TJPB - 0802132-08.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:47
Juntada de cálculos
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30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 13:09
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802132-08.2024.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: EDITE DE LIMA BARBOSA.
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
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10/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:08
Nomeado perito
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28/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de EDITE DE LIMA BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de EDITE DE LIMA BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE DE LIMA BARBOSA - CPF: *34.***.*41-56 (AUTOR).
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25/03/2024 19:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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