TJPB - 0808295-20.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:06
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 09:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:36
Conhecido o recurso de PAULO BATISTA DA SILVA - CPF: *50.***.*73-72 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0808295-20.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEANE DA SILVA LAURENTINO(*62.***.*45-98); PAULO BATISTA DA SILVA(*50.***.*73-72); POLIANA SONALE FARIAS SANTOS(*74.***.*87-03); SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA(03.***.***/0001-08); EDUARDO BRAGA FILHO(*08.***.*85-78);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO BATISTA DA SILVA em face de SHOPPING CENTER TAMBIÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, no dia 15/02/2016, ao sair das dependências do shopping demandado, sofreu um acidente ainda em suas dependências em local na sinalizado, onde encontra-se em reforma, para a construção de rampa da sarjeta junto ao passeio público.
Em virtude da queda, teve lesões em seu ombro esquerdo, com a presença de ruptura transfixante do tendão supra espinhal CID10 M75-1, necessitando, inclusive de um pequeno procedimento cirúrgico.
Ao final, pleiteia ser ressarcido do prejuízo material (tratamento médico) além de uma indenização por dano moral.
Justiça gratuita deferida (Id. 8434940).
Em sede de contestação, o demandado afirmou que a suposta queda não decorreu de obras de reforma na calçada do Shopping Tambiá, pois não havia nenhuma obra sendo realizada na época, não decorreu de má sinalização e nem decorreu de construção de rampa na sarjeta.
Na verdade, a suposta queda decorreu de descuido do autor e, principalmente, de sua deficiência visual parcial, confessada por ele e seu advogado durante a audiência de conciliação.
Aduz que a queda se deu por descuido do autor que não percebeu que o local por ele indicado não se trata de passagem de pedestres, mas de uma área com aproximadamente 40 centímetros acima do nível da rua.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 24101534).
Requereu o chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à empresa seguradora (Id. 24104483).
Foi juntado termo de audiência de tentativa de conciliação sem êxito (Id. 25329336).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 26169581).
As partes foram intimadas a especificaram as provas (Id. 42254437), tendo o demandado requerido a produção de prova testemunhal (Id. 43672008).
Em audiência foi ouvida a testemunha do demandado (Id. 77169014).
Ambas as partes apresentaram suas razões finais remissivas as suas peças iniciais (Id. 78348730 e 78351402). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cingir-se em saber se o shopping demandado foi responsável pela queda sofrida pelo autor.
Analisando toda a documentação trazida aos autos, observo que não existe nenhuma prova de que a queda tenha ocorrido no local informado pelo autor.
Não existem testemunhas do fato, havendo apenas a palavra do demandante.
A certidão emitida pelo Prefeitura de João Pessoa apenas constatou a irregularidade da rampa construída sobre a sarjeta, em local diverso de onde o autor afirma ter sofrido a queda, não restando como prova a favor do promovente (Id. 6699897).
Mesmo que existissem provas de ter o autor caído do local onde afirma, ainda sim o demandado não seria responsável pela ocorrência, tendo em vista a existência de sinalização suficiente (jardineira e batente de cerâmica), sendo a queda atribuída a falta de cuidado pelo autor.
Cabia ao demandante comprovar a dinâmica do acidente, não sendo possível considerar como verdadeira a alegação de que a queda teria decorrido pela ausência de sinalização, sendo mais crível ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima que, por falta de atenção e cuidado, não teria verificado o desnível, em virtude da deficiência visual, se desequilibrou e caiu.
O autor não trouxe aos autos prova para demonstrar sua alegação, ônus que lhe cabia, consoante art. 373, inc.
I, do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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