TJPB - 0828601-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828601-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828601-63.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO ANGELO DA COSTA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I – RELATÓRIO ANTONIO ANGELO DA COSTA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO GM S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê de forma indevida a capitalização de juros e a cobrança de tarifa no valor de R$111,98, pugnando pelo afastamento das abusividades contratuais e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
Contestação ao Id 91640517.
Impugnação à contestação ao Id 93562448.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da indevida capitalização de juros no contrato de financiamento firmado e da cobrança da tarifa no valor de R$111,98, com pedido de afastamento das abusividades contratuais e repetição do indébito do que fora indevidamente pago a maior.
De início, tenho que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Isso porque, o STJ já consolidou o entendimento de aplicação do CODECON às instituições financeiras, por intermédio de sua Súmula 297, que assim estatui: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, inexiste óbice em revisar o contrato firmado entre as partes, por representar pacto de natureza típica de contrato de adesão, tornando relativa a autenticidade de suas condições e reduzindo a autonomia da vontade e do pressuposto básico da norma pacta sunt servanda, extirpando as cláusulas abusivas porventura existentes, de acordo com o art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Da capitalização de juros (anatocismo) A capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
Extrai-se da súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Invoca-se, ainda, a súmula 541 do STJ que versa: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, ainda que a capitalização não esteja textualmente indicada, basta verificar no contrato de financiamento que a taxa efetiva de juros anual (22,71% ao ano) é superior a 12 vezes a taxa efetiva de juros mensal (1,72% ao mês), o que evidencia, sem sombra de dúvida, a legítima estipulação da capitalização, nos termos da Súmula nº 541 do STJ supracitada.
De qualquer forma, o pagamento do financiamento foi avençado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Da cobrança de tarifa no valor de R$111,98 Se insurge a parte autora em face da cobrança a título de “Registro de Contrato” no valor de R$111,98 (Id 91640520 - Pág. 4).
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 90054537 - Pág. 1), e não se evidenciado exageros quanto ao valor cobrado, resta mantida a validade da cobrança.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828601-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2024 17:27
Determinada a citação de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/05/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ANGELO DA COSTA - CPF: *25.***.*22-00 (AUTOR).
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07/05/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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