TJPB - 0852270-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:26
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2024 23:59.
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0852270-19.2022.8.15.2001 Agravante: Estado da Paraíba, por seus procuradores Agravado:RENAN ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791) e Lucilene Araújo Andrade (OAB/PB 17.357) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
CONGELAMENTO INDEVIDO ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA JULGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Inteligência da tese vinculante proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0802878-36.2021.8.15.0000, julgado em 22/09/21 por esse TJPB (IRDR13) “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs AGRAVO INTERNO contra decisão que negou provimento ao apelo por ele interposto.
Em suas razões, o recorrente, Estado da Paraíba, alega a necessidade de congelamento da gratificação de magistério a partir do advento da MP 185/2012.
Aduz que “equivoca-se, portanto, a decisão monocrática ora agravada, data venia, ao entender que a edição da MP 185/2012, e sua posterior conversão na Lei nº 9.703/2012, teria alcançado somente a rubrica Anuênio”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, estendendo o congelamento da MP 185/2012 também a gratificação de magistério.
Contrarrazões. É o RELATÓRIO.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora O cerne da questão reside em saber se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações e adicionais recebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, mais especificamente, a Gratificação Magistério, alcança os militares e nesse contexto, não subsiste a tese do agravante, eis que de acordo com o art. 2º, p. único, da LC nº 50/03, cujo alcance foi estendido pelo art. 2º, § 2o, Lei n.º 9.703/12, refere-se exclusivamente aos anuênios, não se aplicando, portanto, à verba ora discutida.
O agravo interno não se credencia ao acolhimento.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito do servidor público recorrido, policial militar do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação Magistério, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0852270-19.2022.8.15.2001 ORIGEM : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO : RENAN ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791) e Lucilene Araújo Andrade (OAB/PB 17.357) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES.
MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças referentes à gratificação do magistério.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, com a redação alterada pela Lei n. 6.568/97, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Relatório: Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança em face dele ajuizada por RENAN ROBERTO DE SOUZA, prolatou o seguinte comando judicial: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, CONDENAR o Estado da Paraíba a atualizar a hora-aula com base o soldo de Coronel vigente e não de 2002 (nos termos da Lei nº 9703/2012), o valor da Gratificação de Magistério no código 323 (promovente), Curso de Formação de Oficiais, na remuneração do promovente, nos exatos termos dos art. 2, e art. 21 da Lei 5.701/93 e art. 10 e incisos da Lei nº 6.568/97, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
O apelante assevera que a indexação da gratificação de magistério ao soldo do Coronel 2003 está respaldada na aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Aduz que inexiste norta que autorize a atualização da gratificação de magistério conforme o soldo de Coronel PM, uma vez que tais valores foram congelados com a LC 50/2003 sem a diminuição do valor nominal, devendo ser considerado ainda como verba de natureza propter laborem.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Mérito: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito de a parte autora ao descongelamento e pagamento da diferença da Gratificação de Magistério Militar.
Ora, os efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, não podem incidir sobre a Gratificação de Magistério, por força do artigo 21 da Lei Estadual de n. 5.701/1993 com a redação alterada pela Lei n. 6.568/97, in verbis: ““Art. 21 – Os servidores militares estaduais, ativos e inativos, detentores de habilitação legal exigida para o exercício do magistério policial militar, designados pelo Comandante- Geral da Polícia Militar para tais misteres, nos cursos da Corporação, farão jus a Gratificação de Magistério, atribuída por hora-aula efetivamente ministrada, calculado mediante a aplicação de índices incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, na forma seguinte: I – Curso Superior de Polícia: 0,025 (vinte e cinco milésimos); II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais 0,02 (dois centésimos); III – Estágios, Curso de Formação, Especialização e Habilitação de oficiais 0,015 (quinze milésimos) IV – Estágios, Cursos de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos: 0,01 (um centésimo).
V – demais cursos ou estágios da corporação 0,005 (cinco milésimos).” Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”.
Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que aos demais adicionais e gratificações percebidos pelos policiais militares, no caso, a gratificação de magistério militar, visto tratar de verba distinta, concedida de acordo com as disposições do art. 21, inciso IV, da Lei 5.701/93.
Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da referida verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.
Acrescente-se, também, que o adicional de inatividade jamais sofreu congelamento, exatamente por ausência normativa para tanto, inclusive o TEMA 13 do TJPB, pacificou a matéria no sentido de que congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
No caso concreto, a demandante comprovou por meio das fichas financeiras insertas no evento a percepção da gratificação do magistério, e essa circunstância autoriza a apuração dos valores devidos em decorrência do congelamento admitido pelo apelante no ano de 2003.
Nesse cenário, como a Gratificação de Magistério não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, e houve comprovação de recebimento por parte da apelada, inexiste qualquer retoque a ser efetivado na sentença recorrida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deve-se levar em consideração os honorários da fase recursal por ocasião do arbitramento dessa prestação no momento da liquidação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE), Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (REPRESENTANTE) e RENAN ROBERTO DE SOUZA - CPF: *71.***.*58-08 (APELADO) e não-provido
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17/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/08/2023 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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07/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
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07/07/2023 07:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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