TJPB - 0802485-48.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802485-48.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ambos qualificados.
Contestação nos autos.
A parte promovida alegou a existência de litispendência deste processo com o de número 0800403-44.2024.8.15.0181.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte promovida ao postular o reconhecimento de litispendência.
Contrapondo-se a petição inicial deste processo com aquela constante nos autos n° 0800403-44.2024.8.15.0181, concluo que as demandas possuem identidade das partes, pedido e causa de pedir, impondo-se a extinção deste processo em razão da litispendência.
Ante o exposto, extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, ambos com exigibilidade suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802485-48.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a existência de litispendência deste processo indicada pela parte promovida em petição retro, isto no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802485-48.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da não concordância com o pleito de desistência - ID n. 92576189 - imperioso é o prosseguimento do feito, conforme art. 485, §4°, do CPC, motivo pelo qual, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802485-48.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para se manifestar sobre o requerimento de desistência da demanda formulado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE LIRA FONSECA - CPF: *67.***.*82-68 (AUTOR).
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22/03/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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