos autos protocolos extraídos da plataforma Consumidor.gov.br, comprovando a tentativa de obtenção administrativa dos contratos junto a todos os credores indicados na inicial, a saber: Caixa Econômica Federal, Sicredi Creduni e Nu Financeira (Nubank).
Também apresentou plano de pagamento elaborado nos moldes da Lei nº 14.181/2021, com prazo de 60 (sessenta) meses, preservação do mínimo existencial (65% da renda líquida), parcela compatível com o limite legal (35% da renda líquida), juros de 0% ao mês, carência de 180 dias e deságio de 22,29%, contemplando todos os credores listados.
Verifico que, em tese, foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor e no art. 104-A do mesmo diploma, cabendo, nos termos do §2º do art. 104-A, o agendamento de audiência de conciliação com a presença obrigatória do devedor e dos credores, para tentativa de homologação consensual do plano ou apresentação de plano alternativo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e nos arts. 334 e 139, IV, do CPC: a) Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11 de setembro de 2025, às 11:00hs, a realizar-se de forma hibrída nesta Vara, com a participação do autor e de todos os credores identificados. b) Intimem-se as partes, inclusive os credores, por meio eletrônico. c) Advirtam-se os credores de que deverão comparecer à audiência munidos de proposta ou contraproposta escrita, especificando valores atualizados, encargos e eventuais condições diferenciadas de pagamento, sob pena de aplicação do disposto no §5º do art. 104-A do CDC. d) Faculto à parte autora apresentar, até 5 (cinco) dias antes da audiência, eventual complementação documental ou ajustes no plano, caso obtenha novas informações contratuais. e) Cientifiquem-se as partes de que, em caso de acordo, este será homologado por sentença, com força de título executivo judicial, e, não havendo consenso, seguirá o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, com fixação judicial compulsória do plano. f) A Secretaria deverá encaminhar às partes e advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o link de acesso à sala virtual para aqueles que optarem pela participação remota, observando-se as orientações técnicas da plataforma adotada pelo Tribunal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/08/2025 10:01
Determinada diligência
-
08/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:06
Determinada diligência
-
11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CAVALCANTE CORREIA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0838947-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao despacho anterior (ID 111674022), a parte autora apresentou manifestação e novo plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021.
Contudo, após análise minuciosa das manifestações dos réus (Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A. e Sicredi CREDUNI), observa-se que o plano reformulado ainda apresenta irregularidades materiais que inviabilizam sua homologação, a saber: Descumprimento do prazo legal máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral das dívidas, conforme art. 104-A do CDC.
Ausência de individualização precisa das dívidas, valores e condições de cada contrato, inclusive a não inclusão da dívida referente ao cartão de crédito da Nu Financeira.
Omissão de parâmetros contratuais obrigatórios, como manutenção das garantias contratuais e incidência de juros remuneratórios e correção monetária.
Tentativa de limitação genérica dos descontos a 35% da renda líquida, sem indicar viabilidade contratual com base na margem consignável efetivamente disponível.
Assim, não estão integralmente preenchidos os requisitos legais do art. 104-A do CDC, o que impede o prosseguimento à fase de conciliação ou homologação.
Diante disso DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo plano de pagamento, sob pena de indeferimento da repactuação, devendo o referido plano: a) Prever pagamento integral das dívidas em até 60 (sessenta) meses, contados da eventual homologação; b) Manter as garantias e condições contratuais originalmente pactuadas, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e encargos previstos; c) Apresentar discriminação individualizada dos contratos com cada credor, especificando valores, datas, tipo de operação, e cronograma proposto de pagamento; d) Abster-se de incluir pedidos de deságio ou descontos sobre o valor principal, exceto se houver anuência expressa do credor envolvido; e) Indicar como o plano respeita a preservação do mínimo existencial, de modo objetivo e documentado.
Após a manifestação da parte autora, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o novo plano, nos termos do art. 104-A, § 5º, do CDC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:29
Determinada diligência
-
17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 07:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:11
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838947-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do novo plano, nos termos do art. 104-A, § 5º, do CDC.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 06:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:20
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0838947-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros.
Alegou, em síntese, que se encontra endividado, considerando os diversos empréstimos consignados firmados com as instituições demandadas.
Ademais, narra ainda que está com quase toda a integralidade dos seus proventos comprometidos com referidos empréstimos, ultrapassando os limites legais permitidos de 35%.
Pugna, a título de tutela de urgência, para que: a) O deferimento de LIMINAR, nos termos do art. 300 do CPC, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra; b) Ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; c) Requer ainda, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, em montante não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação dos consignados, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório às instituições rés, quando terão oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO dos respectivos CONTRATOS SUB JUDICE. É que, em razão da pluralidade de credores, deve ser respeitada a ordem cronológica de contratação, pois os bancos que concederam empréstimos por último, já tinham ou deveriam ter conhecimento de que a margem consignável já havia sido ultrapassada.
O respeito ao limite máximo consignável deve seguir a ordem cronológica dos contratos, a fim de ser apurado qual a instituição financeira que descumpriu tal regra, o que no caso dos autos não ficou devidamente comprovado.
Este é o entendimento firmado pelo TJPB, nos termos do Agravo de Instrumento Número: 0816243-55.2024.8.15.0000, sob a relatoria Des.
João Alves da Silva.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação das partes rés, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram as contratações e os descontos no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. 1.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO ÀS INSTITUIÇÔES FINANCEIRAS PROMOVIDAS, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1.1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 1.2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO. 2.
Tratando-se de ação por superendividamento, nos termos do art. 104-A, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 3.
Postergo a realização da audiência de conciliação neste primeiro momento para determinar a citação da parte promovida para apresentar contestação e se há interesse em transigir.
Após, conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/02/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FERNANDO CAVALCANTE CORREIA registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO CAVALCANTE CORREIA - CPF: *68.***.*81-91 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CAVALCANTE CORREIA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838947-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 1.
INTIME-SE o promovente para emendar a inicial, esclarecendo se todos os credores foram incluídos na peça inicial, no prazo de 15 dias. 2.
Em igual prazo, deverá o autor juntar plano de repactuação de dívida envolvendo todos os credores.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CAVALCANTE CORREIA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a indicação da CEF no polo passivo da demanda, INTIME-SE a parte autora para falar em 05 dias acerca da incompetência da Justiça Estadual no processo e julgamento do feito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839182-40.2024.8.15.2001
Lenildo Ferreira da Silva
Larissa Coutinho de Medeiros
Advogado: Guilherme Furtado Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 16:27
Processo nº 0837142-85.2024.8.15.2001
Jacques Philippe Sauve
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 16:26
Processo nº 0823602-67.2024.8.15.2001
G.b. Distribuidora de Medicamentos e Pro...
Harmonizhhar Consultoria e Gestao da Sau...
Advogado: Wescley Antonio Braga Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 11:27
Processo nº 0801278-86.2024.8.15.0351
Severino Rozendo de Menezes
Banco Agibank S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 10:49
Processo nº 0801278-86.2024.8.15.0351
Severino Rozendo de Menezes
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 12:52