TJPB - 0839182-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:25
Juntada de Alvará
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27/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:06
Juntada de Alvará
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:28
Juntada de Alvará
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:11
Juntada de Alvará
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01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 11:09
Juntada de Alvará
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19/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839182-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: LENILDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB18258 Promovido(a): REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359, GUILHERME FURTADO MONTENEGRO - PB17365-E DECISÃO Vistos, etc.
Ante a manifestação em petição de ID 99359201, defiro o parcelamento requerido.
Descontando o valor pago pela executada, de R$ 2.623,46 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 30% do valor total do débito, ainda resta um saldo remanescente atualizado no valor de R$ 6.121,43 (seis mil cento e vinte e um reais e quarenta e três centavos), conforme planilha acostada em ID 99190088.
Faculto que seja pago o valor na forma do art. 916, do CPC, ante a manifestação da parte autora em ID 99359201, e admito que haja o adimplemento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
EXPEÇA-SE alvará, em favor do autor, para numerário depositado pela ré em ID 99190050 (R$ 2.623,46), considerando conta indicada em ID 99359201.
Intimem-se as partes.
A parte Executada para ciência que o valor de cada parcela mensal é de R$ 1.020,24 (mil e vinte reais e vinte e quatro centavos), ou seja, 06(seis) parcelas nesse valor, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, arquivando-se o feito a seguir ao final do adimplemento total da condenação.
Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra – Juíza de Direito -
17/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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15/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LENILDO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de LENILDO FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839182-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: LENILDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB18258 Promovido(a): REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359, GUILHERME FURTADO MONTENEGRO - PB17365-E DESPACHO Vistos, etc.
A ré apresentou planilha de cálculos em ID 99190088, realizou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor e requereu parcelamento do restante, na forma do art. 916, do CPC.
Cediço que o art. 916, do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o §7º, do dispositivo.
Assim, eventual parcelamento será decorrente de acordo realizado entre as partes.
INTIME-SE a parte autora para que se manifeste especificamente sobre conteúdo de petição em ID 99188897, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se concorda com o parcelamento/acordo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839182-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILDO FERREIRA DA SILVA REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias,os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
28/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de LENILDO FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0839182-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: LENILDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB18258 Promovido: REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS Advogados do(a) REU: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359, GUILHERME FURTADO MONTENEGRO - PB17365-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 06:20
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0839182-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILDO FERREIRA DA SILVA REU: LARISSA COUTINHO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LENILDO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Helena Sousa Lacerda dos Santos_**, 123, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-215 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/08/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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