TJPB - 0804526-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:01
Juntada de cálculos
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23/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 12:04
Juntada de Alvará
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20/09/2024 10:59
Juntada de Alvará
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19/09/2024 09:35
Juntada de cálculos
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19/09/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804526-22.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA.
EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:27
Outras Decisões
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14/06/2024 19:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 23:10
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*61-00 (AUTOR).
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07/07/2023 09:35
Outras Decisões
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06/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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