TJPB - 0832863-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:39
Determinada a citação de PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*08-27 (REU)
-
13/06/2025 09:39
Nomeado curador
-
13/06/2025 09:39
Determinada diligência
-
13/06/2025 09:39
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO - CPF: *09.***.*20-78 (AUTOR)
-
12/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/04/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0832863-56.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA E PRISCILA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104738829) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a sentença constante no ID 104738829 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do autor não ter providenciado a citação do promovido no prazo legal concedido.
Contudo, tem-se que o promovente não foi intimado do despacho constante no ID 103181580, na qual consta a determinação de intimação do autor para providenciar, em 10 (dez) dias, a citação do réu.
Assim, acolho os embargos de declaração do promovente, anulando a sentença constante no ID 104738829.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovente, anulando a sentença constante no ID 104738829.
P.
R.
I.
Após o prazo de recurso desta sentença, INTIME-SE o promovente do despacho de ID 103181580.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0832863-56.2024.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do EDINEIDE GOMES DA SILVA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *64.***.*08-33 (REU), PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO - CPF: *09.***.*20-78 (AUTOR) e PRISCILA DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*08-27 (REU).
-
03/12/2024 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832863-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/08/2024 07:18
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HORT AGRESTE PIPA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e OUTROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e OUTROS, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 91621152, a parte autora ingressou com pedido de desistência em relação aos réus JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA e HORT AGRESTE PIPA LTDA, requerendo a extinção do processo em relação a estes, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação aos réus JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA e HORT AGRESTE PIPA LTDA, revogando a tutela anteriormente concedida em relação a estes réus e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se continuidade ao feito em relação aos réus que permanecem no polo passivo.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:33
Revogada a Medida Liminar
-
17/06/2024 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HORT AGRESTE PIPA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-63 (REU), JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-22 (REU), JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (REU) e MERCADO SAUDA
-
17/06/2024 15:33
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO (*09.***.*20-78).
-
24/05/2024 18:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO ROBERTO VIEIRA DE MELO - CPF: *09.***.*20-78 (AUTOR)
-
24/05/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0002149-58.2015.8.15.2003
Joseph Franklin Soares Carvalho
Ana Augusta Moreira de Morais
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00