TJPB - 0836825-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836825-87.2024.8.15.2001 [Limitação de Juros] AUTOR: KATIA CRISTINA DE MELO COSTA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por KATIA CRISTINA DE MELO COSTA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que para compra de uma motocicleta Yamaha Factor YBR 1251 EB 2023/2024, adquiriu financiamento com a empresa ré no dia 09/02/2023, no valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais).
Afirma que a requerida aplicou juros exorbitantes em seu contrato, dado que consta no instrumento uma taxa real efetiva de juros remuneratórios de 44,46% a.a., acima da média aplicada pelo mercado na época da contratação (fevereiro de 2023), que era de 29,0% a.a e 2,1447% a.m., conforme informações do Banco Central do Brasil.
Se insurge ainda contra a cumulação da comissão de permanência, a tarifa de cadastro e a capitalização mensal de juros.
Ao final, requer procedência da ação para i) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado; ii) condenar o réu a restituir em dobro o importe pago a maior pela autora.
Juntou procuração e documentos.
Decisão proferida no Id 99521086 deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada no Id 100143854, oportunidade em que o réu impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes e dos encargos deles provenientes, a ausência de cláusulas abusivas, a inexistência de cobrança da comissão de permanência e a impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no Id 103370614.
Em sede de especificação de provas, a parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107106286), ao passo que a autora, embora intimada, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Verifica-se que a autora se insurge em face dos juros remuneratórios.
Nesse contexto, a respeito dos juros remuneratórios, sabe-se que este tem por finalidade a remuneração do capital mutuado.
Incide sobre o período de normalidade, ou seja, vigora no caso de pontualidade, de forma diferente dos juros de mora, que apenas incidem em casos de inadimplemento.
A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), entendendo que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), na linha da Súmula 596 – STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Vejamos entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Atualmente, o paradigma a ser considerado na análise da abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, ao tempo da pactuação.
A respeito do assunto cumpre esclarecer que não existe a substituição automática de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela média do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar.
Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro congelamento das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito.
Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos uma vez e meia da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS.
Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 44,46% ao ano e 3,11% ao mês (Id 92014938 - Pág. 1), em data de 09/02/2023, e que a taxa média de juros de financiamento para “Aquisição de veículos” (20749 e 25471), à época, era de 28,96% a.a. e 2,14% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central em anexo.
Assim, considerando que a taxa de juros prevista no contato é maior do que uma vez e meia da taxa média, à época da contratação, demonstrando a sua abusividade, merece acolhida este pedido para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (28,96% a.a. e 2,14% a.m.).
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Em decisão no RESP 1302738, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade da capitalização de juros, desde que, expressamente prevista no contrato.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira".
Desta feita, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
MORA.
AFASTAMENTO. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifei).
Logo, a capitalização de juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), que abrandou a aplicação da Súmula nº 121 do STF, será admitida quando houver menção expressa no pacto, de forma a dar prévio conhecimento ao consumidor.
Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Da análise do contrato estabelecido entre as partes em 09/02/2023, carreado no Id 100143858, verifica-se expressamente a capitalização mensal de juros, dado que a taxa de juros anual (44,46%) é 12 (doze) vezes maior do que a mensal (3,11%), conduzindo à legalidade de sua cobrança, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
PERIODICIDADE DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) (grifei) Com efeito, no Recurso Especial 973.827/RS (acima referido), julgado sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC - , no voto-vista proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para o acórdão, ficou expressamente consignada a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive por dia, desde que expressamente contratada.
Nessa linha, Sua excelência assim dispôs: Igualmente adiro ao seu entendimento no sentido da possibilidade de "capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, desde que expressamente. pactuada", primeira das teses assentadas para o efeito do art. 543-C do CPC no item 3.6 do seu douto voto.
Conforme exaustivamente demonstrado pelo eminente relator, a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção é unânime quanto à prevalência do art. 5º da referida medida provisória em relação ao art. 591 do Código de 2002.
Neste ponto, assinalo que o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00 tornou admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional "a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"; vale dizer, no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização semestral, trimestral, mensal, diária, contínua etc.
O intervalo da capitalização deverá ser expressamente definido pelas partes do contrato.
Diversa é a disciplina legislativa dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, "a qual somente em recente alteração legislativa (Lei 11.977 de 7 de julho de 2009), previu o cômputo capitalizado de juros em periodicidade mensal" (2ª Seção, Recurso Especial 1.070.297, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/9/2009 e 2ª Seção, Recurso Especial 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012, de minha relatoria, no qual ficou decidido, em esclarecimento ao acórdão do Recurso Especial 1.070.297, que a capitalização anual já era admitida, como regra geral que independe de pactuação expressa, pelo Decreto 22.626/33, antes, portanto, da Lei 11.977/2009).
Portanto, existente cláusula prevendo a capitalização diária, mister preservar a intenção das partes contratantes; com isso, dou provimento ao recurso especial para reconhecer válida a capitalização diária de juros.
Mantidos os ônus sucumbenciais. 3.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.176 - SC (2014/0286669-6), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Percebe-se, pois, que não há qualquer mácula ao princípio consumerista da transparência e da informação, pois consta do contrato, expressamente, a incidência mensal da capitalização, não podendo a parte autora alegar posterior surpresa.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O instrumento contratual firmado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, conforme Cláusula 7 (Id 92014936 - Pág. 2), não havendo que se falar em abusividade.
DA TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário, não havendo ilegalidade em sua cobrança, conforme entendimento jurisprudencial: REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO.
Conforme atual posicionamento do STJ, nos contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão Boleto (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é considerada válida.
Após 30 de abril de 2008, referida cobrança não mais encontra respaldo legal, haja vista que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas foi restringida às hipóteses expressamente estabelecidas em norma padronizadora expedida pela Autoridade monetária.
A cobrança da denominada tarifa de cadastro é admitida mesmo após a publicação da Resolução CMN 3.518/2007, haja vista que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da Autoridade monetária.
Não pode prosperar a cobrança de gravame eletrônico e de tarifa de despesas com serviços de terceiros, pois integram o custo da atividade do banco, que já é remunerado pela tarifa interbancária, importando em dupla remuneração e vantagem exagerada das instituições financeiras em detrimento dos consumidores.
A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor. (TJ-MG - AC: 10701110206599002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014) (grifei) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com referência ao requerimento da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, de acordo com o disposto no art. 42 do CDC, temos que a incidência do quanto previsto no excerto legal apenas tem cabimento quando haja evidenciada a má-fé na conduta do credor.
Logo, incabível a repetição do indébito em dobro pretendida pelo suplicante, eis que não restou evidenciada nos autos a má-fé por parte do banco Réu ao cobrar e receber do Autor os valores que entendera devidos e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais.
Deste modo, se acaso existente crédito em favor do consumidor, a devolução deve ser feita de forma simples, devidamente atualizada.
Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, além das supra analisadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: I.
Declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, determinado a sua limitação à taxa média de mercado da época, correspondente a 28,96% ao ano; II.
Condenar o Demandado ao recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devolvendo à parte autora, na forma simples, ou abatendo neste patamar, caso ainda haja saldo devedor, o quantum cobrado a maior, possibilitada a compensação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas as despesas processuais (metade para cada litigante), fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, para os patronos de cada parte, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 23:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE MELO COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836825-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:19
Determinada a citação de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (REU)
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02/09/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CRISTINA DE MELO COSTA - CPF: *92.***.*72-72 (AUTOR).
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02/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836825-87.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna a promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202.
Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTOIO MARINHO Juiza de Direito -
21/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:53
Determinada diligência
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12/06/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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