TJPB - 0803097-90.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:02
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0803097-90.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s):[Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: EMANUEL FELIPE DA CRUZ REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR EMANUEL FELIPE DA CRUZ, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO ITAPORANGA-PB, 26 de agosto de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
26/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0803097-90.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: EMANUEL FELIPE DA CRUZ REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do caput do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso dos autos, o pedido liminar consiste em: a) anular as questões 12 e 62 da prova tipo C por supostamente apresentarem ilegalidades, quais sejam, ausência de destaque do pronome questionado no enunciado 12 e desconsideração do quesito 12 ao argumento de que houve rasura; b) assegurar o ingresso do autor no curso de formação; c) garantir a nomeação e posse no cargo almejado e a participação do autor nas demais etapas, inclusive, no Curso de Formação.
As provas dos autos não se mostram suficientes para comprovar, nesta análise preliminar, que a ausência de destaque da palavra compromete a resolução da questão, tendo em vista que a indagação se refere ao único pronome contraído existente no enunciado.
Ademais, modificar o gabarito oficial da questão n. 12 exigiria revisar o entendimento da banca examinadora, posto que não se vislumbra, inicialmente, erro grosseiro apto a fundamentar a nulidade.
Destaco, inclusive, que tal providência é vedada ao Poder Judiciário, pois mergulharia demasiadamente no mérito administrativo, como reiteradamente o STJ já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
I - O recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n° 2/STJ, onde que que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de incursão do Poder Judiciário nos critérios de correção de prova de concurso público, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 632853.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
III - Assim, ante o claro intuito de modificação do gabarito da prova dissertativa, verifica-se inviável o pleito do ora recorrente.
Nesse sentido: AgInt no RMS 50342 / RS, 2016/0058074-0, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
IV - Ademais, sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.345/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifei).
De igual modo, também não vejo plausibilidade na pretensão apresentada em relação ao quesito 62.
Explico.
Sabe-se que o Edital de um concurso ou processo seletivo é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos.
Logo, as suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
In casu, o edital n. 001/2023 estabeleceu regra sobre questões com rasuras, in verbis: 10.21.
Não serão computadas questões não respondidas ou que contenham mais de uma resposta (com emendas, rasuras ou qualquer outro tipo de marcação), mesmo que uma delas esteja correta, pois qualquer marca poderá ser capturada durante o processamento dos resultados, prejudicando o desempenho do candidato.
Com efeito, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que os fundamentos e as provas apresentadas pela parte autora não demonstram a probabilidade do direito também quanto a anulação da questão n. 62, tendo em vista que houve início de marcação da alternativa "b".
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENTO de custas, nesta fase processual, sem prejuízo da sua cobrança em sede recursal. (art. 54, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01).
Não obstante a aplicação dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF), destaco que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, tendo em vista as restrições à transação, em razão da indisponibilidade do interesse público, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Desse modo, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. 1.
CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide. 2.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 3.
Após, faça-se conclusão ao Juiz(a) Leigo(a).
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei n. 12.153/2009).
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para os devidos fins, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Expedientes necessários.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:25
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e IBFC - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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18/06/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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