TJPB - 0800515-21.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0800515-21.2022.8.15.0201 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. , JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/07/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
30/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 08:36
Juntada de informação
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26/03/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:41
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800515-21.2022.8.15.0201 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, a devolução dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é aposentada e teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignados que não reconhece.
Segundo a petição inicial, foram realizados sete contratos de empréstimos consignados em seu nome, sem sua autorização, os quais vêm gerando descontos mensais em seu benefício do INSS: 1.
Contrato Número: 630417036.
Comp. 1ª Parcela: 07/2021 Comp. Última Parcela: 06/2028.
Data Inclusão: 04/06/2021.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 73,30.
Valor Emprestado: R$ 3.143,50. 2.
Contrato Número: 634317142.
Comp. 1ª Parcela: 06/2021 Comp. Última Parcela: 05/2028.
Data Inclusão: 01/06/2021.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 22,20.
Valor Emprestado: R$ 946,13. 3.
Contrato Número: 635617381.
Comp. 1ª Parcela: 06/2021 Comp. Última Parcela: 05/2028.
Data Inclusão: 31/05/2021.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 27,60.
Valor Emprestado: R$ 1.183,19 4.
Contrato Número: 628048205.
Comp. 1ª Parcela: 02/2021 Comp. Última Parcela: 01/2028.
Data Inclusão: 21/10/2020.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 52,15.
Valor Emprestado: R$ 2.102,82. 5.
Contrato Número: 633717004.
Comp. 1ª Parcela: 06/2021 Comp. Última Parcela: 05/2028.
Data Inclusão: 31/05/2021.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 46,15.
Valor Emprestado: R$ 1.979,16. 6.
Contrato Número: 638008210.
Comp. 1ª Parcela: 05/2021 Comp. Última Parcela: 04/2028.
Data Inclusão: 27/04/2021.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 96,30.
Valor Emprestado: R$ 4.022,56. 7.
Contrato Número: 620248146.
Comp. 1ª Parcela: 02/2021 Comp. Última Parcela: 01/2028.
Data Inclusão: 21/10/2020.
QTD Parcelas: 84.
Valor Parcela: R$ 52,15.
Valor Emprestado: R$ 2.102,82.
A autora enfatiza que é analfabeta, o que reforça sua alegação de que não celebrou os contratos e que os documentos eventualmente apresentados pela instituição financeira devem ser considerados nulos por ausência de assinatura "a rogo" e de testemunhas.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os descontos afetam diretamente seu sustento, pois seu benefício tem natureza alimentar e, com os valores retidos indevidamente, sua condição financeira foi gravemente prejudicada.
Além disso, alega que houve violação ao mínimo existencial e que a conduta do réu configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Benefício da justiça gratuita deferido e pedido de tutela de urgência denegado, conforme decisão de Id 58469727.
Em sua contestação, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sustenta que a autora não buscou resolver a questão por meio de canais administrativos antes de ingressar com a ação judicial.
Argumenta que, ao tomar conhecimento da demanda, tentou firmar um acordo com a parte autora, o que foi recusado.
Afirma que os contratos foram regularmente celebrados e que a ausência de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito demonstra que não houve abalo significativo que justifique indenização por danos morais.
O banco também defende que os valores descontados foram devidos e que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro.
Por fim, requer a improcedência da ação, argumentando que o suposto erro se enquadraria como mero aborrecimento, sem gerar direito à indenização.
Em impugnação à contestação (Id 67632974), a parte autora reitera que não contratou os empréstimos e que os valores foram depositados em conta bancária do Banco Bradesco (Conta nº 18539-6; Ag.: 493), instituição na qual não possui conta.
Argumenta, ainda, que o banco réu não apresentou o contrato referente a um dos empréstimos indicados (nº 63800210), reforçando a inexistência do vínculo jurídico.
Com base nisso, pleiteia a nulidade dos contratos e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Informações prestadas pelo Banco Bradesco mediante ofício anexado no Id 71536947.
Decisão de Id 72483400, por meio da qual foi designada a realização de perícia.
Laudo pericial anexado no Id 87929378.
Audiência de instrução realizada, conforme termo juntado no Id 101385656 e Id 101419817.
Ofício do Banco Bradesco S/A anexado no Id 102403019. É o breve relatório.
Decido.
Inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, § 2º, Lei nº 8.078/90 - CDC), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, em atenção ao enunciado da Súmula n° 297¹ do STJ.
No entanto, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova (art. 6°, CDC), não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Dito isso, passo a análise dos contratos.
Contrato nº 630417036, contrato nº 634317142, contrato nº 635617381, contrato nº 633717004 e contrato nº 638008210 No caso dos autos, os ‘Extratos de Empréstimos Consignados’ (Id. 57519777) confirmam que os contratos ora questionados, vinculados ao banco réu, estão implantados e as parcelas sendo descontadas nos benefícios previdenciários da parte autora (NB n° 167.901.754-0 e NB n° 155.528.066-5).
Aqui, oportuno frisar que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seu art. 3º, caput, prevê que poderá ser autorizado desconto em benefício previdenciário, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras...” Analisando os autos, observa-se que o promovido, juntou no Id 61723567, Id 61723569, Id 61723570, Id 61723571 e Id 99862585, os contratos nº 630417036, nº 633717004, nº 634317142, nº 635617381 e nº 638008210, nos quais foram apostas as digitais da parte autora e assinado à rogo por sua filha, Maria da Penha Paulino do Nascimento, além de ter sido subscrito por duas testemunhas, nos quais constam autorizações expressas para os descontos em folha (ID 67999361 - Pág. 4).
Inicialmente, importa registrar que o contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, sendo suficiente a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02², que prevê a assinatura do instrumento contratual à rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Portanto, o contrato é válido, posto que foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas.
Vale salientar que, nos termos do art. 104 do Código Civil, é considerado válido o negócio jurídico firmado entre agentes capazes, com objeto lícito e determinado, por forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, os extratos bancários anexados no Id. 71536947 - Pág. 22 e Pág. 23, comprovam que: - Na data de 07/06/2021, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 757,41, referente ao contrato nº 630417036, o qual além do valor liberado (R$ 757,41) refinanciou a quantia de R$ 2.386,09 do contrato nº 608606760; - Na data de 01/06/2021, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 402,05, referente ao contrato nº 634317142, o qual além do valor liberado (R$ 402,05) refinanciou a quantia de R$ 544,08 do contrato nº 634317142; - Na data de 31/05/2021, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 298,56, referente ao contrato nº 635617381, o qual além do valor liberado (R$ 298,56) refinanciou a quantia de R$ 884,63 do contrato nº 604606835; - Na data de 31/05/2021, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 476,91, referente ao contrato nº633717004, o qual além do valor liberado (R$ 476,91) refinanciou a quantia de R$ 1.502,25 do contrato nº 607306894 e - Na data de 29/04/2021, foi creditada na conta da autora a quantia de R$ 4.022,56, referente ao contrato nº 638008210.
Outrossim, é relevante mencionar que embora a autora questione a titularidade da conta bancária do Banco Bradesco (237), Agência 493, Conta nº 18539-6, cujos empréstimos foram creditados, observa-se por meio do ofício de Id 102403019, encaminhado pelo Banco Bradesco S/A, que a autora tem acesso à referida conta já que foi informado pela instituição financeira que os valores dos benefícios previdenciários são transferidos para a conta mencionada.
Por fim, em audiência, a autora reconheceu as fotos, nas quais ela e a sua filha, Maria da Penha Paulino do Nascimento, seguram as ‘Declarações e Autorizações de Cliente Emitente’, anexadas pelo promovido junto com os contratos.
Desse modo, comprovando-se nos autos que as operações bancárias impugnadas foram contratadas, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.
Assim, ao cobrar as dívidas atinentes ao Contrato nº 630417036, contrato nº 634317142, contrato nº 635617381, contrato nº 633717004 e contrato nº 638008210,, o banco age em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ilícito civil.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
No caso, repita-se, os empréstimos foram regulamente contratados, os valores creditados em conta e sacados pela autora ou por sua filha com autorização dela, posto que ficou demonstrado em audiência que a filha é que gere as contas da autora, possuindo, inclusive, a senha bancária.
Logo, ausente qualquer ilícito por parte da instituição financeira ré, são legítimos os descontos em folhas das parcelas dos empréstimos consignados mencionados, não prosperando as pretensões autorais.
Contrato nº 628048205 e contrato nº 620248146 Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que os contratos efetivamente existiram, bem como que a parte autora recebeu os valores requeridos, juntando aos autos cópias dos contratos assinados (Id nº 61723565 e 61723566).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia (ID nº 87929378 - Pág. 17), a qual concluiu que as digitais questionadas nos Ids nº 61723565 e 61723566 não correspondem à digital da pericianda.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
A excludente prevista no artigo 14, §3°, II, do CDC, somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não concorre, de nenhum modo, para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Outrossim, por meio dos extratos bancários anexados no ID 71536947 - Pág. 21 a Pág. 23, observo que os valores dos empréstimos (R$ 2.102,82 e R$ 2.102,82) não foram transferidos para a conta bancária da autora (Ag. 493; Conta: 18.539-6).
No caso sub examine, firmo convicção que as informações da parte promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência.
Quanto aos danos morais, sabe-se que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 57519777 - Pág. 1 a Pág. 5, que deixam em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (2020), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores indevidos, que faz falta no dia a dia.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 628048205 (Id 61723566) e nº 620248146 (Id 61723565); b) Conceder o pedido de tutela de urgência parcialmente para determinar o cancelamento dos descontos realizados de forma indevida no benefício da parte autora referente ao contrato nº 628048205 (N.B: 155.528.066-5) e nº 620248146 (N.B: 167.901.754-0); c) Condenar o promovido a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários do autor referentes aos contratos nº 628048205 (N.B: 155.528.066-5) e nº 620248146 (N.B: 167.901.754-0), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção. d) Condenar, ainda, o banco demandado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (primeiro desconto), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 2/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/3.
Ainda, fixo honorários em 18% do valor da condenação, sendo 2/3 do valor crédito do advogado da promovida e 1/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento da quantia depositada referente aos honorários periciais (ID 78946530), caso ainda não tenha sido liberada.
Oficie-se ao INSS para suspender os descontos relativos aos contratos de empréstimos nº 628048205 (N.B: 155.528.066-5) e nº 620248146 (N.B: 167.901.754-0).
Após o trânsito em julgado intime-se a autora para início do cumprimento de sentença e o réu para receber os contratos originais depositados em cartório, no prazo dez dias Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ² Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas -
19/02/2025 10:18
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, acerca dos documentos retro. -
22/10/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 07:51
Juntada de Ofício
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
13/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para se manifestarem sobre o instrumento negocial de nº 638008210, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800515-21.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:30
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:10
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
14/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:53
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
05/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:44
Nomeado perito
-
28/04/2023 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 19:42
Juntada de Petição de memoriais
-
19/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2023 08:25
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA MANGUEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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