TJPB - 0806688-87.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:32
Juntada de cálculos
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16/08/2024 23:33
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 22:38
Juntada de Alvará
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12/08/2024 22:38
Juntada de Alvará
-
10/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806688-87.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MANOEL BATISTA DE ALMEIDA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:53
Outras Decisões
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18/06/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 12:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:21
Juntada de Ofício
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26/10/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 12:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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25/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*02-87 (AUTOR).
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27/09/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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