TJPB - 0838837-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAUA ANTONIO GUEDES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de EDILSA GUEDES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-45.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: C.
A.
G.REPRESENTANTE: EDILSA GUEDES DA SILVA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas e habilitadas nos autos da ação em epígrafe.
A parte autora noticia que teria sofrido acidente de trânsito em 14/6/2020, sofrendo inúmeras lesões com sequelas irreversíveis em todo o braço direito afetado, razão pela qual busca a indenização DPVAT no valor de R$ 6.750,00.
Afirma que requereu administrativamente e lhe foi concedido o valor de r$ 1.687,50, em 27/10/2020.
Citado, o réu contestou alegando que houve quitação administrativa em conformidade com o grau de incapacidade verificado.
Assim, pede a improcedência da ação.
Deferida a prova pericial, o perito anexou o laudo onde consta a existência de incapacidade parcial incompleta no pé esquerdo em grau leve (25%).
Intimados sobre o laudo, apenas o réu se manifestou no sentido da contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO A promovente ingressou com a presente demanda objetivando, em suma, a condenação do réu ao pagamento da diferença de indenização por danos pessoais a título de seguro DPVAT na totalidade prevista em lei, qual seja, R$13.500,00.
Extraio do processo que a autora requereu a indenização DPVAT em sede administrativa (Sinistro n.º 320034781301), em virtude do acidente de trânsito sofrido em 16/6/2020.
Após análise do requerimento autoral, foi conferido ao autor o direito ao recebimento de R$ 1.687,50, o que, segundo o promovente, não teria conformidade com o grau da lesão.
Inicialmente, destaco que apesar da Lei n.º 6194/74 ter sido revogada recentemente pela Lei Complementar 207/2024, a lei revogadora é expressa ao indicar a aplicação da lei revogada para os fatos ocorridos enquanto a lei era vigente (art. 15 da LC 207/2024).
Portanto, considerando que os fatos ora em análise ter ocorrido em junho de 2020, época em que a Lei 6194/74 possuía vigência, deve ser aplicado o referido ato normativo.
A perícia médica realizada em juízo (ID. 83792847) atestou pela existência de lesão no pé esquerdo, oriunda de acidente pessoal com veículo, bem como que há sequelas, qual seja, a limitação funcional de mobilidade do ombro direito, sendo a incapacidade parcial incompleta em grau leve (25%).
Acolho as conclusões periciais.
Assinala-se, por oportuno, que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, analisado sob a sistemática de recursos repetitivos, o c.
STJ fixou entendimento no sentido do cabimento do pagamento proporcional da indenização do Seguro DPVAT, conforme aresto abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
Recurso especial provido.(REsp n.1.246.432 - RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Sessão, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013).
No mesmo sentido, orientação expressa em Enunciado 474 do c. do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Por esse caminho, deve ser seguido a tabela que quantifica em percentuais as partes do corpo que foram lesionadas, em que é possível extrair que pelo percentual da invalidez ser 25%, resulta na seguinte conclusão: Morte ou invalidez total permanente (Valor máximo fixado) = 100% = R$ 13.500,00 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50% de R$ 4.725,00 Grau da incapacidade verificada em perícia 25% de R$ 4.725,00 = R$ 1.181,25 Indenização recebida administrativamente R$ 1.687,50 Total da indenização devida R$ 0,00 (quitação administrativa) Pelo exposto e colacionado aos autos, verifica-se que a parte promovente por ter recebido R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na esfera administrativa, reputo que houve quitação administrativa proporcional à lesão verificada pela perícia administrativa, razão pela qual não há saldo remanescente a devido ao autor.
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 16:26
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILSA GUEDES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CAUA ANTONIO GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:06
Juntada de Alvará
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18/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
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17/10/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de CAUA ANTONIO GUEDES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de EDILSA GUEDES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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07/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:42
Expedido alvará de levantamento
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04/08/2023 07:42
Nomeado perito
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14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 20:05
Determinada diligência
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28/07/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:59
Determinada diligência
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26/07/2022 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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