TJPB - 0805313-56.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:09
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:57
Juntada de cálculos
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16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:40
Juntada de Alvará
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15/05/2025 12:40
Juntada de Alvará
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15/05/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:13
Juntada de comunicações
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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13/12/2024 21:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/11/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/11/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0805313-56.2020.8.15.0181 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A.
EXECUTADO: LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2024 20:03
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805313-56.2020.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A REU: LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória com pedido de arresto proposta por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A - CCB BRASIL em face de LEEWERTON DE SOUZA MARREIRO, tendo como base contrato de operação de crédito consignado no valor total de R$ 63.339,84 (sessenta e três mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 38322987.
Apresentada "Contestação com reconvenção" - ID n. 42525463.
A parte autora apresentou impugnação - ID n. 44108632.
Deferida a realização de prova pericial - ID n. 59216143.
Laudo pericial - ID n. 61555404.
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial - ID n. 65281992.
Deferida a expedição de ofício ao BANCO BS2 - ID n. 67359462, o qua foi devidamente respondido - ID n. 74107867.
A parte autora requereu: "atendimento ao Despacho de ID 74147873, considerando as informações trazidas pelo Banco BS2 de que os contratos consignados foram cedidos ao Banco Olé Consignado (71.***.***/0001-75), requer a expedição de ofício para esta instituição bancária, determinando o envio ao Juízo do contrato realizado com o Requerido, bem como confirmar a devida quitação do contrato pelo Banco CCB" - ID n. 75219446, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 75391567.
A instutição bancária oficiada apresentou resposta - ID n. 79244133.
A parte autora requereu: "e requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“Teimoisinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução." - ID n. 81214413.
A parte ré pugnou por: "Assim, requer sejam atendidos todos os pedidos dispostos na peça de contestação c/c Reconvenção, declarando-se nulo o contrato fraudulento aqui contido, para que dele nenhum efeito legal surja, bem como seja o Banco Autor/Reconvindo condenado a indenizar moralmente o Demandado por todos os transtornos ao mesmo causados, sem qualquer compensação em virtude de desdobramento ilegal de contrato, visto que o banco Autor não pode sair por ai simplesmente prejudicando pessoas com contratos fraudulentos, causando uma série de transtornos à pessoas de bem e depois ainda querer sair ileso, se aproveitando de suas próprias atitudes ilegais" - ID n. 82111031.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de contrato de operação de crédito consignado.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Acontece que, no decorrer processual, houve a realização de prova pericial, a qual atestou que a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte ré.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 61555404 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 15-08300/19016 assinado em 05.06.2019 sob id. 37445659 - Pág. 5, CCB nº 15-08300/19016 assinado em 05.06.2019 sob id. 37445659 - Pág. 7, Termo de portabilidade assinado sem data sob id. 37445659 - Pág. 8 e Declaração de Residência assinado 15.05.2019 sob id. 37445659 - Pág. 9, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Réu Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Destaco, ainda, que a própria parte ré afirmou a ocorrência de falsidade em sua assinatura, inclusive tendo realizado termo de reclamação, o qual foi arquivado por assinatura falsa - ID n. 42525474.
Em relação ao ofício do BANCO SANTANDER S/A - ID n. 79976852 informando que "Em cumprimento a determinação judicial exarada, vimos pelo presente informar a Vossa Excelência, que após pesquisas em nossos sistemas, em nome do Sr.
LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO CPF *60.***.*85-61, segue anexo a cópia do contrato Nº 154043137 foi liquidado por portabilidade na data 28/05/2019 no valor R$ 63.339,84 pelo BANCO CCB BRASIL S/A, conforme solicitado para vossa apreciação." deve a parte autora adotar as providências cabíveis para restituição dos valores depositados sem sua anuência ou da parte ré, pois, conforme anteriormente explicitado, a assinatura questionada não corresponde a parte promovida.
No tocante à reconvenção, entendo ser plenamente possível sua análise, consoante art. 702, §6°, do CPC segundo o qual "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção." Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do contracheque do reconvinte em razão dos negócios jurídicos ora inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte reconvida para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte reconvinte não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DETERMINO: I - JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL: II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para, em consequência: i - DECLARAR NULO o contrato de mútuo nº 15-08300/19016; ii - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, de tudo aquilo que foi descontado da autora em razão do contrato de mútuo nº 15-08300/19016, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; No que se refere a ação principal CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No que concerne à reconvenção, em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da parte reconvinte fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.ria deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:38
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de informação
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 20:36
Juntada de Ofício
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30/06/2023 10:59
Determinada diligência
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29/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:36
Juntada de Ofício
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30/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:10
Juntada de Ofício
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15/12/2022 13:24
Determinada diligência
-
15/12/2022 13:24
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:34
Indeferido o pedido de LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO - CPF: *60.***.*85-61 (REU)
-
06/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 15:58
Decorrido prazo de LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 31/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 10:53
Juntada de Alvará
-
31/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:08
Determinada diligência
-
02/06/2022 15:08
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:19
Outras Decisões
-
28/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 03:23
Decorrido prazo de LEEWERTTON DE SOUZA MARREIRO em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2021 07:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/01/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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