TJPB - 0831300-08.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:58
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 13:05
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para querendo contrarrazoar o recurso interposto na petição retro. -
22/10/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0831300-08.2016.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seus Procuradores EMBARGADO(A) : José Humberto Vieira Santiago ADVOGADO(A)(S) : Denyson Fabiao de Araújo Braga - OAB PB16791-A e outro EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo demandado contra acórdão que negou provimento aos Agravos Internos, sob alegação de existência de omissões e vícios no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão, ou erro material que justifique a acolhida dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. 4.
Não se constatam os vícios alegados pela embargante no acórdão recorrido. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que negou provimento aos Agravos Internos, mantendo a decisão decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela Paraíba Previdência - PbPrev e à remessa necessária, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por José Humberto Vieira Santiago, ementado da seguinte forma: “AGRAVOS INTERNOS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA.
ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade porquanto o Poder Público, além de criar a referida instituição, ainda é seu mantenedor, pelo que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravos internos desprovidos”.
Em suas razões, o embargante sustentou omissão do julgado, por não ter se manifestado sobre a ilegitimidade passiva do Estado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Em suas razões, o embargante sustentou omissão do julgado, por não ter se manifestado sobre a necessidade de o autor provar que não usufruiu do período quando estava em atividade ou utilizou para fins de aposentadoria, bem como de que só seria possível a conversão em pecúnia de apenas 1/3 da licença.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja o embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que a matéria ventilada nos aclaratórios fora devidamente analisada e motivadamente refutada no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, merecendo destaque, consequentemente, excertos da decisão ora embargada, a qual bem fundamentou e decidiu o feito.
Veja-se: “(…) In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a Autora tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Preliminarmente, o Estado da Paraíba sustenta sua ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Isso porque embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do Estado da Paraíba.
A PBPREV é uma autarquia de direito público, tendo sido constituída pelo Poder Público Estadual para a prestação de serviços públicos, sendo vinculada à Secretaria Estadual de Administração, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 7.517/2003.
Sendo assim, o Poder Público, além de criar a referida instituição, ainda é seu mantenedor.
Diante disso, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar na presente demanda, pelo que descabida a preliminar de ilegitimidade. (...)”.
Destaques nossos e originais.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Por fim, não se tem por caracterizada a intenção protelatória com a interposição do presente recurso, não se justificando a imposição da multa postulada pela parte embargada.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831300-08.2016.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Paraíba Previdência - PbPrev, representado por seu Procurador APELADO(A) : José Humberto Vieira Santiago ADVOGADO(A)(S) : Denyson Fabiao de Araújo Braga - OAB PB16791-A e outro APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA.
O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13).
Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Vistos, etc.
A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por José Humberto Vieira Santiago , após embargos acolhidos (id. 15445032), julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie: a) Nos termos do art. 485, VI do NCPC, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação ao Estado da Paraíba quanto ao adicional de inatividade. b) Nos moldes art. 487, I do Novo do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: b.1) Condeno a PBPREV – Paraíba Previdência a corrigir o valor nominal dos anuênios até até 26/01/2012, utilizando-se do percentual devido (quantidade de anuênios) até aquela data e tendo o soldo da mesma data como base de cálculo; e a pagar a diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço – Anuênio Reformado – desde o início da inatividade até a efetivação da correção do valor nominal. b.2) Condeno o Estado da Paraíba no pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço – Anuênio - correspondente ao período em atividade da parte autora, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano. c) Condeno a PBPREV a corrigir o valor nominal do adicional de inatividade, nos exatos termos do art. 14, incisos I e II da Lei n° 5.701/93, em conformidade com o percentual devido, apurado administrativamente; d) CONDENO PBPREV ao pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional de inatividade, correspondente, descritos na inicial, desde a data do ingresso na inatividade, incidentes sobre o soldo percebido pelo autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano, até a efetivação da correção do valor nominal (item “c” anterior). e) CONDENO a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. f) DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC-15, diante da sucumbência mínima. g) Os valores devem ser atualizados pelo IPCA -E, mês a mês; e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde o ajuizamento da ação.
Sem custas por serem os condenados entes públicos.
Sentença sujeita ao reexame necessário”.
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13.
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo que passo a apreciá-lo em conjunto com a remessa necessária.
Passa-se ao mérito.
O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaque-se que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:06
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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15/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:49
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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09/04/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 21:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/04/2022 17:43
Recebidos os autos
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09/04/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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