TJPB - 0814972-11.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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22/08/2024 00:35
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO FERREIRA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814972-11.2024.8.15.0000 ORIGEM : 2ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO : Pedro José S. de Oliveira Júnior – OAB/PB 29.133-A AGRAVADO : Raphael Araújo Ferreira de Carvalho ADVOGADO : Gilmar Araújo de Oliveira - OAB/PE 34.571 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA SNIPER.
CABIMENTO.
Pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Decisão agravada que indeferiu a pesquisa de bens através do sistema SNIPER.
Realização de pesquisas pelos sistemas usuais, como SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD infrutíferas e que não constituem óbice à utilização do sistema SNIPER que, ao contrário dos outros, se vale de base de dados integradas.
Precedentes deste E.TJPB.
Decisão reformada.
Agravo provido.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em autos de ação de Execução Extrajudicial nº 0017875-78.2008.8.15.0011 interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de RAPHAEL ARAUJO FERREIRA DE CARVALHO, indeferiu pedido de pesquisa de ativos em nome do devedor pelo novo sistema Sniper, nos seguintes termos: “A ferramenta SNIPER é hábil quando há suspeitas de fraude ou se pretende fazer a desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa.
Para a mera localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, as pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud são suficientes e não diferem dos resultados alcançados pelo SNIPER.
Sendo assim, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se a parte para ter ciência, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento dos autos. (ID 79400509 - Pág. 1 do feito principal) O recorrente afirma, em síntese, que “não é justo o Poder Judiciário possuir uma ferramenta extremamente importante, com uma farta gama de informações atuais, que se fosse empreendido neste caso, certamente auxiliará em satisfazer o crédito almejado, evitando a perpetuação do feito injustamente.
Portanto, não pode prevalecer a decisão ora guerreada, pelo que se deve impor a reforma do decisum, com o consequente deferimento do pleito Autoral.” Requer a reforma da decisão agravada, determinando a busca de bens pelo Juízo, por meio do sistema SNIPER.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 29098722. É o relatório.
Decido.
Exsurge nos autos principais que, após inúmeras tentativas de recebimento do crédito executado, e restando todas as diligências e pesquisas pelos sistemas convencionais infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), (todos dos autos principais), a parte agravante requereu a pesquisa de bens através do sistema SNIPER, a fim de satisfazer o crédito exequendo e sobreveio a r. decisão, ora agravada, rejeitando aludida pretensão.
Contra esta decisão, insurge-se a parte agravante.
A respeito da pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), verifica-se que a ferramenta foi lançada, em 16.08.2022, pelo Conselho Nacional de Justiça.
E tem-se que a pesquisa SNIPER já está disponibilizada aos magistrados, automaticamente cadastrados, no próprio sistema PJe, inexistindo motivos para o indeferimento da medida.
Sobre a questão, veja-se o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos – SNIPER.
Insurgência da parte credora.
Almeja pesquisa por meio dos sistemas informatizados.
Cabimento.
Desnecessidade de Esgotamento de Todos os Meios de Busca nas Vias Administrativas.
Meio Apto a Garantir Maior Celeridade e Efetividade ao Processo Executivo.
Incidência do Princípio da Máxima Utilidade da Execução.
Provimento. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042596-36.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora.
Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0810467-11.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/06/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PESQUISA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
O v.
Acórdão foi suficientemente claro para indicar as concretas razões de ter restado indeferida a pesquisa pretendida pelo embargante.
Entretanto, ante a concreta implementação operacional do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), aquela posição merece ser revista.
A pesquisa de bens penhoráveis revela-se adequada e necessária, no caso concreto.
A ferramenta encontra-se integrada às principais bases de busca de bens disponíveis.
Ademais, o uso desta nova ferramenta foi regulamentado neste Tribunal de Justiça e, ao menos nesse momento, sua utilização se mostra possível.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (0805220-49.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS DO EXEXUTADO.
SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA DISPONÍVEL.
DILIGÊNCIA QUE VISA CONFERIR MAIOR EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas). - O deferimento da medida constitui materialização do princípio da eficiência, pois visa garantir uma maior celeridade ao feito executivo. - A despeito de sua natureza não constritiva, a pesquisa pode ser útil para subsidiar medidas que importem constrição patrimonial, como a penhora de ativos financeiros via Sistema BACENJUD.
Ademais, seria irrazoável indeferir uma medida de natureza meramente consultiva quando pode o exequente formular e executar medidas de constrição patrimonial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0815780-50.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023).
Destacamos.
Ademais, conforme as informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os dados fiscais e bancários ainda estão em processo de integração, não ensejando a pesquisa quebra de sigilo.
Some-se a isso, ainda, o fato de que a realização das pesquisas pelos sistemas usuais via Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros, não constitui óbice à realização da pesquisa via Sniper que, diferentemente dos outros sistemas mencionados, se vale de bases de dados integradas.
A ferramenta, entretanto, encontra-se em pleno funcionamento neste Tribunal de Justiça, não havendo óbice algum à sua utilização, inclusive considerando o longo tempo que se arrasta o cumprimento de sentença sem vistas à satisfação do crédito.
Logo, medidas mais drásticas devem ser tomadas, de modo a compelir, com mais vigor, o devedor a proceder ao pagamento, sob pena de se admitir a inocuidade do provimento jurisdicional.
Nessa esteira, inexistindo óbice legal, tal como visto, deve ser deferida a pesquisa de bens do executado pela nova ferramenta SNIPER.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo monocraticamente e dou provimento ao agravo de instrumento, para que se possa ser feita a busca de bens em nome do agravado através do sistema SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/07/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:20
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
18/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO FERREIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAUJO FERREIRA DE CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0814972-11.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAPHAEL ARAUJO FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Ausentes pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, intimo, via DJEN (Resolução n. 455/2022), a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne concluso.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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