TJPB - 0835517-89.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835517-89.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias, a fim da parte localizar os herdeiros.
Vencido este prazo, renove-se conclusão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835517-89.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se a petição objeto do ID. 102920966, diante do falecimento da executada, suspendo o feito por 30 dias, devendo-se aguardar que sejam os herdeiros habilitados, revogando o despacho que agendou a audiência de conciliação do ID. 102503254.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835517-89.2019.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2023 12:41
Baixa Definitiva
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13/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2023 10:19
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MIRIAM CASTRO CERVEIRA DE MELO em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:42
Conhecido o recurso de MIRIAM CASTRO CERVEIRA DE MELO - CPF: *72.***.*88-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2023 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 06:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2022 06:58
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:56
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
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17/03/2021 19:55
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/01/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2021 08:25
Conclusos para despacho
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28/01/2021 19:11
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:47
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/11/2020 11:45
Recebidos os autos
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27/11/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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