TJPB - 0091897-09.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0091897-09.2012.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A.
EXECUTADO: R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente realizou vários pedidos, dentre eles: a realização de penhora de bem móvel pertencente a Miguel Vicente de Lucena Neto, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração, a suspensão da CNH dos executados, com expedição de ofício ao DETRAN/PE, como medida atípica de execução e a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito (Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard) para bloqueio e/ou cancelamento do limite de crédito dos executados.
Passo à análise dos pedidos, considerando os limites da execução e as diretrizes do Código de Processo Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na adoção de medidas atípicas de coerção.
No que tange à penhora de bem , conforme já destacado nos autos, o veículo indicado pelo exequente encontra-se gravado com restrição oriunda de processo na Justiça do Trabalho, situação que limita a utilidade da constrição neste feito, dada a impossibilidade de garantir a satisfação da dívida com o bem já comprometido em outras execuções.
Em relação à reiteração de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que já foram realizadas tentativas de constrição via sistema, inclusive com ordem de repetição, as quais restaram infrutíferas.
Registre-se que as reiterações de bloqueio indiscriminadas, sem a presença de indícios claros de ocultação de patrimônio, não atendem aos princípios da efetividade processual.
Noutro lado, a suspensão da CNH dos executados é uma medida atípica de execução prevista no art. 139, IV, do CPC, cuja aplicação requer elementos objetivos que indiquem que os executados estejam intencionalmente frustrando a execução ou ocultando patrimônio.
No presente caso, não há indícios concretos de que estejam ocultando bens ou agindo com o propósito de fraudar credores, o que torna desarrazoada a adoção de medida tão gravosa.
Por fim, a medida de bloqueio e/ou cancelamento de limites de crédito junto às operadoras de cartão de crédito configura, igualmente, uma medida coercitiva atípica que exige fundamentação sólida e elementos probatórios da utilização de tais limites para inviabilizar a execução.
Sem indícios de má-fé ou de ocultação patrimonial, tal providência extrapola os limites da razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro os pleitos da parte exequente, e, diante da ausência de bens passíveis de penhora e esgotadas as tentativas de constrição nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, até que o exequente indique novos bens para garantir a execução, arquivando-se os autos provisoriamente.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquivem os autos.
O gabinete intimou a parte exequente da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0091897-09.2012.8.15.2003 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO RURAL S A.
EXECUTADO: R D M REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - EPP, MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO, RICARDO IVANHOE RAMOS DE OLIVEIRA.
DECISÃO De início, cumpre historiar que apenas o executado Miguel Vicente de Lucena Neto foi citado, ainda permanecendo pendente a citação das partes devedoras RDM Representações e Comércio LTDA - EPP e de Ricardo Ivanhoe Ramos de Oliveira, em que pese várias consultas nos sistemas e tentativas de restrição de valores nos sistemas, todas infrutíferas.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela citação do devedor Ricardo Ivanhoé Ramos de Oliveira pelo whatsapp, tendo, para tanto, indicado os telefones para perfectibilizar o ato citatório e adimplido as diligências.
Observo, contudo, que o executado Ricardo Ivanhoe Ramos de Oliveira é representante legal da devedora RDM Representações e Comércio LTDA - EPP, de modo que a citação pelo whatsapp servirá para dar ciência à ambos os devedores preditos.
Por fim, cumpre ressaltar que há nos autos determinação de consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, independente de citação dos devedores, a qual não foi devidamente cumprida.
Entrementes, com o fim de atribuir celeridade aos autos, eis que tramita desde 2012 sem sequer ter ocorrido a citação dos devedores, o gabinete realizou consultas de bens no RENAJUD e INFOJUD, não tendo encontrado bens penhoráveis em nenhum dos sistemas, com exceção de um veículo, já com ordem de penhora da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, conforme segue print: Nesse sentido, determino a citação por whatsapp da parte devedora Ricardo Ivanhoe Ramos de Oliveira, a qual servirá para dar ciência do executado RDM Representações e Comércio LTDA - EPP, em razão da pessoa citante ser representante legal, considerando os telefones indicados no ID. 86965129.
Cumpra os seguintes atos: 1 - Expeça mandado de citação, servindo esta diligência para dar ciência aos devedores Ricardo Ivanhoe Ramos de Oliveira e RDM Representações e Comércio LTDA - EPP, a ser recebida por Ricardo Ivanhoe Ramos de Oliveira na qualidade de parte e de representante legal, considerando os telefones constantes no ID: 86965129, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o réu de que deverá buscar advogado para se defender nos presentes autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Após a tentativa de citação, independente de ter sido frutífera ou não, intime a parte exequente para, indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Silente, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:07
Determinada diligência
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12/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 21:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2023 21:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 17:20
Decorrido prazo de MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 16:42
Juntada de diligência
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17/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
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11/02/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
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09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:44
Outras Decisões
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22/06/2020 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:21
Processo Desarquivado
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26/05/2020 20:32
Decorrido prazo de BANCO RURAL S A em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 20:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
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23/07/2019 06:27
Decorrido prazo de MIGUEL VICENTE DE LUCENA NETO em 22/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2019 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2019 14:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 14:08
Juntada de Certidão
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20/06/2019 09:23
Juntada de autos digitalizados
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
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27/08/2018 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 12:31
Conclusos para despacho
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06/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 20: 04/2018 11:40 TJEAR20
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2018 NF 68/18
-
20/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P060822172003 16:42:31 BANCO R
-
04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2017 P060822172003 14:38:02 BANCO R
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22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 09/2017 NOTA DE FORO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2017 NF 165/1
-
12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2017
-
11/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2017 PA15692162003 16:30:54 BANCO R
-
09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 PA15692162003 09/11/2016 12:25
-
25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2016 NOTA DE FORO
-
13/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2016 PA04840162003 16:06:18 BANCO R
-
04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 PA04840162003 04/04/2016 11:55
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 NOTA DE FORO
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 42/16
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18/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
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17/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2015 CERTIFICADO PRAZO
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23/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2015 NOTA DE FORO
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21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2015 NF 09/15
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2014 CERTFICADO
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25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 08/2013 PETICAO/BANCO RURAL
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16/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2013 010762PB
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03/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/07/2013 010762PB
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27/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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23/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23122012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
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02/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 02112012
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22/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220920121RDM REPRESENT
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11/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11082012
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17/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072012
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10/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10072012 1975
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10/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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