TJPB - 0831747-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Determinada diligência
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10/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS MAX CARNEIRO DE SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:53
Decretada a revelia
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01/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS MAX CARNEIRO DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS MAX CARNEIRO DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831747-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:29
Deferido o pedido de
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29/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831747-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de LUCAS MAX CARNEIRO DE SANTANA, visando, liminarmente, a apreensão do veículo MARCA: FIAT GRAND SIENA ATTRAC. - 2014; COR: BRANCA; PLACA: OYW7G98; CHASSI: 9BD197132F3202759; RENAVAM 001235117852.
Na petição de 92656275, o Sr.
FABIANO NUNES DE LIMA apresentou uma petição de Embargos de Terceiro, a qual parecia ser apenas para ciência de que havia sido proposto em autos apartados, mas, intimado para se manifestar, o Senhor anteriormente mencionado, requereu reiteradamente o conhecimento dos Embargos de Terceiro nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Nessa conjuntura, se faz necessária a exposição e elucidação acerca do instrumento processual denominado “Embargos de Terceiro”, sendo este um procedimento especial disposto no Código de Processo Civil, que tem como objetivo possibilitar que um terceiro, não parte do processo em questão, possa defender seus bens que sejam indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial.
O requisito principal para a interposição de embargos de terceiro em um processo é que o bem de um terceiro alheio ao processo esteja sob ameaça de ser indevidamente indicado no processo para constrição.
Analisando os artigos 674 e seguintes, destaco algumas partes principais: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Colaciono, ainda, o entendimento jurisprudencial acerca do ponto discutido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É imperiosa a rejeição liminar da petição autuada como "embargos de terceiro", uma vez que não foram distribuídos por dependência como previsto no Código de Processo Civil, o que configura erro grosseiro insuscetível de convalidação. (TJ-SP - AI: 20313077420198260000 SP 2031307-74.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 19/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VISA VER DECLARADA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO.
Preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro.
Arguição que se acolhe.
Quinquídio legal flagrantemente ultrapassado quando da manifestação dos embargantes nos autos da execução.
Prazo de cinco dias previsto no art. 675 do Código de Processo Civil.
Prazo que se inicia a contar da constrição ou da ameaça de constrição do bem sobre o qual se pretendia a penhora, o que se extrai do art. 674 do CPC.
Jurisprudência do Eg.
Superior de Justiça que determina a fluência do quinquídio legal a contar da ciência inequívoca do esbulho ou da turbação; Ciência inequívoca da turbação que se deu com a intimação dos embargantes nos autos da monitória, em fase de execução.
Embargos de terceiro protocolados intempestivamente nos autos da execução.
Impossibilidade.
Aliás, os embargos de terceiro devem ser opostos por dependência ao Juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, e não em petição nos autos da execução, conforme prevê expressamente o art. 676 do CPC.
Erro grave.
Preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro que se acolhe, julgando-se extinto, sem exame de mérito, os embargos de terceiro.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00003233120198190035 202300127030, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/09/2023) No que concerne a isso, em face ao exposto, não há como sequer conhecer os Embargos de Terceiro apresentados pelo Sr.
FABIANO NUNES DE LIMA, na petição de ID 92656275.
Intimem-se as partes desta decisão e CUMPRA a determinação anterior de ID 103268503.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831747-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas dos Correios, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831747-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A partir da análise dos autos, verifica-se que o demandado não foi citado, conforme se extrai da certidão de ID 92333771, não podendo incidir os efeitos da revelia Assim, intime-se a parte autora para diligenciar acerca da citação do promovido.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FABIANO NUNES DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:59
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831747-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o terceiro interessado "FABIANO NUNES DE LIMA" para se manifestar acerca do Despacho de ID 93476557, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:31
Juntada de
-
10/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831747-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID 92656274, prestando os esclarecimentos necessários.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:24
Determinada diligência
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30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831747-15.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que Embargos de Terceiro devem ser distribuídos em autos apartados, nada pode ser feito nesse processo quanto aos documentos de ID 92656274, INTIME-SE o promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 92333771.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831747-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 92333771, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:13
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 15:14
Determinada diligência
-
25/05/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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