TJPB - 0802024-13.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:28
Baixa Definitiva
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02/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 22:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802024-13.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Renata de Oliveira Maroja ADVOGADO: Severino Eronides da Silva (OAB/PB 28.169) 2º APELANTE: Olívio Maroja Neto ADVOGADO: João Gomes de Lima (OAB/PB 23.677) APELADOS: ADVOGADO: Banco do Brasil S.A.
David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DOCUMENTO HÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DESERÇÃO DO SEGUNDO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com reconhecimento do débito representado por cédula de crédito rural pignoratícia, acrescido de juros moratórios e correção monetária.
A primeira apelante alegou cerceamento de defesa, inexigibilidade do débito e litigância de má-fé do credor.
O segundo apelante reiterou as mesmas alegações e requereu a improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o segundo recurso interposto deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial ou testemunhal; (iii) determinar se a sentença que julgou procedente a ação monitória deve ser reformada diante da alegada inexigibilidade da dívida e da suposta má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O segundo recurso interposto não é conhecido por deserção, dado o não recolhimento do preparo recursal, apesar de regularmente intimado para comprovar o pagamento parcial, nos termos de decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. 4.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, uma vez que o juiz é o destinatário da prova, e entendeu pela suficiência dos documentos apresentados nos autos, à luz do art. 355 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A cédula de crédito rural pignoratícia e os documentos complementares apresentados (termos aditivos, notas fiscais e planilha de evolução da dívida) constituem prova escrita idônea à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 6.
O vencimento antecipado da dívida encontra respaldo em cláusula contratual expressa, cuja validade não foi infirmada por prova idônea. 7.
Não se verifica litigância de má-fé por parte do credor, tendo sido respeitados os pressupostos legais para a propositura da ação monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segundo Recurso não conhecido.
Primeiro Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo considerar suficiente a prova documental existente nos autos. 3.
A cédula de crédito rural pignoratícia, acompanhada de documentos que comprovam a origem e evolução do débito, é documento hábil para a propositura da ação monitória. 4.
O vencimento antecipado da dívida é válido quando previsto expressamente no contrato. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 373, II, 487, I, 700, 701, § 2º, 702, § 2º, e 1.007, §§ 2º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei 6.899/81, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.079.543/GO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 27.03.2023; STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 3ª T., j. 13.10.2009; STJ, REsp 1.025.377/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.08.2009; TJPB, ApCív 0810407-61.2023.8.15.0251, rel.
Desa.
Maria de Fátima Cavalcanti, 1ª Câm.
Cív., j. 09.10.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao segundo apelo, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao primeiro recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Renata de Oliveira Maroja e por Olívio Maroja Neto, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da Ação Monitória, proposta pela instituição financeira Banco do Brasil S.A., em face dos apelantes, julgou procedentes os pedidos iniciais.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA” (Id. 29605009).
Nas razões do recurso, a primeira apelante suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que não foi intimada para especificação de outras provas.
No mérito, defende a inexigibilidade da dívida, complementando que prorrogou a suposta dívida para o ano de 2026, com pagamento anual, cujo lapso temporal ainda encontra-se vigente, sem a ocorrência do vencimento integral da dívida, ora exigida.
Afirma também que “outro fator a ser levado em conta é o exame da conduta das partes em relação ao cumprimento, a fim de aferir-se o ânimo, não somente do devedor como também do credor, quanto ao cumprimento efetivo e pontual do contrato”.
Por fim, sustenta que “a ação monitória não atende os requisitos necessários para o seu cabimento, demonstrando nítida má-fé, em especial por fundamentar-se em confissão de dívida, que sequer está vencida”, razão pela qual pugna pela condenação da parte apelada em litigância de má-fé.
Afirma ainda que a parte Promovente, ciente da impossibilidade de cumprimento contratual desde 2013, nada fez para buscar a regularização da situação.
A espera de 10 anos para ajuizar a ação monitória, visando apenas à incidência de juros abusivos, aduz a má-fé processual.
Assim, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pelo provimento do apelo (Id. 29605010).
O segundo apelante também defendeu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta a inexigibilidade da dívida, posto que “não se mostra possível a classificação simplória do inadimplemento antecipado, resultado em inadimplemento absoluto, com a consequente violação positiva do contrato, visto que a análise das hipóteses de aplicação se mostram insuficientes”.
Afirma ainda que se viu prejudicado pela não execução da atividade agrícola, em decorrência de motivo de força maior, ocorrido em face da grave seca existente, razão pela qual defende que “jamais manifestou vontade em não adimplir com a dívida, quanto mais sequer restou prazo para que praticasse algum ato que tornasse possível o inadimplemento, visto que a presente ação monitória iniciou-se antes mesmo do vencimento integral da suposta dívida”.
Por fim, aduzindo estarem presentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, suscita o provimento do recurso apelatório para, reformando a sentença recorrida, julgar totalmente improcedente a Ação Monitória (Id. 29605012).
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., aduzindo preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 29918490). É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da Deserção do Segundo Apelo Da análise dos autos, verifica-se que o segundo recurso interposto por Olívio Maroja Neto não comporta conhecimento.
Isto porque, conforme se infere dos autos, a parte apelante interpôs o presente recurso, deixando, contudo, de acostar ao processo o comprovante de pagamento da guia respectiva, tendo requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Note-se que no Id. 32516430 foi proferida decisão, por meio da qual foi deferido parcialmente os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte apelante para comprovar o pagamento de 50% do valor das custas.
Entretanto, em que pese tenha sido dada a oportunidade à parte apelante de regularizar a situação para o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte.
Nesse sentido, a certidão de Id. 34535380 atesta que: “Certifico, que compulsando os autos verifiquei que apenas encontra-se anexado o documento de comprovação da parte Renata de Oliveira Maroja (ID 32618470)”.
Dada a ausência de recolhimento do preparo, que é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, este pode e deve ser apreciado ex officio.
A atitude do recorrente conduz ao reconhecimento da deserção, à vista da ausência do recolhimento do preparo recursal.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO COMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento da prestação, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). (0801788-90.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023). (DESTACADO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO EM TEMPO HÁBIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. “ (Art. , 98, § 5º, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do agravo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (0801083-58.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2022). (DESTACADO).
Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a parte apelante manteve-se inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso interposto por Olívio Maroja Neto.
Do Cerceamento de Defesa Em sede apelatória, a parte promovida alega cerceamento de defesa, defendendo que o juízo “a quo” não saneou o feito, seguindo com o julgamento antecipado da lide, em flagrante violação ao devido processo legal.
Pois bem.
Cumpre registrar que no processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] VIII - No tocante ao indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é no destinatário da prova, cabendo decidir sobre sua conveniência e necessidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída, autorizando seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA.
TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, constata-se que os apelantes aduzem a necessidade de prova testemunhal e pericial, sem que se tenha dado oportunidade de produzir prova em seu favor.
Entretanto, em que pesem as alegações suscitadas pelos recorrentes, verifica-se que a presente demanda trata apenas de discussão de direito, considerando os elementos necessários para o ajuizamento da ação monitória, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Além disso, o apelante não demonstrou de que forma a produção de prova testemunhal iria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do CPC, visto que o que está em discussão não são as razões para a ausência de adimplência do débito, mas a constituição do título executivo.
Nesse mesmo toar, in casu, descabe a realização de perícia, no procedimento da ação monitória, para apuração do valor que se entende devido, eis que o Art. 702, § 2º, assim dispõe, in verbis: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (Destaquei).
Assim, não se evidencia, no presente caso, a necessidade de dilação probatória.
Caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito pretendido, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ocasião em que o procedimento monitório, até então sumário, será convertido ao rito comum, admitindo-se ampla dilação probatória.
Entretanto, tal situação não ocorreu no caso dos autos, visto que o autor não nega a existência da dívida, mas apenas a impossibilidade de seu pagamento e a sua inexigibilidade.
Sendo assim, não há o que se falar, no caso concreto, de cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Do mérito Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo interposto por Renata de Oliveira Maroja, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a ação monitória consiste em ação por meio da qual o credor, cujo crédito esteja comprovado por meio de prova escrita ou oral documentada, sem eficácia de título executivo, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito, nos termos do artigo 700 do CPC.
Como é cediço, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Uma vez opostos embargos monitórios, o embargante atrai para si o ônus da prova desconstitutiva do direito do embargado.
Dessa forma, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito.
No caso dos autos, cumpre registrar que a demanda monitória está instruída com o Contrato de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, devidamente assinado pela parte promovida (Id. 29604965), os Termos Aditivos de Retificação à Cédula Rural nº 40/00767-7 (Ids. 29604966 e 29604967), o cálculo de saldo devedor do contrato, com os respectivos juros aplicáveis (Id. 29604971), bem como as notas fiscais relativas à compra de animais e insumos agrícolas (Ids. 29604969 e 29604970).
Assim, caberia à parte apelante fazer prova para desconstituir o direito do apelado.
Sabe-se ser possível ao réu, quando da oposição de embargos monitórios, suscitar toda matéria de defesa, cabendo a ele, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, comprovar a inexistência da dívida ou a invalidade da cártula na qual se funda a pretensão.
Acresça-se que conforme disposição do CPC, nos embargos à ação monitória: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” (art. 702, § 2º, do CPC).
Pois bem.
In casu, foi julgada procedente a ação monitória com os seguintes argumentos, cujo teor ratifico: “[...] No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula rural pignoratícia n. 40/00767-7.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur. [...] Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA. (Id. 29605009).
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que no caso em tela, embora a parte apelante sustente a inexistência de dívida, os documentos acostados aos autos atestam a tese da parte promovente.
O artigo 700 do Código de Processo Civil regula a ação monitória, delineando suas regras e procedimentos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO.
ADMISSIBILIDADE.
TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 04.08.2009).2.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no Ag 732.004/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). (Destaquei) No caso em apreço, para instruir a sua petição inicial, o apelado realizou a juntada do Contrato de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, devidamente assinado pela parte promovida, seus Termos Aditivos, o demonstrativo de evolução do débito, bem como as notas fiscais relativas à compra de animais e insumos agrícolas.
Desse modo, destaco que, ao contrário do exposto pelo apelante, os aludidos documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória em pauta, visto que, à luz da súmula 247 do STJ, “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Neste diapasão, não pairam dúvidas acerca da regularidade dos documentos juntados.
Corrobora com este entendimento o seguinte julgado desta Corte: Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Contrato de abertura de crédito.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Documentos hábeis.
Súmula 247 do STJ.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, que julgou procedente a ação monitória movida pelo Banco do Brasil S.A., constituindo o título executivo judicial e condenando os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão: (a) Os apelantes alegam a prescrição da dívida e a nulidade dos documentos apresentados como prova da dívida, argumentando que os títulos são apócrifos e desprovidos das formalidades legais exigidas. (b) O apelado, Banco do Brasil S.A., sustenta a tempestividade da ação monitória e a validade dos documentos apresentados, que incluem o contrato de abertura de crédito e extratos bancários demonstrando a evolução da dívida.
III.
Razões de decidir: (a) Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois o prazo aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
A ação monitória foi ajuizada dentro desse prazo. (b) Quanto ao mérito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o contrato de abertura de crédito bancário, acompanhado de extratos que comprovam a evolução do débito, constitui documento hábil para embasar a propositura da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. (c) Os apelantes não apresentaram prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pelo banco, que são suficientes para comprovar a existência do crédito reclamado.
IV.
Dispositivo e tese: Rejeita-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Súmula 247 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0810407-61.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
Além disso, em que pesem as alegações de que não houve o vencimento integral da dívida, considerando o teor da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00767-7, verifica-se que há cláusula expressa no contrato acerca do Vencimento Antecipado da Dívida, nos seguintes termos (Id. 29604965, pág. 03): VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO - DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTE(S) DE QUE NA FALTA DE PAGAMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES POR MIM(NÓS) ASSUMIDA(S) OU QUE VENHA (AMOS) ASSUMIR COM O BANCO DO BRASIL S.A., POR ESTE OU OUTRO INSTRUMENTO, OU OCORRENDO, CONFORME O CASO, O FALECIMENTO, O REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA LEI NR. 11.101, DE 09.02.2005, OU A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DO(S) DEVEDOR (ES), OU AINDA NA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES LEGAIS OU CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS, PODERÁ O BANCO, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, CONSIDERAR VENCIDO ANTECIPADAMENTE, DE PLENO DIREITO, ESTE E OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DO(S) DEVEDOR (ES) E EXIGIR O TOTAL DA DÍVIDA DELES RESULTANTES.
Acerca da existência de cláusulas que preveem o vencimento antecipado da dívida, a jurisprudência pátria se posiciona quanto à possibilidade de ajuizamento da ação monitória: Monitória.
Atraso no pagamento das parcelas pactuadas em instrumento contratual de transação e reconhecimento de dívida.
Inadimplemento que autorizava, nos termos do contrato, o vencimento antecipado da dívida e a execução do saldo devedor.
Previsão de entrega dos bens e mercadorias referentes ao contrato de franquia que se condicionou ao adimplemento da terceira e quarta parcelas .
Retenção autorizada, diante da mora.
Impossibilidade de sobrestamento automático.
Ausência de notificação extrajudicial que não prejudica a pretensão, tratando-se de mora ex re.
Comprovação, ademais, de ciência inequívoca da ré quanto à mora havida .
Manutenção da multa contratual.
Acertadas as considerações dos juros e correção.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - AC: 10589757020158260002 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2018) (Destaquei) Nesse sentido, deve-se privilegiar o “pacta sunt servanda”, uma vez que o contrato, firmado pelas partes de forma livre e válida, deve ser cumprido conforme as cláusulas acordadas.
Por fim, descabe ainda a aplicação ao presente caso da Lei nº 13.340/2016, eis que não foi demonstrado que o contrato firmado nos autos entre as partes pode se enquadrar nos requisitos da referida legislação e/ou que apelante buscou realizar a renegociação da dívida nos termos daquela Lei e, além disso, quando da oposição dos embargos à monitória, a parte recorrente não fez menção à referida legislação, representando a sua irresignação uma verdadeira inovação recursal.
Diante disso, verifico presentes todos os requisitos necessários para análise e procedência da ação, motivo pelo qual não merece reparo a sentença proferida pelo magistrado a quo.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NÃO CONHEÇA O SEGUNDO APELO interposto, rejeite a prejudicial de mérito e NEGUE PROVIMENTO ao primeiro apelo, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:48
Conhecido o recurso de RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - CPF: *33.***.*89-87 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 18:48
Não conhecido o recurso de OLIVIO MAROJA NETO - CPF: *38.***.*08-34 (APELANTE)
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/05/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de OLIVIO MAROJA NETO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a OLIVIO MAROJA NETO - CPF: *38.***.*08-34 (APELANTE)
-
14/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802024-13.2023.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: OLIVIO MAROJA NETO, RENATA DE OLIVEIRA MAROJA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL em face de OLÍVIO MAROJA NETO e da avalista RENATA DE OLIVEIRA MAROJA com base em cédula rural pignoratícia n. 40/00767-7, conforme narra a peça vestibular.
Decisão inicial - ID n. 71906193.
Citado ambos os réus - ID n. 78578072 e 78579421.
Apresentados embargos à ação monitória por OLIVIO MAROJA NETO e por RENATA DE OLIVEIRA MAROJA - ID n. 79769467 e 79771118.
Apresentada impugnação à ação monitória - ID n. 81065151.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula rural pignoratícia n. 40/00767-7.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória.
A parte ré alegou a existência de excesso de execução, todavia não informando o valor que entende devido,incidindo no caso o disposto no artigo 702, §3°, do CPC.
Em adição, inexigibilidade da comissão de permanência e do pleito revisional constituem desdobramentos do excesso de execução, motivo pelo qual também não serão analisados.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias).
Decorrido o prazo e não apresentado pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda com as diligências necessária para o protesto da dívida e comunicação à Procuradoria do Estado.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo..
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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