TJPB - 0871730-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871730-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual não houve o adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado.
Foram realizadas diversas diligências por este Juízo, por meio dos sistemas disponíveis, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, todas elas, contudo, restando infrutíferas.
Ademais, a parte exequente não apresentou indicação de bens a serem constritos.
Ressalte-se, por oportuno, que não há, na presente data, qualquer impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade pendente de apreciação. É o relatório Decido.
Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, assim, compete a este promover os atos necessários à satisfação do crédito, inclusive com a indicação de bens penhoráveis, quando as diligências judiciais automatizadas não forem suficientes para localizar patrimônio do devedor.
No caso, após a realização de diversas diligências por este Juízo por meio dos sistemas disponíveis, restou comprovada a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Ademais, a parte exequente, deixou de apresentar bem à penhora, revelando-se sem êxito em viabilizar o regular prosseguimento da execução.
Diante desse cenário, resta evidente o esgotamento dos meios razoáveis à satisfação do crédito exequendo, encontrando-se a execução, portanto, momentaneamente frustrada.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora.
Referido dispositivo prevê ainda, em seu §1º, que a suspensão será pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspende a prescrição.
Importante frisar que, conforme o §3º do art. 921 do CPC, a baixa do feito ao arquivo não acarreta prejuízo à parte exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, desde que demonstre a superveniência de bens penhoráveis.
Dessa forma, ausentes elementos que viabilizem o regular prosseguimento do feito, impõe-se sua suspensão com remessa ao arquivo, nos moldes autorizados pela legislação processual vigente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução, diante da constatação de que a execução restou, por ora, frustrada, por ausência de bens penhoráveis do devedor.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo pelo prazo de um ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, durante o qual poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução caso obtenha a localização de bens do devedor.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente (§ 2º do art. 921 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:43
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 06:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871730-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual pleiteia a realização de diligências com vistas à localização de bens penhoráveis da parte executada pelos sistemas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e Sistema Nacional de Registros Eletrônicos Imobiliários – SREI É O RELATÓRIO DECIDO Quanto ao DOI e ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-los liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021).
Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras.
Intime-se a parte exequente para requerer o que julgar pertinente, em 10 dias, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:36
Determinada diligência
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07/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:19
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2025 15:41
Determinada diligência
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10/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871730-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 18:07
Determinada diligência
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29/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PADARIA PORTUGUESA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871730-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:46
Determinada diligência
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21/10/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871730-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD, por reiteração (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias nas contas da EXECUTADA no importe de R$ 136.290,30 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos), uma vez que o executado não se manifestara voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$.
R$ 136.290,30 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos).
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:24
Determinada diligência
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01/10/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PADARIA PORTUGUESA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871730-55.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PADARIA PORTUGUESA LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA DECRETADA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, SS, DO CPC/2015.
A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Citado o(a) promovido(a) para pagamento do débito e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra PADARIA PORTUGUESA LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$ 66.540,23 (sessenta e seis mil e quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos),, representados por faturas inadimplidas, oriundas de contrato de cartão de crédito, conforme explanado na inicial.
Citada, a parte promovida deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0871730-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o demandado fora citado (85427691) e abstiveram-se de apresentarem defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:19
Determinada diligência
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26/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PADARIA PORTUGUESA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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08/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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