TJPB - 0813315-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 20:56
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 20:55
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:44
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:39
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/09/2024 19:02
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 01:34
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0813315-45.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEVSON DE OLIVEIRA COUTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 20/08/2024 , a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 26 de agosto de 2024 ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA Técnico Judiciário -
26/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GLEVSON DE OLIVEIRA COUTO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813315-45.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEVSON DE OLIVEIRA COUTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2024 00:24
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0813315-45.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias João Pessoa, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:48
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813315-45.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GLEVSON DE OLIVEIRA COUTO REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2024 21:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2024 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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