TJPB - 0803943-03.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2024 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
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15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 22:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Leandro dos Santos
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28/08/2024 22:12
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803943-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" proposta por SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo consignado em relação ao(s) contrato(s) de n. 819179076.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 91933458.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 92010098.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 92320609 e 92703490.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 91933459, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803943-03.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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