TJPB - 0803321-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803321-84.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dia, se manifestar acerca do documento de id. 93550616 e requerer o que entender de direito. -
19/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803321-84.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
EM CORREIÇÃO PERMANENTE.
Verifico que o dispositivo da decisão de id 92441161 teve a seguinte redação: Ante o exposto, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar anteriormente concedida e DETERMINO que o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA o veículo ao devedor, JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 até o limite de R$40.000,00, além da eventual aplicação da sanção prevista no §6º e responsabilização na forma do §7º, ambos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Como se vê, restou, por lapso, ausente o verbo indicativo do comando exarado.
Assim, visando corrigir o erro material localizado, ALTERO, de ofício, o referido dispositivo, que passa a ter o seguinte texto: Ante o exposto, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar anteriormente concedida e DETERMINO que o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RESTITUA o veículo ao devedor, JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 até o limite de R$40.000,00, além da eventual aplicação da sanção prevista no §6º e responsabilização na forma do §7º, ambos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
No mais, mantenho inalterada a decisão retocada.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:36
Outras Decisões
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01/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803321-84.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, já qualificada, em desfavor de JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE igualmente já singularizado.
Aduziu haver parcelas em aberto, a partir da 13ª prestação, do financiamento bancário contratado pelo réu, com vencimento em 30/11/2023, tendo sido constituída a mora em 16/04/2024.
Na decisão de id 91288537 foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O mandado foi devidamente cumprido, restando como depositário fiel JARDIEL CORREIA DE ANDRADE (id 91347201).
O demandado peticionou (id 91621570), informando a realização de acordo extrajudicial e o pagamento da primeira parcela antes mesmo da propositura da demanda.
Assim, requereu 1) a suspensão do feito; 2) a intimação do demandado, para que se manifeste acerca da documentação apresentada e a consequente homologação do acordo firmado entre as partes; 3) a intimação da parte demandada para proceder à devolução do veículo, ante o pagamento das parcelas em aberto. Ë o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte devedora comprovou a renegociação da dívida e o pagamento da primeira parcela do referido acordo antes da propositura da demanda, conforme se observa na documentação anexada à petição de id 91621570, outra solução não resta que não a revogação da liminar concedida, ante a insubsistência da mora.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO DE BOLETOS PELO CREDOR.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELO AGRAVADO. 1. É certo que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação da mora, através de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, conforme determinação dos artigos 3º e 2º, § 2º do retromencionado decreto, bem como, do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal do Justiça. 2.
A realização de composição amigável com a emissão de boletos, pela instituição credora, para o pagamento do débito, objeto de ação de busca e apreensão, desnatura a notificação apresentada em juízo, relativa à dívida saldada, não subsistindo a mora. 3.
Evidenciada a renegociação da dívida e o regular pagamento, pela Ré/Agravante, do débito reclamado, antes de sua citação nos autos de origem, faz-se necessária a revogação da liminar de busca e apreensão, concedida em primeiro grau, haja vista a ausência de mora que justifique sua existência, impondo-se a extinção do feito e a devolução do veículo, objeto da lide, à Recorrente. 4.
Por conseguinte, imputa-se ao Autor/Agravado, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJ-GO - AI: 02207961920208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) De outra banda, entendo não ser o caso de suspensão do feito, já que não há justificativas para o deferimento de tal pedido.
Também não há que se falar em desbloqueio via RENAJUD, haja vista a inexistência, nos presentes autos, de qualquer restrição sobre o veículo, ou de, sequer, qualquer requerimento ou determinação neste sentido.
Ante o exposto, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a liminar anteriormente concedida e DETERMINO que o SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA o veículo ao devedor, JARBAS GLEBESON TEIXEIRA CAVALCANTE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 até o limite de R$40.000,00, além da eventual aplicação da sanção prevista no §6º e responsabilização na forma do §7º, ambos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Oferecida contestação no prazo fixado, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
20/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:43
Revogada a Medida Liminar
-
13/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 04:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:30
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 16:30
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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