TJPB - 0800224-84.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Guia de Execução Penal
-
23/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:08
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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01/07/2024 08:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:06
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800224-84.2023.8.15.0201 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE INGÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CLAUDIO DE MELO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra Cláudio Melo Barbosa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 147, caput, do CP, na forma do art. 69 do mesmo códex.
Com base em inquérito policial, a denúncia (Id. 73368465 - Pág. 1/3) expõe que: “Narram os autos do incluso Inquérito Policial que, em 30/01/2023, por volta das 17h30min, na Serra da Fazenda do Oiti, Zona Rural, Município de Ingá/PB, o Denunciado ameaçou Manoel da Silva, por meio de palavras e portando uma espingarda Soca-Soca Artesanal, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando “SEU CABRA SAFADO EU VOU ATIRAR EM VOCÊ”.
No dia seguinte, em 31/01/2023, verificou-se que o Increpado possuía, no interior de sua propriedade rural, localizada no Racho do Sítio Oiti, neste Município, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma espingarda Soca-Soca Artesanal, conforme auto de apresentação e apreensão de fls.” A peça acusatória foi recebida em 26/05/2023 (Id. 73821776).
O laudo balístico consta no Id. 69193585 - Pág. 13/16.
Citado (Id. 75803879 / 75803883), o denunciado ofertou resposta (Id. 76055225 - Pág. 1/3), arrolando testemunhas e pugnado pela absolvição.
Em audiência de instrução (Id. 77588522 / 80115279), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.
As partes não indicaram diligências.
Na ocasião, o Parquet apresentou suas alegações finais.
Razões finais da Defesa em memoriais (Id. 85612508 - Pág. 1/2).
A certidão de antecedentes criminais constam no Id. 71996069 / 71996706. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar na análise do meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo a análise do mérito. 1.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido De pronto, vejamos a descrição do tipo: Lei n° 10.826/2003 “Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindíveis a má-fé e a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, de modo que a mera posse de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada.
O auto de apreensão e apresentação consta no Id. 69193585 - Pág. 6.
Em seu interrogatório, o réu confessou ser o dono do artefato apreendido.
As testemunhas, igualmente ouvidas em juízo, dentre elas a companheira do acusado, a vítima e os policiais civis que participaram da diligência, confirmaram que a arma de fogo - tipo espingarda “soca-soca” - foi encontrada no rancho (cabana improvisada) do réu.
Submetida a exame pericial, o laudo atestou a eficácia do artefato para efetuar disparos.
Existindo provas robustas acerca da autoria e materialidade delitiva, capazes de embasar a acusação, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 2.
Ameaça Sobre o tipo, dispõe o Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Como se sabe, ameaça é delito formal, sendo necessário que seja concreta e séria para que a vítima sinta medo ou pavor diante das palavras que prometem mal injusto e grave.
As provas amealhadas não demonstram, indene de dúvida, a ocorrência do delito, de modo que deve ser aplicado em seu favor o aforismo in dubio pro reo.
Em juízo, o réu negou ter proferido ameaça e, tal como declarado pela vítima, confirmou que não houve testemunha.
Não se verifica dos autos outra prova apta a corroborar a acusação.
Entendo, assim, que “Se o acusado nega a prática do delito narrado na denúncia e a palavra da vítima é prova isolada nos autos, inexistindo algum elemento probatório que ratifique a acusação imputada, a manutenção da absolvição do acusado em decorrência do Princípio da Presunção da Inocência (in dubio pro reo) é medida necessária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”1.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO-CRIME.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
O crime de ameaça exige a presença de elementos essenciais, tais como: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo. 2.
A prova produzida na instrução não autoriza a condenação, haja vista estar baseada apenas na palavra da vítima, sem qualquer outro meio de prova que a corrobore. 3.
Absolvição que se dá em razão do apotegma in dubio pro reo.
APELO PROVIDO.” (TJRS - APR: 00074451020228219000, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 23/05/2022, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 17/06/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO.
I - É cediço que a palavra da vítima possui especial relevância, todavia, é preciso que ela esteja corroborada por outros meios idôneos para alicerçar a condenação.
No caso dos autos, as únicas "provas" existentes quanto aos fatos imputados ao apelante, resumem-se na palavra da vítima.
Resta, portanto, concluir que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos ilícitos retratados na denúncia, inexistindo provas que apontem com firmeza e segurança a ocorrência do delito, de modo que a sentença monocrática deve ser reformada.
II – Recurso provido.” (TJMS - APR: 0001661-62.2014.8.12.0018, Relator: Des.
Francisco Gerardo de Sousa, Data de Julgamento: 01/03/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2018) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para, em consequência, condenar o réu Cláudio Melo Barbosa, já qualificado, nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à individualização da pena (arts. 59 e 68, CP e art. 93, inc.
IX, CF).
O réu é imputável, com potencial consciência da ilicitude de seu ato, contudo, a culpabilidade é normal ao tipo, nada havendo que valorar; há registro de antecedentes criminais, mas será valorado apenas na segunda fase do cômputo legal, para se evitar o bis in idem; nada há nos autos que permita a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a ser valorado; a infração não trouxe consequências externas relevantes; o comportamento da vítima não pode ser analisado, eis que se trata de delitos praticados contra a sociedade.
Isto posto, considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo a pena base em 01 (ano) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, procedo à compensação da agravante da reincidência (Id. 71996069 - Pág. 1 - processo n° 0000266-74.2020.8.15.0201) com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes (art. 67, CP) (EREsp n° 1.154.752/RS).
Na falta de outras circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. À míngua de informações acerca da situação econômica do réu (art. 60, CP), que alega ser agricultor, fixo o dia-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1°, CP).
Pautado nas circunstâncias concretas do delito, diante da pouca pena fixada e observando a proporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (arts. 33 e 59, CP), em local a ser designado pelo juízo das execuções.
Ante a reincidência específica (art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - processo n° 0000266-74.2020.8.15.0201), entendo incabíveis a substituição por restritivas de direitos (art. 44, § 3°, CP) e a suspensão condicional da pena (sursis) (art. 77, inc.
I, CP).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora lhe defiro.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois esteve solto durante a instrução processual e ausentes os requisitos legais autorizadores da custódia preventiva.
P.
R.
I.
Intime-se a vítima (art. 201, § 2º, CPP).
Certificado o trânsito em julgado, adote a escrivania as seguintes providências: a) oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, inc.
III, CF); b) preencha-se o “BI”, enviando-o à Secretaria de Segurança Pública; c) expeça-se a guia de execução, instruindo-a com as peças necessárias e, após, remeta ao juízo das execuções penais; Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 TJGO - APR: 01587133220128090162, Relator Des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2017. -
19/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DE MELO BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 11:31
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
30/08/2023 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
28/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
-
16/08/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 09:15 2ª Vara Mista de Ingá.
-
14/08/2023 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 09:15 2ª Vara Mista de Ingá.
-
17/07/2023 08:59
Outras Decisões
-
14/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2023 20:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/05/2023 09:02
Recebida a denúncia contra CLAUDIO DE MELO BARBOSA - CPF: *70.***.*59-10 (INDICIADO)
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25/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de denúncia
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18/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:46
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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