TJPB - 0831781-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
26/03/2025 17:56
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831781-87.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA MARIA DE ALMEIDA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
19/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0831781-87.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA MARIA DE ALMEIDA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que celebrou empréstimo na modalidade consignada, cujos débitos/descontos deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque.
Contudo, afirma que parte do valor contratado é descontado em contracheque e o valor restante da dívida foi transferida para modalidade de empréstimo, como sendo de débito em “cartão de crédito”, que não foi contratado, com incidência de juros remuneratórios exorbitantes.
Destaca que nunca recebeu cartão de crédito e/ou fez uso.
Requer, assim, em sede de liminar, que a promovida se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado.
No mérito, pugna pela: 1) declaração de ilegalidade da aplicação dos juros remuneratórios; 2) determinação para que a ré se abstenha de descontar os valores declarados ilegais; 3) condenação da promovida a cobrar a dívida no prazo legal de 96 meses (ou 72, se estiver aposentada), bem como obedecendo a margem consignável; 4) condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e 5) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª vara Cível declinando a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação, impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Petição da parte ré informando que não possui mais provas a produzir; já a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do representante da ré. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Do depoimento pessoal do representante da parte ré O depoimento pessoal do representante da parte ré, pleiteado pela autora, revela-se desnecessário, tendo em vista que repetiria o que já consta escrito em sua contestação; ademais, para o deslinde deste processo, as análises documentais são suficientes.
Dessa forma, indefiro o pedido em tela.
Do julgamento antecipado do mérito Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6o, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O cerne da demanda está em verificar uma suposta simulação, na qual o cartão de crédito consignado seria, em verdade, um empréstimo consignado comum, porém alegadamente disfarçado.
O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato (ID 100864819), observando-se que sua imagem- modelo selfie-, foi utilizada como assinatura eletrônica.
Não há dúvida de que a imagem constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação que firmou o referido contrato; nega, apenas, que a finalidade do instrumento fora débito em “cartão de crédito”.
Não obstante, reitera-se, a parte autora firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que deu ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ela percebidos.
Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa no 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Comprovada a contratação da proposta ao id. 100864819, bem como o depósito dos valores na conta corrente da parte autora (id. 100864821), o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de indenização por danos morais.
Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o instrumento contratual e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada em seu favor, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
No sentido, a recente jurisprudência do E.
TJPB assenta: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
07/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831781-87.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: ILKA MARIA DE ALMEIDA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ILKA MARIA DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ILKA MARIA DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831781-87.2024.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: ILKA MARIA DE ALMEIDA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária” ajuizada por ILKA MARIA DE ALMEIDA em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou empréstimo na modalidade consignada, cujos débitos/descontos deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque.
Contudo, afirma que parte do valor contratado é descontado em contracheque e o valor restante da dívida foi transferida para modalidade de empréstimo, como sendo de débito em “cartão de crédito”, que não foi contratado, com incidência de juros remuneratórios exorbitantes.
Destaca que nunca recebeu cartão de crédito e/ou fez uso.
Requer, assim, em sede de liminar, que a promovida se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado.
No mérito, pugna pela: 1) declaração de ilegalidade da aplicação dos juros remuneratórios; 2) determinação para que a ré se abstenha de descontar os valores declarados ilegais; 3) condenação da promovida a cobrar a dívida no prazo legal de 96 meses (ou 72, se estiver aposentada), bem como obedecendo a margem consignável. 4) condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e 5) a restituição em dobro de todos os valores indevidamente pagos.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª vara Cível declinando a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que a demandante firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que deu ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ela percebidos, daí porque de rigor entender como não atendidas as exigências legais.
O cerne da demanda está em verificar uma suposta simulação, na qual o cartão de crédito consignado seria, em verdade, um empréstimo consignado comum, porém alegadamente disfarçado.
Nesse diapasão, pode-se dizer que a demandante, quando da celebração do contrato em questão, tinha plena ciência das obrigações assumidas junto à instituição financeira que ocupa o polo passivo da relação, assim devendo permanecer inalterado o quanto foi originariamente contratado entre as partes, ao menos por agora, a se dar em franca obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
In casu, não se percebem elementos, ainda que por enquanto, de que a instituição financeira tenha incorrido em qualquer irregularidade na contratação desenvolvida, o que leva a entender que deve prevalecer o império da boa-fé contratual, sob pena de violação do ato jurídico, em tese perfeito e acabado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS EVENTUALMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO- DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB - 0824411-80.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0822306-33.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Não se vislumbra, nos autos, perigo de dano ou risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite a promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILKA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*27-68 (AUTOR).
-
29/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/05/2024 20:47
Declarada incompetência
-
20/05/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803321-84.2024.8.15.2003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Jarbas Glebeson Teixeira Cavalcante
Advogado: Gleyton Anderson Martins do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 08:56
Processo nº 0830031-21.2022.8.15.2001
Prev - Med Prevencao e Assistencia Medic...
Rosalia Alexandrino Soares 91013380487
Advogado: Paulo Henrique Lins Miranda de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2022 12:12
Processo nº 0091897-09.2012.8.15.2003
Banco Rural S A
Ricardo Ivanhoe Ramos de Oliveira
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00
Processo nº 0802963-16.2023.8.15.0141
Benedita Alves Mateus da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 16:30
Processo nº 0802950-67.2018.8.15.0181
Banco Bradesco
Pedro Soares Barbosa - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29