TJPB - 0801422-30.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 04:26
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801422-30.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, em 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito.
INGÁ 2 de setembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
02/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 31/07/2025 23:59.
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27/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801422-30.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos, que se arrasta desde o ano de 2021 e segue o rito (da prisão) previsto no art. 528 do CPC.
A exequente informou a persistência do débito e apresentou memorial de cálculo indicando dívida no valor de R$ 10.539,47 (Id. 102176357).
Intimado para os fins da decisão Id. 105625620, o executado apresentou justificativa e comprovantes, instruído com memorial de cálculo, aduzindo que o débito atual perfaz R$ 5.522,00.
Propôs, ainda, pagamento da dívida em 55 parcelas de R$ 100,00 cada (Id. 107369293 e ss).
Em sua réplica, a exequente não aceitou a oferta e refutou os cálculos apresentados pela defesa (Id. 107994444).
Com vista, o Parquet opinou pela rejeição da justificativa e renovação da intimação do devedor, para pagamento da dívida, sob pena de sua prisão civil (Id. 109850555). É o breve relatório.
Decido. É do alimentante o ônus de zelar pela exatidão do pagamento dos alimentos e de comprovar a sua quitação, do qual não se desincumbiu.
Inclusive, incumbe-lhe guardar os comprovantes de quitação da dívida alimentar a fim de demonstrar a quitação.
Não olvidemos, ainda, que a alegação de desemprego do alimentante é insuficiente para ilidir o dever de prestar alimentos, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda.
Ademais, não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível.
Até mesmo a constituição de uma nova família ou nascimento de outro(s) filho(s) não presume, necessariamente, a impossibilidade de prestá-los da forma como estipulado.
Em todo caso, pode lançar mão da ação revisional, tendo em vista que os alimentos devem obedecer ao princípio do rebus sic stantibus (art. 1.699, CC, e art. 15, Lei n° 5.478/68).
No caso concreto, incontroverso que a dívida já alcança o patamar de R$ R$ 5.522,00, todavia, analisando os memoriais apresentados pelas partes, entendo que ambos apresentam inconsistências.
Explico.
O memorial da exequente (Id. 102176357 - Pág. 1/8) não considerou alguns pagamentos realizados pelo executado, como se infere dos comprovantes anexados ao Id. 107369296 - Pág. 3/9.
Por outro lado, o devedor apresentou memorial contendo pagamentos não comprovados (Id. 107369296 - Pág. 1/2), inclusive, juntou alguns comprovantes ilegíveis e outros de forma repetida (Id. 107369296 - Pág. 3/9), portanto, inaptos à comprovação pretendida.
Vale lembrar que as partes devem agir consoante o princípio da boa-fé.
Compreende-se a boa fé objetiva como uma regra de conduta de acordo com os padrões sociais de lisura, honestidade e correção.
Igualmente relevante é o entendimento de que a prisão civil é medida extrema e excepcional, que deve ser aplicada com moderação e cautela pelo magistrado.
Ante o exposto, decido: 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de prisão civil em momento oportuno. 2.
Intime-se a exequente para, em 10 dias, apresentar memorial descritivo e atualizado do débito, considerando todos pagamentos realizados pelo devedor no período, de acordo com o seu extrato bancário (conta n° 24.965-3, ag. 1345-5, Banco do Brasil) e os comprovantes de depósito anexados aos autos. 3.
Aportando os cálculos, conforme requerido pelo Parquet, renove-se a intimação pessoalmente do executado para, em 03 dias: i) pagar a integralidade do débito imputado, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo; ii) provar que o fez; ou iii) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto, além de prisão por 60 dias, em regime fechado, em cela separada dos presos comuns (art. 19, Lei nº 5.478/68). 4.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para, em 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito. 5.
Ao fim, dê-se vista dos autos ao MP.
P.
I. e cumpra-se com urgência.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:58
Outras Decisões
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02/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 10:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801422-30.2021.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias.
INGÁ 7 de fevereiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
07/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801422-30.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos, que se arrasta desde o ano de 2021 e segue o rito (da prisão) previsto no art. 528 do CPC.
Por mais de uma vez intimado, o executado efetuou o pagamento parcial da dívida.
Sua última manifestação data de 13/11/2023 (Id. 87891776 - Pág. 14 e ss).
O Parquet já havia se manifestado pela prisão civil (Id. 70636491).
A exequente informou a persistência do débito e apresentou planilha atualizada da dívida (Id. 102176357 - Pág. 1/8).
Também regularizou a representação processual de MILLENE DA SILVA MACHADO (Id. 102176359).
Ora, é cediço que o inadimplemento inescusável da obrigação alimentar autoriza a decretação da prisão civil do devedor.
No entanto, a medida deve ser adotada como última ratio e pautada no princípio da razoabilidade.
In casu, a última manifestação do devedor ocorreu em 13/11/2023.
Assim, considerando o lapso temporal transcorrido e que este, embora inadimplente, realiza pagamentos parciais - como se observa da planilha formatada pela exequente -, entendo prudente oportunizar, antes da análise do cabimento da prisão civil, a satisfação integral da dívida.
A prisão civil é uma restrição ao direito fundamental de liberdade, e como tal, ainda que a obrigação em tela tenha natureza alimentar, não se pode utilizar tal instituto de modo desarrazoado.
Isto posto, decido: 1.
Intime-se pessoalmente o executado para, em 03 dias: i) pagar a quantia de R$ 10.539,47, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo, ii) provar que o fez ou iii) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de encaminhamento do pronunciamento judicial a protesto, além de prisão por 60 dias, em regime fechado, em cela separada dos presos comuns (art. 19, Lei nº 5.478/68). 2.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para, em 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito. 3.
Ao fim, dê-se vista dos autos ao MP.
P.
I. e cumpra-se com urgência.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 18:05
Outras Decisões
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18/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801422-30.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Os cálculos apresentados no petitório retro (Id. 101251147 - Pág. 1/6) não atendem ao disposto na decisão Id. 87992000 - Pág. 1/5.
Explico.
Além de não restringir a pretensão à fração de 2/3 da obrigação alimentar, deixou de considerar os valores já pagos pelo devedor - como se infere dos comprovantes (Id. 87891776 - Pág. 17/25) e dos extratos bancários (Id. 101212833 - Pág. 1/46) -, em manifesto excesso de execução.
Ademais, não foi regularizada a representação processual da exequente MILLENE DA SILVA MACHADO, que já atingiu a maioridade civil (Id. 49606813 - Pág. 3).
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a parte exequente para cumprir a íntegra da decisão Id. 87992000 - Pág. 1/5, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801422-30.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em última oportunidade, concedo a parte autora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, por abandono.
INGÁ, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801422-30.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a parte autora o prazo de 10 dias para cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção.
INGÁ, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801422-30.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A presente execução de alimentos foi ajuizada em 06/10/2021 e, até a presente data, não houve o adimplemento integral do débito nem autocomposição.
As exequentes alegam que o promovido está em débito desde o mês de setembro de 2021 (Id. 57251233 e Id. 70565176).
Em sua defesa (Id. 87891776 - Pág. 14 e ss), o promovido alega estar desempregado, ter pago alguns meses, ainda que a menor, e o excesso na execução, tendo em vista que a obrigação alimentar fora imposta em face de 03 (três) filhas e apenas 02 (duas) estão executando.
Requer, ainda, a extinção do feito.
Com vista, o Parquet opinou pela decretação da prisão civil do devedor (Id. 70636491). É o breve relatório.
Decido.
Ainda que não homologado pela Justiça, o acordo extrajudicial, com conteúdo embasado na livre e espontânea vontade das partes dever ser tido como válido.
Com efeito, o acordo extrajudicial, quando feito por documento particular firmado pelas partes e referendado pela conciliadora judicial, como é o presente caso (Id. 49606813 - Pág. 4), gera um título executivo, o qual é passível, inclusive, de execução, nos termos dos arts. 784, inc.
IV, e 911, ambos do CPC.
A propósito: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
O acordo assinado pelas partes e referendado pelo advogado é título executivo extrajudicial, apto a embasar execução de alimentos pelo rito da expropriação.
Inteligência do art. 585, II, do CPC/73 (atual art. 784, IV, do CPC/15).
DERAM PROVIMENTO.” (TJRS - AC Nº *00.***.*50-12, 8ª Câmara Cível, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29-09-2016) Analisando os comprovantes anexados ao Id. 87891776 - Pág. 17/25, verifica-se que o promovido efetuou diversos depósitos em dinheiro na conta bancária da genitora das exequentes, sra.
MARIA CRISTINA JUVINO DA SILVA (conta n° 24.965-3 e ag. 1345-5), dentro do período vindicado na presente execução. É imperioso, portanto, o abatimento dos depósitos realizados pelo alimentante e devidamente comprovados, sob pena de ensejar cobrança em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa do credor.
Embora recaia sobre o réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, inc.
II, CPC) e de guardar os comprovantes de quitação da dívida, evidenciada a dificuldade de provar outros pagamentos, por motivo alheio a sua vontade, possível a inversão do ônus da prova, senão vejamos: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXCESSO.
ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
PROVA.
REMESSA DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO. 1.
Embora seja do devedor o ônus processual de comprovar a alegação de que efetuou o pagamento da dívida alimentar, quando a produção completa dessa prova é inviável por motivo alheio a sua vontade, possível determinar a expedição de ofício à instituição financeira, para que informe se foram realizados os depósitos apontados pelo executado, com o que fica afastada a quebra do sigilo bancário da genitora da exequente, que acabaria ocorrendo com a juntada de extratos de sua conta aos autos. 3.
Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, quando na decisão anterior restou estabelecido que a comprovação do pagamento deveria ser feita mediante apresentação dos extratos bancários, o que acabou sendo determinado pelo juízo de origem.
Recurso provido em parte.” (TJRS - AI *00.***.*15-19, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de alimentos - Rito da prisão civil - Insurgência dos exequentes contra a decisão que decretou a quebra do sigilo bancário de sua genitora, requisitando pelo sistema BACENJUD os extratos d a conta bancária de titularidade da mesma, relativos ao período em que supostamente houve inadimplemento do genitor executado - Não acolhimento - Somente pela quebra do sigilo bancário da genitora dos agravantes poderá o agravado efetivamente comprovar os pagamentos - Medida necessária, na espécie, para assegurar a defesa da parte - A imposição da medida poderia ser evitada se a própria parte apresentasse os extratos bancários espontaneamente, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI: 2077876-36.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/05/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2020) “Agravo de Instrumento – execução de alimentos – insurgência contra o deferimento de expedição de ofícios a instituições bancárias e desarquivamento de autos - o julgador detém amplo poder discricionário acerca da utilidade/necessidade de produção de prova para o seu convencimento (art. 370 do CPC/2015), podendo determiná-la, até mesmo de ofício, na busca da verdade real – decisão mantida – Recurso não provido.” (TJSP - AI 2037670-43.2020.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 19/03/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020) Assim, para que seja possível aferir o real valor do débito alimentar e complementar o início de prova apresentado pelo devedor, razoável determinar que a sra.
MARIA CRISTINA JUVINO DA SILVA, pelo princípio da cooperação (art. 6°, CPC), apresente em juízo os extratos da sua conta bancária (conta n° 24.965-3 e ag. 1345-5), do período compreendido entre o mês de setembro de 2021 até a presente data.
No que se refere ao percentual de 2/3 correspondente aos alimentos devidos às exequentes, mister determinar o refazimento da memória de cálculo, com redução proporcional da prestação alimentar.
Explico.
Não é possível presumir a fixação de alimentos intuitu familiae se não especificada tal ressalva no título.
De igual modo, o direito de acrescer não pode ser presumido, por falta de amparo legal.
A obrigação alimentar, globalmente fixada, se mostra divisível, observando-se, assim, a redução proporcional dos alimentos.
Assente no Superior Tribunal de Justiça1 o entendimento no sentido de que os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, intuitu personae.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais. 2.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 3.
O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4.
Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5.
Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1505079/MG, Relatora Min.ª NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3, DJe 01/02/2017) destaquei No mesmo sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, e considerou que a obrigação alimentar foi fixada "intuitu familiae", uma vez que não houve individualização da porcentagem devida a cada filho.
Pretensão ao reconhecimento de que os alimentos foram fixados "intuitu personae" – Acolhimento - Ausência de presunção de que a pensão tenha sido fixada "intuitu familiae", já que o valor fixado é divisível, e não constou expressamente o direito de acrescer entre os alimentandos no acordo entabulado pelas partes - Caráter divisível e "intuitu personae" e não "intuitu familiae" da obrigação.
Pretensão à que sejam abatidos/compensados, os valores pagos à agravada, a título de alimentos in natura – Descabimento - Despesas diretas adimplidas pela executada que configuram atos de mera liberalidade do devedor - Recurso parcialmente provido.” (TJSP - AI 2006054-79.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 25/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) “Agravo de instrumento.
Alimentos (cumprimento de sentença).
Decisão agravada que determina o recálculo do crédito exequendo, limitando a cobrança em pecúnia ao valor de um salário mínimo.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Superveniência da maioridade de um dos alimentandos.
Ordem de recálculo que decorre da necessária delimitação do objeto da execução.
Obrigação de natureza intuito personae e não intuito familiae, vez que ausente estipulação expressa no título judicial.
Inexistência de previsão legal e pactual do direito de acrescer.
Arbitramento intuito familiae que não se presume.
Precedentes.
Impossibilidade de prosseguimento da execução pelo valor globalmente devido a ambos os alimentandos.
Decisão mantida.
Agravo desprovido.” (TJSP - AI 2040028-15.2019.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 12/12/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO ALIMENTÍCIA ACORDADA ENTRE OS GENITORES – FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE E FEZ ACORDO COM O GENITOR – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE PENSÃO INTUITU FAMILIAE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPROCIONAL COM O RESPECTIVO ABASTIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que houvessem sido acordados alimentos intuitu familiae, tal atributo não impediria a redução proporcional da prestação global fixada, como bem andou a decisão.
A doutrina e jurisprudência entendem que a divisibilidade da prestação alimentar é característica presente até mesmo quando não há menção expressa à destinação.” (TJMT - AI 1020382-14.2023.8.11.0000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Analisando-se o título executivo (Id. 49606813 - Pág. 4), visualiza-se a ausência de previsão expressa de direito de acrescer.
Nessa perspectiva, porque não fixados intuitu familiae os alimentos, embora disciplinados em um ato único e singular, referem-se concretamente a 03 (três) relações jurídicas materiais distintas, por serem 03 (três) filhas: MARCELLE ANTÔNIA DA SILVA MACHADO (33,33%), MILLENE DA SILVA MACHADO (33,33%) e MICHELI DA SILVA MACHADO (33,33%).
Assim, considerando que a obrigação foi pactuada em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente e que a presente execução foi proposta por duas filhas (MILLENE DA SILVA MACHADO e MICHELE DA SILVA MACHADO - Id. 49606806 - Pág. 1), a pretensão deve restringir-se a 2/3 (dois terços) do montante.
Por outro lado, imperioso esclarecer que a alegação de desemprego, por si só, não exime o genitor da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, tampouco autoriza a fixação da verba em valor ínfimo.
Destaque-se, ainda, que a maioridade de alimentados, por si só, não afasta automaticamente a obrigação alimentar.
Incidência da Súmula nº 358 do STJ.
Por fim, em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato.
Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, decido: 1.
Indefiro o pedido de extinção; 2.
Reservo-me para apreciar o pedido de prisão civil em momento oportuno, tendo em vista a necessidade de apurar os valores já pagos e de refazer os cálculos; 3.
Intime-se a sra.
MARIA CRISTINA JUVINO DA SILVA para, em 05 (cinco) dias, apresentar os extratos da sua conta bancária (conta n° 24.965-3 e ag. 1345-5) do período de setembro de 2021 até a presente data e, nos termos da decisão acima, apresentar memória de cálculo atualizada, lembrando que a pretensão deve restringir-se a 2/3 (dois terços) do montante. 4.
Considerando ter atingido a maioridade civil, pois nascida em 22/07/2024 (Id. 49606813 - Pág. 3), intime-se MILLENE DA SILVA MACHADO para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1°, inc.
I, CPC).
P.
I.
Cientifiquem-se o Parquet, a Defensoria Pública e a Advogada habilitada.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 STJ - AREsp: 1380376/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/02/2019. -
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
27/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:24
Juntada de Carta precatória
-
18/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:05
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 10:39
Juntada de Carta precatória
-
18/07/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:28
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2022 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2022 16:24
Juntada de Ofício
-
08/10/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2022 08:59
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/06/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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