TJPB - 0802950-68.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:57
Juntada de
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15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802950-68.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros, Contratos Bancários] EXEQUENTE: TATHYANA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito, como requerido, intimando-se as partes para manifestação quanto aos esclarecimentos por ele prestados, em 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:26
Determinada diligência
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11/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:09
Determinada diligência
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14/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 11:11
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802950-68.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo pericial, no prazo comum de quinze dias.
Após decurso dos prazos ou ofertas das manifestações, certifique-se e v. conclusos para exame do pedido de liberação dos honorários periciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/02/2025 20:51
Determinada diligência
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19/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de TATHYANA GONCALVES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802950-68.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para manifestação, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da petição do perito, ID 100291272.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802950-68.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, o processo encontrave-se na Contadoria Judicial, tendo passado inúmeros meses/anos tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos .
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:06
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:06
Nomeado perito
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06/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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22/04/2024 21:46
Juntada de cálculos
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05/05/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 11:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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06/05/2022 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:59
Deferido o pedido de
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12/04/2022 14:59
Determinada diligência
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11/04/2022 20:33
Conclusos para despacho
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05/04/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 25/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 03:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2021 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2021 08:57
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
18/06/2021 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 17:03
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 18:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:59
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
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08/04/2021 21:20
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
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03/06/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2020 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 17:09
Conclusos para despacho
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17/01/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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