TJPB - 0804021-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:53
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804021-94.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por MARIA DA PENHA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Indeferida a gratuidade judicial - ID n. 92211647, a qual foi mantida pela instância superior - ID n. 93838980.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290, do NCPC que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Em relação à dispensa do recolhimento das custas/despesas processuais, merece ser explanado que em casos desta estirpe, não há se falar em condenação em custas/despesas processuais, considerando o exposto pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Grifo nosso.
No caso vertente, não ocorrendo o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, conforme se vislumbra dos autos, outro caminho não há, senão o arquivamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 290 e 485 III, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com baixa no registro.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais, conforme anteriormente exposto.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/09/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 05:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804021-94.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Ante a decisão da instância superior, DETERMINO a intimação da parte autora para COMPROVAR o adimplemento das custas judiciais e despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem que as custas tenham sido recolhidas ou apresentada qualquer manifestação, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 08:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816071-16.2024.8.15.0000
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08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804021-94.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, intimada para acostar documentos necessários para análise da gratuidade judicial, a parte autora permaneceu inerte.
Logo, o indeferimento da gratuidade judicial é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte autora, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as custas tenham sido recolhidas ou apresentada qualquer manifestação, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA RODRIGUES - CPF: *52.***.*93-53 (AUTOR).
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
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11/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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