TJPB - 0803943-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803943-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" proposta por SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo consignado em relação ao(s) contrato(s) de n. 819179076.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91933458.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92010098.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 92320609 e 92703490.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 91933459, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803943-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 19:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/05/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (AUTOR).
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07/05/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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