TJPB - 0803962-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença retro. -
12/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 11 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 21:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
-
01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803962-09.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES BORGES.
EXECUTADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/12/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 19:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 20:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BORGES em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:25
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2024 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES BORGES - CPF: *36.***.*89-18 (AUTOR).
-
07/05/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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