TJPB - 0838278-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de MANOEL NETO DINIZ em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2 - Com a manifestação, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. -
21/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838278-20.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL NETO DINIZ RÉUS: WESLLEY DE SOUZA DINIZ, LUCIANA DE ARAÚJO DINIZ Vistos, etc.
Trata de ação possessória envolvendo as partes declinadas.
Proferido despacho determinando a intimação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP para prestar esclarecimentos quanto às relações contratuais que fundamentam os autos.
Prestação de informações pela CINEP, informando, em suma, que a posse do autor é precária e que o imóvel ostenta natureza pública.
Intimadas as partes para se manifestarem, apenas os promovidos se manifestaram requerendo inspeção judicial no local do imóvel, bem como designação de audiência de instrução e julgamento. É o suficiente relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de inspeção judicial no imóvel, tendo em vista que já consta nos autos a realização de vistoria neste ano (ID: 110173503), devidamente promovida por órgão da administração pública estadual, a qual goza de presunção de veracidade e legitimidade, não se vislumbram elementos que justifiquem a referida medida a ser adotada por este Juízo.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, não há demonstração concreta da necessidade da produção de prova oral.
O requerimento, apresentado de forma genérica, não indica fatos controvertidos que justifiquem a adoção da medida neste momento processual.
Posto isso, indefiro os pedidos dos promovidos e determino: 1 - Intime a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA - CINEP para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar acerca do documento anexado ao ID: 111406262, informando, ainda, o teor do processo administrativo informado (CIN-PRC-2024/00642); 2 - Com a manifestação, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão; 3 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para análise.
CINEP intimado pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:15
Indeferido o pedido de WESLLEY DE SOUZA DINIZ - CPF: *10.***.*42-62 (REU)
-
25/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:56
Decorrido prazo de MANOEL NETO DINIZ em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
2 – Intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo legal. -
07/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0838278-20.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: MANOEL NETO DINIZ.
REU: WESLLEY DE SOUZA DINIZ, LUCIANA DE ARAUJO DINIZ.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os réus peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem quanto à nulidade da citação e pugnando pela devolução de prazo para apresentação da peça contestatória.
Afirma que os comprovantes de citação foram assinados por terceiro. É o relatório.
Decido.
Constata-se dos autos que as cartas de citação, em nome dos demandados, pessoas físicas, voltaram com assinatura de JAMILLY NÓBREGA (id. 98275144 e 98293602). É cediço que a citação de pessoas físicas pelo correio é considerada válida com a entrega da carta citatória diretamente ao demandado, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1.
Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação. 2.
A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3.
Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.431/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Nesse diapasão, devolvo o prazo para contestação e acolho a contestação já apresentada.
Considerando que os demandados requereram o benefício da justiça gratuita, determino: 1 - Intime os demandados, por meio de seu causídico, para no prazo de 15 (quinze dias), apresentar os seguintes documentos (dos dois), sob pena de indeferimento do gratuidade judiciária: a) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); c) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); e d) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 2 – Intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo legal. 3 – Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:37
Outras Decisões
-
03/09/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0838278-20.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: MANOEL NETO DINIZ.
REU: WESLLEY DE SOUZA DINIZ, LUCIANA DE ARAUJO DINIZ.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é o legítimo detentor da posse do imóvel descrito na petição inicial desde o ano de 1995, o qual possui destinação industrial, e que, os réus, que invadiram parte do imóvel, arrombando portas e trocando fechaduras.
Afirma que, mesmo após serem notificados extrajudicialmente, os réus se recusaram a desocupar o bem, tendo iniciado nele a construção de um muro divisório.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar requerida.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Em se tratando de ação possessória através do procedimento previsto nos arts. 561 a 562 do CPC, é cabível a concessão de reintegração (esbulho/perda da posse) ou manutenção (turbação/ameaça da posse), liminarmente, quando provados a) a posse; b) a turbação ou esbulho praticado; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Para concessão da liminar, no procedimento da ação de manutenção de posse, há de ser observado o art. 561, do CPC, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A liminar de manutenção de posse será deferida quando, junto à petição inicial, houver documentação que demonstre a posse anterior da parte autora, a turbação praticada, a data da turbação e a continuação da posse (arts. 558, 561 e 562, do CPC), sendo cediço que a data da turbação é indispensável a fim de se verificar o lapso temporal entre a turbação praticada e a propositura da demanda – o que vai caracterizar, justamente, a posse nova (menos de ano e dia), onde é possível o deferimento da liminar, nos termos do art. 562, do CPC; ou posse velha, onde a manutenção será requerida com fundamento na tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Na hipótese dos autos, a posse anterior da parte autora e o suposto esbulho praticado pela parte ré são controversos, uma vez que a própria parte autora afirma, na Certidão de Registro de Ocorrência de Id. 92326142, que, anteriormente, cedeu o imóvel à ré LUCIANA DE ARAÚJO DINIZ, sua filha, mas que, ao solicitá-lo de volta, essa se recusou a desocupar o bem.
Apesar disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório que demonstre sua posse recente no imóvel, não tendo sequer precisado quando houve a cessão anterior do imóvel.
Cumpre registrar, ainda, que o documento comprobatório mais recente da posse da parte autora data do ano de 1995, não servindo como tal o documento de Id. 92326141, datado de 2013, o qual se refere a CNPJ em nome da esposa da parte autora, em que pese possua o mesmo nome fantasia da pessoa jurídica da parte autora.
Registre-se, ademais, inviável sequer a aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias, uma vez que, não havendo que se falar em posse anterior recente da parte autora, igualmente incabível eventual reintegração de posse.
Diante de tal situação, necessária se faz a melhor apuração dos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual indefiro o pedido liminar de manutenção de posse, sem prejuízo de sua ulterior reanálise, após a instauração do contraditório.
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Cite a parte promovida, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação no presente momento, sem prejuízo de que, após a instauração do contraditório, ocasião em que este Juízo terá maiores informações acerca dos fatos e, consequentemente, melhores condições de viabilizar a autocomposição das partes. 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); O gabinete intimou a parte autora através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0838278-20.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
AUTOR: MANOEL NETO DINIZ.
REU: WESLLEY DE SOUZA DINIZ, LUCIANA DE ARAUJO DINIZ.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora.
Noutro giro, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Apresentar elementos comprobatórios de que, no momento da alegada turbação, se encontrava efetivamente na posse do imóvel objeto dos autos, uma vez que, conforme afirma em sua inicial, havia cedido o imóvel anteriormente aos réus, sobretudo ao se considerar que o único documento que comprova sua efetiva posse é datado do ano de 1995; 2- Esclarecer a quem ocorreu a cessão do imóvel pela CINEP, tendo em vista que a consulta ao CNPJ da parte autora, encartada aos autos no Id. 92326141, indica se tratar de uma empresária individual estranha aos autos (JOELMA OLIVEIRA DINIZ), em que pese possua o mesmo nome fantasia da pessoa jurídica indicada da declaração de Id. 92326139, emitida pela CINEP em março de 2013; 3- Apresentar elementos comprobatórios de que a notificação extrajudicial encartada aos autos foi efetivamente entregue aos réus, eis que assinada por terceiro estranho aos autos e o endereço nela indicado não se trata de imóvel residencial ou empresarial.
Não realizada a emenda, à Serventia para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL NETO DINIZ - CPF: *38.***.*90-68 (AUTOR).
-
27/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838278-20.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL NETO DINIZ REU: WESLLEY DE SOUZA DINIZ, LUCIANA DE ARAUJO DINIZ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR” proposta por AUTOR: MANOEL NETO DINIZ. em face do(a) REU: WESLLEY DE SOUZA DINIZ, LUCIANA DE ARAUJO DINIZ. objetivando a retirada dos promovidos do imóvel ao qual lhe pertence a posse. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando preliminarmente, verifico que esta demanda trata-se de direito real sobre bens imóveis.
Assim, de acordo com o CPC, é competente o foro de situação da coisa, que nesse caso encontra-se no bairro de Mangabeira, na Rua Empresário Waldemar Pereira do Egito, 89.
Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Assim, de acordo com a Resolução da Presidência n° 55, o foro da situação da coisa, nesta lide, compete a apreciação das Varas Distritais de Mangabeira.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/06/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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