TJPB - 0836306-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AVANI OLIVEIRA PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0836306-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANI OLIVEIRA PEREIRA REU: NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 4 de agosto de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
04/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de AVANI OLIVEIRA PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 08:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 08:45
Determinada a citação de 40.176.226 JOSE ERIVAN DOS SANTOS - CNPJ: 40.***.***/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
23/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de AVANI OLIVEIRA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Certidão de intimação
-
27/11/2024 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/09/2024 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AVANI OLIVEIRA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:52
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/08/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de AVANI OLIVEIRA PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0836306-15.2024.8.15.2001 AUTOR: AVANI OLIVEIRA PEREIRA RÉU: NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, requerendo que seja sanada a omissão existente na Decisão de ID: 92764925, que indeferiu a tutela requerida.
Pleiteou que fosse suprida a omissão no julgado, haja vista a existência de carimbo, em nome da empresa “Navire”, no cheque, o que confirmaria o endosso translativo alegado.
Além disso, acostou extrato ao ID: 93296648, ratificando as informações relacionadas a compra/venda do crédito, anteriormente colacionadas ao processo, o que justificaria a reforma da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente omissão, é incontestável que a embargante se limita a rediscutir os termos da Decisão de ID: 92764925. É clarividente que, na verdade, a promovente pretende que uma nova decisão seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da decisão embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
Analisando a decisão (ID: 92764925), é possível verificar que inexiste a omissão defendida pela embargante, visto que a análise do cheque acostado ao ID: 91884451 foi devidamente realizada, inclusive com a percepção do carimbo da empresa “Navire”, conforme suscitado pela parte autora.
Da mesma forma, a Decisão fundamenta que a restrição creditícia precisa ser apurada com a devida formação do contraditório, o que incidiria na impossibilidade de análise sumária da alegação de compra/venda do crédito nos moldes suscitados, tendo em vista a data de vencimento do suposto débito, conforme: O documento de ID: 91884452 - Pág. 1, comprova que o nome da autora se encontra com restrição creditícia, por dívida vencida em 31.12.2020, com a Navire 267.
Entretanto, em que pese haver coincidência nos valores (dívida), não há como ter certeza que a dívida questionada pela autora, referente ao cheque descrito na exordial, refere-se ao débito negativado.
Como se observa do documento de ID: 92466224 - Pág. 1, o débito teve vencimento em 30/12/2020, enquanto o cheque foi emitido em 10/01/2006 (ID: 91884451 - Pág. 1), não havendo, pois, repito, como, nesta fase cognitiva, ter a certeza que a restrição creditícia guarda relação com o cheque, impondo-se, dessa forma, a formação do contraditório. [gn] Ante o exposto, sem muitas delongas, REJEITO os embargos interpostos pela parte autora.
Intimem as partes desta decisão.
Considere-se registrada e publicada esta decisão, quando da sua disponibilização no P.J.e.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2024 01:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 01:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/06/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:49
Determinada a citação de NETWORK BEAUTY & FASHION COSMETICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (REU)
-
27/06/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANI OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *87.***.*90-91 (AUTOR).
-
27/06/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836306-15.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
AVANI OLIVEIRA PEREIRA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA LIMINAR em face de NETWORK BEAUTY & FASHION COSMÉTICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto a parte promovida tem sede no foro da comarca de Caicó/RN.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
17/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 12:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2024 03:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/06/2024 03:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803469-03.2022.8.15.0181
Marcos Simplicio dos Santos Silva
Cirne Construtora LTDA - ME
Advogado: Alinson Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 11:41
Processo nº 0816536-80.2017.8.15.2001
Edson Jaco dos Santos
Bv Financeira Credito Financiamento e In...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2017 11:39
Processo nº 0800364-87.2023.8.15.0761
Banco Bradesco
Antonio Guilherme de Souza
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:51
Processo nº 0800364-87.2023.8.15.0761
Antonio Guilherme de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 15:53
Processo nº 0800998-20.2021.8.15.2001
Romulo Sergio Macedo Lins
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2021 16:14