TJPB - 0802733-53.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 06:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802733-53.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JURANDI DE SOUZA NUNES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por JURANDI DE SOUZA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que, em setembro de 2012, ele e sua esposa entraram em contato com o banco réu para transferir R$ 10.000,00 (dez mil reais) de sua conta poupança para a conta corrente, a fim de realizar pagamento de parte de um imóvel.
Entretanto, alega que foi realizada, sem sua autorização, uma operação de empréstimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Novamente sem sua autorização, em 26 de julho de 2013, foi creditado em sua conta o montante de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), que afirma supor ser uma espécie de renovação do empréstimo anterior.
Afirma que o modus operandi de concessão de empréstimos sem autorização se repetiu em 17 setembro de 2013, quando lhe foi creditado o montante de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais) e em 29 de agosto de 2014, quando lhe foi creditado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Aduz que sempre informou dessas questões à gerência do banco, pois supostamente foram realizados 04 empréstimos sem sua autorização, em um total de R$ 46.080,00 (quarenta e seis mil e oitenta reais) creditados, a partir do que foi descontado a título de prestações, no período entre novembro de 2012 a outubro de 2016, o valor de R$ 72.730,56 (setenta e dois mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), mais R$ 2.843,81 (dois, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) a título de seguro prestamista.
O autor informa que foi avisado pelo banco réu que se encontrava em débito, motivo pelo qual sua poupança teria sido sacada para quitar a dívida, novamente sem sua autorização, tendo sido sua conta, posteriormente, bloqueada pela instituição bancária.
Ao fim, requer a declaração de inexistência de qualquer débito perante a promovida, com o consequente restabelecimento dos valores que foram retirados/sacados de sua poupança a partir de 2012 e a devolução da diferença entre o que foi creditado e descontado indevidamente (R$ 29.494,37), a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando emenda à inicial.
Petição do promovente juntando documentos.
Decisão indeferindo os benefícios da gratuidade judiciária, mas autorizando o parcelamento em até 05 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Petição de aditamento da inicial, tendo afirmado o promovente que a sua dívida perante a instituição bancária ré foi adquirida pela ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, com a qual negociou a quitação do débito no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), movido pelo interesse em retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Nessa ocasião, modifica os pedidos para a declaração de inexistência de qualquer débito perante a promovida, com o consequente restabelecimento dos valores que foram retirados/sacados de sua poupança a partir de 2012 e a devolução de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pagos a ATIVOS S.A.
Securitizadora, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais a ser atribuída pelo Juízo.
Juntou comprovante de pagamento das custas processuais.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. alegando, em sede de preliminar, “carência da ação” e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, o réu alega que não existe qualquer vício ou defeito na prestação do serviço e que todas as operações efetuadas com o cartão e a senha são de inteira responsabilidade da parte.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada em 08 de setembro de 2020, com a presença das partes e de seus representantes, mas que restou infrutífera.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão que, em linhas gerais, defere o aditamento da inicial para incluir o pedido de ressarcimento do valor pago a título de acordo, indefere a correção do valor da causa e corrigindo-o de ofício para R$ 47.494,37 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) e intima a parte autora para emendar a inicial e qualificar a empresa ATIVOS S.A..
Petição da parte promovente requerendo desconto do valor das custas.
Decisão indeferindo o pedido de desconto, mas autorizando o parcelamento em 04 vezes, mensais, iguais e sucessivas.
Petição de emenda à inicial nos autos.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual alega ausência de nexo causal, ausência do dever de restituir e ausência de dano material.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Petição do promovente requerendo que o Banco do Brasil apresente todos os extratos bancários da conta corrente e poupança do período compreendido entre janeiro de 2011 até a data da propositura da ação, bem como a apresentação de todos os contratos de empréstimo e seguro do período compreendido entre 2012 a 2016.
Decisão deferindo a produção de prova requerida e definindo pontos a serem esclarecidos: a) para o Banco do Brasil demonstrar quem foi o beneficiário das duas transferências de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) para o promovente esclarecer se utilizou os recursos depositados em sua conta a título de empréstimo/renovação de empréstimo.
Petição da parte promovente afirmando que uma das transferências de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com código 221.635.000.041.871 foi feita para cumprir um compromisso com a construtora Cyrela, mas que desconhece o beneficiário da segunda, tendo aduzido que: “Já o documento 1.300.310.010.100, segundo a gerente da época foi para uma conta de um funcionário da Caixa Econômica, porém ela não podia entregar documentos, só mostrou na tela do monitor”.
Petição do Banco do Brasil informando que não localizou os contratos solicitados, mas que as duas transferências de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram feitas para ANA VERÔNICA SANTANA NUNES.
Juntou documentos, entre os quais os extratos de conta corrente e conta poupança.
Petição da parte promovente renovando os pleitos da exordial.
Despacho determinando que o Banco do Brasil informe os nomes dos destinatários, contas e agências bancárias, destinatários das transferências questionadas nos autos.
Petição do Banco do Brasil fornecendo as respostas requeridas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES ALEGADAS PELO BANCO DO BRASIL Da Ausência de Interesse de Agir Aduz o promovido BANCO DO BRASIL a carência de ação ante a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que, supostamente, não apresentou prova mínima de suas alegações de modo a comprovar a prática de ato ilícito pela empresa demandada.
Todavia, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima, na realidade, constitui matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
Da Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade de Justiça O benefício da justiça gratuita nem mesmo foi concedido à parte autora, de maneira que essa impugnação é completamente desprovida de base fática.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO É incontroverso nos autos que a parte autora recebeu os valores em sua conta, estando a divergência centrada em saber se o empréstimo e suas renovações foram efetivamente intencionadas pela parte promovente ou se fruto de uma operação que não contou com sua aprovação.
Verifica-se que o primeiro empréstimo, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi creditado na conta do promovente no dia 01 de outubro de 2012 (Id.62608157 - Pág.22), sendo que, no mesmo dia, houve uma transferência online (documento 221635000041871) no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma transferência na boca do caixa (documento 1300310010100) no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e uma aplicação em poupança (documento 221635510017725) no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A partir daí é necessário verificar para quem se deu as transferências e se a aplicação em poupança está relacionada ao promovente.
O Banco do Brasil trouxe aos autos documento (Id. 71858190) que prova que a beneficiária das duas transferências de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é a esposa do promovente (Ana Veronica Santana Nunes), ao passo que no extrato de conta poupança (Id. 62608159 - Pág.5), referente ao mês de outubro de 2012 e de titularidade do promovente, consta a aplicação dos R$ 3.000,00 (três mil reais) da operação de empréstimo.
Importa registrar que o promovente alega que possuía, em outubro de 2012, montante em sua conta poupança que mostraria que não seria necessária a contratação do empréstimo, baseando parte de sua argumentação nessa afirmação fática.
Entretanto, o saldo da poupança n. 510017725-6 (Id. 62608159 – Pág. 5), em outubro de 2012 e antes da aplicação mencionada, era de R$ 0,00 (zero reais), enquanto na poupança 10017725-5 (Id.62608158 -Pág.21), em outubro de 2012, era de R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos).
Na sua conta corrente 17.725-3, o saldo em 27 de setembro de 2012 era de R$ 1.361,83 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) (Id. 62608157).
Isso significa que, quanto à primeira operação de empréstimo, o promovente não possuía recursos disponíveis em poupança, como alega, além de ter recebido os valores e ter utilizado os mesmos através de transferências bancárias, aplicação em poupança e uso da conta.
Os demais empréstimos questionados seguem o mesmo padrão.
Em 26 de junho de 2013 foi feito um crédito automático CDC (Id. 62608157 – Pág. 31) no montante de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), que foi utilizado, com um adimplemento de um débito de R$ 1.102,32 (um mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos), bem como um cheque compensado no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) no dia 29.07.2013, outro cheque compensado no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais) no dia 31.07.2013, uma transferência online de R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia 31.07.2013 e um pagamento de prestação crédito de R$ 1.604,35 (um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) no dia 01.08.2013.
Em 17 de setembro de 2013 foi realizado um crédito automático CDC (Id. 62608157 – Pág. 33) no montante de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), que foi utilizado com um adimplemento de um débito de R$ 1.066,14 (um mil, sessenta e seis reais e quatorze centavos), ao que foi seguido saque TAA no valor de R$ 100,00 (cem reais) no dia 17.09.2013, débito autorizado de R$ 500,00 (quinhentos reais) no dia 17.09.2013, compras com cartão de débito no montante total de R$ 1.572,03 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos) nos dias 18.09 e 19.09, bem como um novo saque TAA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em 20.09.2013 e o pagamento do cartão de crédito no valor de R$ 2.266,38 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Em 29 de agosto de 2014 foi realizado um crédito automático CDC (Id. 62608157 – Pág.47) no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que foi utilizado, logo à partida, com um adimplemento de um débito de R$ 5.844,82 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), ao que foi seguido por um pagamento em Banco 24 Horas no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01.09.2014, um pagamento de prestação crédito no montante de R$ 1.398,23 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos) no dia 01.09.2014 e de cobrança de juros no montante de R$ 297,73 (duzentos e noventa e sete reais) no dia 01.09.2014.
Nesse diapasão, ficou amplamente demonstrado nos autos que os valores do empréstimo inicial e de suas sucessivas renovações foram todos transferidos para a conta bancária do autor, o que implica a presunção da existência e validade do negócio jurídico firmado por ele e a instituição bancária.
Segundo o princípio da boa-fé e a aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, se a parte promovente não quisesse os empréstimos, deveria ter tomado providências imediatas para a restituição dos montantes depositados em sua conta bancária, o que, na prática, não aconteceu.
Não só o autor aceitou o depósito de valores expressivos, como os utilizou sempre em prazo máximo de até 5 (cinco) dias, o que, em linha com a mais moderna jurisprudência, indica comportamento concludente a impedir questionamentos dos descontos das parcelas dos empréstimos por si realizados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PACTO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Mesmo ponderando a hipossuficiência do consumidor e a previsão da inversão do ônus da prova, esta “não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente”.
O fato de o recorrente ter baixa instrução não o isenta da responsabilidade por ter utilizado valores que “não lhe pertenciam.” Se o empréstimo e os valores depositados eram estranhos, por questão lógica eram para ter sido devolvidos ou, ao menos questionados junto ao banco.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0806533-84.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANFERÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do non venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento. (0844446-43.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
REGULAR CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Preliminar de cerceamento de defesa.
Não caracterização.
Juízo destinatário das provas.
Provas contundentes contra a alegação autoral. - De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Contrato regularmente celebrado.
Comprovação da contratação, transferência e utilização dos valores pelo autor. - A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0803573-92.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovida para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JURANDI DE SOUZA NUNES em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JURANDI DE SOUZA NUNES em 22/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:14
Deferido o pedido de
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27/04/2022 04:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:00
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:10
Decorrido prazo de JURANDI DE SOUZA NUNES em 25/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:40
Decorrido prazo de JURANDI DE SOUZA NUNES em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:14
Outras Decisões
-
19/11/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2020 21:16
Outras Decisões
-
29/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2020 13:25
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/09/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 00:29
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:43
Audiência Conciliação designada para 08/09/2020 16:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 18:24
Juntada de Petição de informação
-
16/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2020 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:06
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/02/2020 10:26
Recebidos os autos.
-
18/02/2020 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/02/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDI DE SOUZA NUNES - CPF: *95.***.*90-91 (AUTOR).
-
03/09/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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