TJPB - 0818349-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/07/2025 04:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 04:58
Juntada de diligência
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15/07/2025 23:36
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 23:36
Deferido o pedido de
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15/07/2025 23:36
Determinada diligência
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12/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 10:05
Determinada diligência
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20/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 09:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:47
Nomeado perito
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25/03/2025 21:47
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 21:47
Determinada diligência
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25/03/2025 21:47
Deferido o pedido de
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21/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818349-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Intime a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à impugnação. -
22/01/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 11:24
Determinada diligência
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20/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
presentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento. -
28/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0818349-06.2021.8.15.2001 AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:09
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 16:09
Determinada diligência
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22/08/2024 16:09
Deferido o pedido de
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22/08/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:47
Processo Desarquivado
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 19:22
Determinada diligência
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14/06/2024 19:22
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 06:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2023 07:45 2ª Vara Cível da Capital.
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27/04/2023 21:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/04/2023 07:45 2ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:05
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 19:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/04/2023 07:45 2ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2023 03:40
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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12/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2022 19:33
Juntada de informação
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28/08/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:27
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:51
Juntada de informação
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24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 19:51
Juntada de informação
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12/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 11/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:01
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACIRA PAULO DE BRITO - CPF: *67.***.*79-20 (AUTOR).
-
26/05/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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