TJPB - 0804536-82.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 06:41
Baixa Definitiva
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12/11/2024 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/11/2024 06:32
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0804536-82.2016.8.15.2001 ORIGEM : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE : ESTADO DA PARAIBA, POR SEUS PROCURADORES EMBARGADO : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO :ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES OAB/PB 14.640 UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB 11.960 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (IRDR 13) Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29488833), que negou provimento ao agravo interno interposto.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29600983), a parte embargante defende que houve omissão no acórdão, haja vista a necessidade de suspensão do processo para fins de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 0802878-36.2021.8.15.0000.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (destacamos) No caso dos autos, o embargante sustenta que o decisum foi omisso ao não determinar a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR 13.
A decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a clara intenção da recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou suficientemente fundamentado Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim fundamentado Vejamos: (...)A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto. (...) (destacamos) Assim, a partir da leitura da decisão, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo.
Na hipótese observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o julgado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO: Nº 0804536-82.2016.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADOS: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB 14.640), UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, (OAB/PB 11.960) APELADOS: os mesmos.
Apelação Cível.
Direito administrativo.
Servidor militar.
Ação de cobrança.
Prejudicial de prescrição.
Trato sucessivo.
Súmula 85 do STJ.
Rejeição.
Gratificação de insalubridade.
Inaplicabilidade das disposições da lei complementar nº 50/2003.
Congelamento da verba após a edição da medida provisória nº 185/2012.
Norma que não congela a gratificação de insalubridade.
Ausência de recebimento da verba em determinados períodos. reforma da sentença neste ponto.
Provimento parcial do apelo do Estado.
Provimento parcial do apelo do autor.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Relatório: Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de cobrança, prolatou o seguinte comando judicial: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o descongelamento do Adicional de Insalubridade do autor, observando o regramento do art. 4º, da Lei 6.507/97 e art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, até a data de 25 de janeiro de 2012, a partir de então, deve ser observado o congelamento dos referidos valores.
Ademais, deverão ser pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa até o cumprimento da obrigação de fazer, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Como a parte promovente decaiu na parte mínima do pedido, condeno o promovido em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Deixo de condenar a parte demandada em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei n.º 5.672/92 (Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o valor da condenação não supera 500 (quinhentos) salários-mínimos. (Id 11351625) O apelante, Estado da Paraíba, assevera que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, vez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012 e, por fim, requer, alternativamente, reformar parcialmente a decisão guerreada, de maneira que se exclua da condenação, expressamente, os meses em que não houve qualquer pagamento a título de Gratificação de Insalubridade, revisando os juros de mora, correção monetária e honorários estipulados na sentença, adequando-os ao entendimento pacificado pela jurisprudência. (Id 11351628) O autor, também apresentou apelação, ressaltando que argumenta que a sentença deve ser modificada, uma vez que o adicional de insalubridade não se submete ao regime contido na MP (Medida provisória) nº 185/2012, posteriormente convertida em Lei nº 9.703/2012, pois a norma faz previsão ao congelamento somente do adicional por tempo de serviço.
Argumenta, também, que a atualização monetária do adicional de insalubridade não foi corretamente aplicada pelo magistrado, devendo ser modificada por esta instância recursal. (Id 11351626) Por fim, pede o provimento do apelo para que a sentença seja modificada.
Contrarrazões apresentadas. (Id 11351630 e Id 11351631) Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13. (Id Num. 11738734).
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e passo a analisá-los em conjunto.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Mérito: A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que a promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
No entanto, conforme argumentado pelo Estado da Paraíba, o autor deixou receber o adicional em alguns períodos, bem assim, não comprovou que teria direito à percepção da rubrica, logo, merece acolhimento o pedido neste ponto.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, reformando-se a sentença, para: 1- Determinar que se exclua da condenação os meses em que não houve qualquer pagamento a título de Gratificação de Insalubridade, 2- Determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, determinando que seja implantado no contracheque do autor o percentual previsto 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, excluindo-se os períodos em que não recebeu a referida verba.
Deve-se observar no momento de arbitramento dos honorários o acréscimo dessa prestação relativo à fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *97.***.*05-20 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
14/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
14/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/10/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
28/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:32
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
-
22/06/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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