TJPB - 0802681-59.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802681-59.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTANISLAU em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2024 12:27
Juntada de carta
-
31/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802681-59.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO ESTANISLAU REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ESTANISLAU em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de um seguro, o qual não contratou.
Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência.
Em contestação, o promovido sustentou o acerto dos descontos promovidos, porquanto pautados em contratação de seguro levada a efeito pela parte autora.
Impugnada à contestação.
Provocadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a ré nada aduziu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A prova necessária é meramente documental e o deslinde do caso em análise depende, apenas, da análise dos documentos já anexados.
Nesse sentido, a causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA No presente caso, questiona-se a cobrança denominada "Pserv", enquanto na ação suspostamente idêntica, é discutido a cobrança "seguradora secon".
Assim, não há como se acolher a preliminar de litispendência, porquanto não verificada a tríplice identidade, uma vez que se tratam de cobranças distintas.
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada pelo promovido.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de seguro pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário.
A autora alega que não firmou contrato que ensejou a cobrança denominada "Pserv".
O demandado afirma que o negócio jurídico existiu.
Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos o contrato, porém ele não o fez.
Depreendo que não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita do consumidor sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, a parte ré deixou de atender ao dever de prestar as informações necessárias relativas ao contrato supostamente avençado, infringindo, com isso, os artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a afirmar a legalidade da cobrança perpetrada, mas sem apresentar nos autos qualquer prova que amparasse suas assertivas.
Era dever da parte ré informar ao consumidor, de modo inequívoco, os termos da contratação e os riscos contratados, por meio do envio da proposta escrita, precedida de apólice, o que não ocorreu.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
Registro que não se está aqui discutindo a abrangência do serviço, mas sim, sua irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou com a parte ré.
Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato questionado e os descontos denominados de "Pserv".
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização do cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Nesse caso, há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro, pois os valores foram injusta e indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.
Deve, portanto, a seguradora restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a essa indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo, conforme assinala o renomado doutrinador Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
A esse respeito, o julgado de lavra da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esclarece que: “Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020”. (destaquei) Entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais não merece guarida.
Explico: Da realidade que desponta dos autos, não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.
Isso porque só deve ser reputado como dano moral, segundo Clayton Reis (Editora Revista dos Tribunais, 2019), “uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação”.
Com efeito, o dano moral se caracteriza pela lesão a alguns dos direitos da personalidade do cidadão, tais como aqueles previstos no rol exemplificativo do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importante mencionar, desde logo, a respeito do dano moral, que, quando o art. 5º, X, da Constituição Federal diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a enumeração nele prevista não é numerus clausus (taxativa), mas numerus apertus (exemplificativa), pois outros direitos da personalidade existem, como o nome, o crédito etc.
O que se pode interpretar é que esses outros direitos da personalidade seriam extensão dos conceitos de honra e imagem, por exemplo.
A caracterização do dano moral, portanto, é tarefa de difícil avaliação e, com acerto, foi relegada pelo legislador ao prudente arbítrio do juiz no caso concreto.
Fincado nessas premissas teóricas, no caso que nos antoja, não vislumbro nestes autos qualquer indício de que a promovente experimentou violação contra os seus direitos da personalidade, os quais são protegidos constitucionalmente, posto que não se desincumbiu suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, qual seja a demonstração de que falha na prestação do serviço por parte da empresa infligiu dano ou ofensa aos atributos da sua personalidade, a teor do art. 333, I, do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DEPOSITANTE.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta-corrente e não de uma conta-salário, a cobrança de tarifa não contratada pelo correntista, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário, dando ensejo a repetição do indébito em dobro, não tem o condão de acarretar ofensa aos direitos da personalidade, seja pelo valor ínfimo do dano material, seja porque não houve mácula ao nome, à imagem e a honra do Autor. (TJPB. 0821735-06.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) (destaquei) Assim, levando em consideração o que consta dos autos, não vislumbro, no caso concreto, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve, se muito, foi um mero aborrecimento, que não trouxe a parte promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como o ora analisado, o dano moral não é in re ipsa, deve, pois, ser devidamente comprovado nos autos.
Nesse sentido, TJSP, AC10124686320168260019.
A propósito, acerca do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão do eminente Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO: O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025820520138150331, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 15-05-2018).
Dessa maneira, em que pese a conduta do promovido e a nulidade da contratação, a parte promovente não demonstrou a prática de ato capaz de lhe gerar dano aos seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em indenização ou reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar como nulo, por ausência de validade, o contrato questionado, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO as partes a pagarem 50%, cada, das custas processuais, dos encargos legais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da condenação.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ESTANISLAU em 30/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ESTANISLAU - CPF: *46.***.*11-87 (AUTOR).
-
24/08/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839058-57.2024.8.15.2001
Tadeu Arcoverde Barreto
Keomar Comercio de Produtos Nauticos Ltd...
Advogado: Luciene da Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 11:32
Processo nº 0801422-30.2021.8.15.0201
Maria Cristina Juvino da Silva
Marcos Antonio Machado
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 16:46
Processo nº 0800161-92.2024.8.15.0211
Miguel Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 15:58
Processo nº 0803097-90.2024.8.15.0211
Emanuel Felipe da Cruz
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 10:44
Processo nº 0756894-31.2007.8.15.2001
Jonathan Klaus da Silva
Paulino Braga Jeronimo Leite
Advogado: Marcos Antonio Chaves Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2007 00:00