TJPB - 0801802-76.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801802-76.2021.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA JOSEFA DO ESPIRITO SANTO, apontando como devido o valor de R$ 14.371,43 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos).
O banco demandado alega que há excesso, reconhecendo como devido o valor de R$ 8.097,79 (oito mil e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).
Em suma, afirma que o autor incluiu parcelas estranhas ao contrato impugnado na inicial, além de questionar o termo inicial dos danos morais.
Réplica em id. 78124746. É relatório.
Passo a decidir.
A leitura da petição inicial demonstra de maneira clara que o contrato impugnado tinha parcelas de R$ 52,00, pelo que descabe incluir as parcelas de R$ 104,00 posteriores a 05/2020, como pretende a autora.
Ora, se o contrato foi renovado e há dúvida quanto à existência da nova avença, tal questão deverá ser discutida em autos próprios.
Também assiste razão ao executado quanto à impugnação do dies a quo para os juros de mora, fixados da prolação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo executado e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 8.097,79 (oito mil e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).
Sem condenação em custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da exequente e intime-se o demandado ao recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 01 de agosto de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2023 12:51
Baixa Definitiva
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22/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2023 11:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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19/05/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 01:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSEFA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *75.***.*34-91 (APELANTE) e provido
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04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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14/03/2023 00:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:36
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:46
Determinada diligência
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30/05/2022 18:51
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:18
Recebidos os autos
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27/05/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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