TJPB - 0880877-47.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880877-47.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária BRUNO NEPOMUCENO CATÃO para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO NEPOMUCENO CATAO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0880877-47.2019.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRUNO NEPOMUCENO CATAO REU: LUCIANO FRANCISCO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA EMBARGADA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Vistos, etc.
LUCIANO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 92738965) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 90892096), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao acolher o pedidos autoral e não reconhecer o implemento da prescrição aquisitiva do promovido e direito à retenção de imóveis.
Devidamente intimada (Id n° 92810723), a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 93048566). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
De acordo com a embargante, o período da prescrição aquisitiva em sede de usucapião teria ocorrido no transcurso do presente processo, o que implicaria na possibilidade da aquisição prescritiva por usucapião.
Destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 92383340), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei). “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ, Corte Especial, Resp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.05).
In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 92738965), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/08/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO NEPOMUCENO CATAO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880877-47.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0880877-47.2019.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: BRUNO NEPOMUCENO CATAO RÉU: LUCIANO FRANCISCO S E N T E N Ç A EMENTA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR NA FORMA DE TUTELA ANTECIPADA.
PROMOVIDOS QUE AFIRMAM ESTAR NA POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL QUE ESTAVA ABANDONADO.
PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE BEM VAGO REJEITADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. - Comprovada a prática do esbulho praticado pelo demandado, decorrente da ocupação precária, é de ser deferida a reintegração de posse ao autor. - Incabível a hipótese de usucapião levantada em razão da ausência de pressuposto básico, qual seja, 5 anos ininterruptos na posse do terreno.
Vistos, etc.
BRUNO NEPOMUCENO CATÃO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado legalmente constituído, com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LUCIANO FRANCISCO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor que é proprietário dos terrenos situados na Rua Empresário Roberto Ribeiro Borges, Lotes 138, 151 e 164 da quadra 272, Loteamento Jardim Esther, Mandacaru, João Pessoa/PB, conforme cópias das certidões de registro de imóvel anexa.
Informa que ao passar para vistoriar seu terreno, deparou-se com uma construção clandestina nele.
Assevera que decidiu buscar a justiça para reaver o seu bem, uma vez que a área é de alto grau de violência, não sendo interessante confrontar os invasores.
Pediu, alfim, o deferimento de medida liminar de desocupação dos imóveis, com a consequente reintegração do autor na posse dos referidos bens, assim como também a fixação, a título de aluguel, de valor corresponde a 1% (um por cento) da avaliação dos imóveis, que deve ser paga pela parte promovida mensalmente, a título de aluguel.
Requereu, por fim, a procedência da demanda em todos os seus termos.
Pedido de justiça gratuita deferido e tutela de urgência indeferida (Id n° 29549410).
Citado, o réu apresentou contestação, com pedido de exceção de usucapião especial urbano (Id n° 49100605), arguindo, preliminarmente, a posse de bem vago em razão de abandono.
Afirma que a posse do promovido nos referidos lotes antecedem ao ano civil de 2017, e que nunca foi importunado, chegando a construir unidades habitacionais no referido local.
No mérito, apresentou a exceção de usucapião urbano do bem em comento.
Tutela cautelar concedida no evento de Id n°54567585 para determinar a imediata paralisação das construções no referido terreno.
Impugnação à contestação (Id n° 64868388).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id n° 72477712).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Da declaração de bem vago In casu, entendo que a presente preliminar não deve prosperar, vez que, com fulcro no artigo 64 da Lei Federal n° 13.465/2017, temos: Art. 64.
Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago. (grifei) Desta forma, conclui-se que a parte promovida não teria legitimidade para requerer a declaração de bem vago.
Além do quê, para isso seria necessário procedimento próprio, também presente na citada lei, vejamos: Art. 64 § 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo: I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação; II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal; III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
O promovido requereu, ainda, o chamamento à lide do município de João Pessoa.
O chamamento do processo, disposto no art. 130 do CPC, é a possibilidade do réu incluir na ação judicial outra pessoa que também pode ser responsável pelo que está sendo discutido no processo, fazendo com que os coobrigados pela dívida também sejam responsáveis por esta.
Por conseguinte, temos que é admissível o chamamento ao processo quando: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Sendo assim, não se enquadra o município de João Pessoa em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora pretende obter provimento judicial que o reintegre na posse dos terrenos situados na Rua Empresário Roberto Ribeiro Borges, Lotes 138, 151 e 164 da quadra 272, Loteamento Jardim Esther, Mandacaru, nesta capital.
Com base na tese de defesa, o ponto controvertido da ação reside na possibilidade de prevalência da posse dos promovidos diante de um suposto abandono do imóvel por parte do autor.
Pois bem.
Nas ações possessórias deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
São eles: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao esbulho, é caracterizado pelos vícios objetivos da posse enumerados no art. 1.200 do Código Civil, que são: a) ato de violência (força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores); b) precariedade (conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta); c) clandestinidade (conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo, arreda as divisas do imóvel, de modo a alterar-lhe os limites).
No caso dos autos, restou incontroversa a posse do autor, externada pela própria condição de proprietário (comprovado pelo registro em seu nome anexado aos autos) e também pela vigilância e vistoria permanente exercida sobre o bem.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, com a exibição do título aquisitivo, devidamente registrado junto ao Cartório de Imóveis, se prova o domínio do bem.
Depreende-se dos autos que o autor comprova amplamente a propriedade do terreno, como se observa no Id n° 26963481.
Por outro vértice, o promovido não comprovou a juridicidade de sua posse, deixando de produzir provas que viessem comprovar que a sua ocupação não foi feita de forma clandestina.
Verificado o esbulho, a posse do imóvel é injusta e, considerando as provas produzidas nos autos, é suficiente para decretar a reintegração de posse do autor sobre o imóvel objeto da lide.
Em sede de defesa, o demandado arguiu a exceção de usucapião. É consabido que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse.
Urge, contudo, destacar que a usucapião pode ser arguida apenas como matéria de defesa, em contestação, tão somente com o objetivo de obstar a pretensão de retomada da posse, não se prestando para declaração de propriedade.
A usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade caracterizada pela prescrição aquisitiva e que, dentre outros requisitos, emana, à primeira vista, aquela relativa ao prazo da posse “ad usucapionem”.
Portanto, o preenchimento de todos os requisitos, que são a posse ininterrupta e sem oposição durante certo lapso de tempo, deve, necessariamente, anteceder à propositura da ação (ou, no caso concreto, a ocorrência da citação).
Sendo assim, não entendo como cabível a hipótese de usucapião levantada, já que o próprio réu, em sua peça contestatória, afirma que a posse antecede ao ano civil de 2017.
O autor, por sua vez, contradiz a informação, afirmando que a posse ocorreu ao final de 2019.
Pois bem.
Ainda que a informação trazida pelo promovido seja verídica, a presente ação foi proposta em novembro de 2019, não perfazendo o primeiro pressuposto da usucapião urbana, que é a posse mansa e pacífica do imóvel por um lustro, ou seja, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição.
Com efeito, logrou êxito o autor ao provar que a posse do promovido é injusta, e dessa forma o imóvel deve ser reintegrado a seu patrimônio jurídico.
A parte promovente requereu, ainda, pagamento de valores devidos pelo uso do terreno, em quantia correspondente ao aluguel mensal multiplicado pela quantidade de meses que foi utilizado, no entanto, como comprovado pelo próprio autor no caderno processual, temos que o réu começou uma construção no terreno do autor, logo a condenação pretendida é descabida, por representar um odioso bis in idem desfavorável ao promovido, que já vai perder a posse do bem em testilha.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, reintegrar o autor na posse dos imóveis descrito na exordial, ratificando, para todos os efeitos, a liminar concedida no evento de Id n° 54567585, o que faço com fulcro no art. 560 do CPC, devendo ser expedido mandado de reintegração de posse em favor do autor tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
De outra senda, rejeito o pedido de pagamento de aluguel, em harmonia com a fundamentação deste decisum, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por entender este juízo que o promovido faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:38
Juntada de informação
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26/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de BRUNO NEPOMUCENO CATAO em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:07
Juntada de informação
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15/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 19:02
Conclusos para despacho
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15/06/2022 19:01
Juntada de informação
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11/05/2022 05:54
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:26
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 03:38
Decorrido prazo de BRUNO NEPOMUCENO CATAO em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:51
Juntada de diligência
-
05/04/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:32
Juntada de diligência
-
10/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 21:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 05:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:50
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 10:34
Juntada de diligência
-
23/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:47
Decorrido prazo de THAYSE CHRISTINE SOUZA DIAS em 04/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 00:30
Decorrido prazo de THAYSE CHRISTINE SOUZA DIAS em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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