TJPB - 0800261-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEYTON CARNEIRO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBER CARNEIRO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EUDA CARNEIRO DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800261-46.2023.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Vania de Farias Castro RECORRIDOS: Euda Carneiro de Melo e outros ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 31078279), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 30155957), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RETROATIVO DE VERBAS GARANTIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO MATERIAL JULGADA COM RESPALDO NO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 1.029 do CPC, aduzindo que não houve violação ao princípio da dialeticidade.
Defende que seu recurso foi devidamente fundamentado, expondo as razões pelas quais a decisão deveria ser reformada, e que a alegação de afronta a esse princípio seria indevida.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem. É que a pretensão de reforma do julgado, no que concerne à ausência de dialeticidade do recurso interposto pela recorrente, esbarra no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, por tratar-se de questão atrelada ao reexame da matéria de fato.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (MUNICIPAL).
DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DA LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA).
ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.788/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
06/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:37
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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29/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
25/10/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EUDA CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEYTON CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBER CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEYTON CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEBER CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EUDA CARNEIRO DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0800261-46.2023.8.15.2001 Origem : 3ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante :PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Agravado :EUDA CARNEIRO DE MELO E OUTROS Advogado :Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) e Cibelle Maria Silveira Melo (OAB/PB 23.731) AGRAVO INTERNO.
ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RETROATIVO DE VERBAS GARANTIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO MATERIAL JULGADA COM RESPALDO NO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
RELATÓRIO Agravo interno interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV contra decisão proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para declarar nula a sentença, e analisado o mérito na forma do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/2015, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para condenar a demandada ao pagamento do retroativo da verba garantida no mandado de segurança n.º 0801893-77.2015.8.15.0000, considerando que este foi impetrado em agosto de 2015, determinando que a extensão da prestação devida seja apurada em liquidação de sentença, e DECLARO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO.
Sustenta a agravante que a decisão violou o princípio da separação de poderes, e os postulados da lei orçamentária, e do imperativo constitucional de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Pugna pelo provimento do recurso para negar provimento ao apelo. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido de condenar a demandada ao pagamento das verbas retroativas garantidas em mandado de segurança.
Ao se insurgir contra a decisão, a demandada devolve questionamento relacionado à violação do princípio da separação de poderes, dos postulados da lei orçamentária, do imperativo constitucional de manutenção, e do equilíbrio financeiro e atuarial.
Apresenta também argumentos relacionados aos juros de mora, aduzindo que devem observar as limitações traçadas no art. 1.° - F, da Lei 9.494/1997.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pela agravante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação à constituição das prestações pretéritas relativas ao julgamento de mandado de segurança.
Como não ocorreu manifestação em relação aos fundamentos expostos pelo Órgão judicial no tocante ao ônus probatório, para fins de reformar a decisão monocrática, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC, reputando que a pretensão material foi julgada sob a ótica da sistemática probatória, especificando que a demandada não se desincumbiu do ônus no sentido de comprovar o pagamento das prestações pleiteadas na petição inicial.
Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE)
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:01
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EUDA CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEYTON CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEBER CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEYTON CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEBER CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EUDA CARNEIRO DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA PRIMEIRA e SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800261-46.2023.8.15.2001 Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1° Apelante : EUDA CARNEIRO DE MELO E OUTROS Advogado :Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) e Cibelle Maria Silveira Melo (OAB/PB 23.731) 2° Apelante :PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Apelados : Os mesmos PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RETROATIVO DAS VERBAS GARANTIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONSTITUTIVA DE ADICIONAL DE INATIVIDADE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015.
POSTULADO DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM DA DEMANDA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTE DE PAGAMENTO A MENOR DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO DECLARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍODO QUE PRECEDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRA APELO E PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
A sentença que não enfrenta os fatos delineados na exordial viola o princípio da congruência e caracteriza error in judicando, impondo a declaração de nulidade.
Como há elementos para julgar a demanda, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, bem como o julgamento do mérito da pretensão veiculada na petição inicial.
As diferenças decorrentes de pagamento a menor da remuneração, relativas ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação mandamental, pode ser cobrada em ação ordinária de cobrança.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 à pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de pagamento a menor.
RELATÓRIO Primeira, segunda e terceira apelação, nessa ordem, interpostas por EUDA CARNEIRO DE MELO E OUTROS, e pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança, prolatou o seguinte comando judicial: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, para CONDENAR a PBPREV: 1- à Revisar os proventos de pensão com a devida atualização do adicional de inatividade, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei nº 5.701/93. 2- à Revisar os proventos de pensão com a devida à atualização do anuênio reformado, de acordo com o soldo vigente em dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185 3- Ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento realizado a menor dos rendimentos de pensão da autora, referentes ao período não prescrito, compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação”, o que faço com base na Lei Complementar nº. 50/03 c/c art.487, I, do CPC.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC.
Os primeiros apelantes sustentam que a sentença está nula, por terem pleitando o retroativo das verbas garantidas no Mandado de Segurança n° 0801893-77.2015.8.15.0000, enquanto a sentença julgou a prestação relativa ao adicional de inatividade.
A segunda apelante afirma que as prestações questionadas foram congeladas pela LC 50/2003 com as alterações desencadeadas pela Lei 9.703 de 14 de maio de 2012, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao parquet.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O questionamento dos autos versa inicialmente acerca da higidez da sentença que condenou a demandada ao pagamento de adicional de inatividade ao promovente, e por sua vez, o problemao do segundo apelo versa sobre a configuração ou não dos requisitos para o adimplemento do adicional de inatividade.
Na petição inicial, os autores formularam o pedido de condenação da demandada ao pagamento de retroativo das verbas garantidas no Mandado de Segurança n° 0801893-77.2015.8.15.0000.
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo apreciou a prestação relativa ao adicional de inatividade.
Segundo o art. 492, do Código de Processo Civil, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Trata-se do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, por meio do qual esta fica limitada ao que o autor/demandado, qualitativa e quantitativamente, requereu na demanda ao ingressar em juízo.
In casu, conforme relatado, o autor propôs ação a percepção das verbas retroativas e garantidas em ação mandamental, enquanto o Juízo condenou a demandada ao pagamento de prestação não pleiteada na exordial.
Ora, na medida em que existe um poder-dever da autoridade jurisdicional de responder ao pedido feito pela parte, não estará ele cumprido, totalmente, se o juiz resolver pleito diverso do que foi formulado na exordial.
Inarredável, pois, a conclusão de que a decisão foi proferida em afronta ao princípio da congruência, evidenciando-se o seu caráter extra petita.
Na seara jurisprudencial, é pacífico que deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor – seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo –, estará ela negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, em flagrante nulidade, passível de conhecimento pelo Tribunal, inclusive de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria processual de ordem pública, que, como se sabe, pode e deve ser conhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA.
JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.1.
A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1.
A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.2.
Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento.3.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/03/2009) Caracterizado o error in procedendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato judicial.
Declarada nula a sentença, e na situação em que o processo está apto para julgamento, surge a competência deste Órgão recursal para apreciar o mérito da demanda, consoante dispõe o art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação processual está em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação do mérito da demanda. É importante frisar que o mandado de segurança é remédio constitucional pronto e de eficácia imediata, regido por lei especialíssima, que afasta a utilização de mecanismos incompatíveis com o seu curso célere.
Exatamente por isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 269, vedando a sua utilização como "substitutivo de ação de cobrança".
E, da mesma forma, a Súmula n.º 271 dispôs que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
No caso em apreço, verifica-se que o pedido formulado na inicial se restringe a cobrança dos valores do período compreendido entre no período de 11 de agosto de 2010 a 11 de agosto de 2015, ou seja, de período anterior à impetração do mandado de segurança nº 0801893-77.2015.8.15.0000.
Neste aspecto, a impetração do mandado de segurança, pretendendo a declaração do direito ao recebimento do retroativo, gera a interrupção do prazo prescricional, que somente volta a fluir, para fins de ação ordinária de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a impetração do mandado, com o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Importa registrar que o direito de os apelantes receberem as diferenças devidas já foi reconhecido nos autos do mandado de segurança n.º 0801893-77.2015.8.15.0000.
Por isso, não cabe rediscutir a matéria neste processo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Resta, portanto, analisar apenas a forma de atualização das diferenças entre o valor pago e o devido, e o montante a ser fixado a título de honorários advocatícios.
A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021.
Os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (juros da caderneta de poupança), desde a citação até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ficar para ser fixado no momento da liquidada a sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/2015.
Considerando que a sentença está nula, resta prejudicado o segundo recurso.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para declarar nula a sentença, e analisado o mérito na forma do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/2015, JULGO EM PARTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para condenar a demandada ao pagamento do retroativo da verba garantida no mandado de segurança n.º 0801893-77.2015.8.15.0000, considerando que este foi impetrado em agosto de 2015, determinando que a extensão da prestação devida seja apurada em liquidação de sentença, e DECLARO PREJUDICADO O SEGUNDO APELO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:57
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO - CPF: *32.***.*83-92 (APELADO), CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MELO - CPF: *32.***.*83-92 (APELANTE), CLEBER CARNEIRO DE MELO - CPF: *32.***.*79-39 (APELADO), CLEBER CARNEIRO DE MELO - CPF: 032.936.794-3
-
14/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
14/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
25/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
31/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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