TJPB - 0808295-20.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808295-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 11:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0808295-20.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEANE DA SILVA LAURENTINO(*62.***.*45-98); PAULO BATISTA DA SILVA(*50.***.*73-72); POLIANA SONALE FARIAS SANTOS(*74.***.*87-03); SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA(03.***.***/0001-08); EDUARDO BRAGA FILHO(*08.***.*85-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO BATISTA DA SILVA em face de SHOPPING CENTER TAMBIÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, no dia 15/02/2016, ao sair das dependências do shopping demandado, sofreu um acidente ainda em suas dependências em local na sinalizado, onde encontra-se em reforma, para a construção de rampa da sarjeta junto ao passeio público.
Em virtude da queda, teve lesões em seu ombro esquerdo, com a presença de ruptura transfixante do tendão supra espinhal CID10 M75-1, necessitando, inclusive de um pequeno procedimento cirúrgico.
Ao final, pleiteia ser ressarcido do prejuízo material (tratamento médico) além de uma indenização por dano moral.
Justiça gratuita deferida (Id. 8434940).
Em sede de contestação, o demandado afirmou que a suposta queda não decorreu de obras de reforma na calçada do Shopping Tambiá, pois não havia nenhuma obra sendo realizada na época, não decorreu de má sinalização e nem decorreu de construção de rampa na sarjeta.
Na verdade, a suposta queda decorreu de descuido do autor e, principalmente, de sua deficiência visual parcial, confessada por ele e seu advogado durante a audiência de conciliação.
Aduz que a queda se deu por descuido do autor que não percebeu que o local por ele indicado não se trata de passagem de pedestres, mas de uma área com aproximadamente 40 centímetros acima do nível da rua.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 24101534).
Requereu o chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à empresa seguradora (Id. 24104483).
Foi juntado termo de audiência de tentativa de conciliação sem êxito (Id. 25329336).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 26169581).
As partes foram intimadas a especificaram as provas (Id. 42254437), tendo o demandado requerido a produção de prova testemunhal (Id. 43672008).
Em audiência foi ouvida a testemunha do demandado (Id. 77169014).
Ambas as partes apresentaram suas razões finais remissivas as suas peças iniciais (Id. 78348730 e 78351402). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cingir-se em saber se o shopping demandado foi responsável pela queda sofrida pelo autor.
Analisando toda a documentação trazida aos autos, observo que não existe nenhuma prova de que a queda tenha ocorrido no local informado pelo autor.
Não existem testemunhas do fato, havendo apenas a palavra do demandante.
A certidão emitida pelo Prefeitura de João Pessoa apenas constatou a irregularidade da rampa construída sobre a sarjeta, em local diverso de onde o autor afirma ter sofrido a queda, não restando como prova a favor do promovente (Id. 6699897).
Mesmo que existissem provas de ter o autor caído do local onde afirma, ainda sim o demandado não seria responsável pela ocorrência, tendo em vista a existência de sinalização suficiente (jardineira e batente de cerâmica), sendo a queda atribuída a falta de cuidado pelo autor.
Cabia ao demandante comprovar a dinâmica do acidente, não sendo possível considerar como verdadeira a alegação de que a queda teria decorrido pela ausência de sinalização, sendo mais crível ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima que, por falta de atenção e cuidado, não teria verificado o desnível, em virtude da deficiência visual, se desequilibrou e caiu.
O autor não trouxe aos autos prova para demonstrar sua alegação, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, inc.
I, do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 21:02
Juntada de Petição de razões finais
-
28/08/2023 20:19
Juntada de Petição de memoriais
-
07/08/2023 11:21
Juntada de Informações
-
07/08/2023 11:19
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2021 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2023 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 22:46
Deferido o pedido de
-
19/01/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA LAURENTINO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2021 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:21
Declarada incompetência
-
20/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 01:38
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:38
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:48
Outras Decisões
-
24/03/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:40
Declarada suspeição por ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA
-
15/12/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2019 17:36
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2019 12:19
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/07/2019 00:06
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2019 16:26
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/06/2019 16:21
Recebidos os autos.
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25/06/2019 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/06/2019 16:21
Processo Desarquivado
-
25/06/2019 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/09/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/03/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/08/2017 08:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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