TJPB - 0836885-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0836885-60.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Filipi Rodrigo Freire Dias ADVOGADO: Thiago Matheus Campos Alcantara - OAB PB18245- A AGRAVADA: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA ADVOGADO: Julio de Carvalho Paula Lima - OAB MG90461-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1154 DO STF.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA COLAÇÃO DE GRAU.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível originária da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral.
Na ação originária, o agravante obteve sentença favorável à antecipação da colação de grau com base na integralização da carga horária e convocação para cargo público.
O agravante sustentou que o pedido restringia-se à colação de grau, sem implicar a expedição de diploma, requerendo o reconhecimento da competência estadual e, sucessivamente, o julgamento do mérito recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que versa sobre a antecipação de colação de grau em curso superior ofertado por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reconhece de ofício a incompetência absoluta pode ser mantida, mesmo diante da interposição de agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal decorre do interesse jurídico da União, uma vez que a antecipação da colação de grau implica, direta ou indiretamente, a expedição de diploma, cuja regulamentação e fiscalização é atribuição federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4.
A tese firmada pelo STF no Tema 1154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964/SP) estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas relativas à expedição de diplomas de curso superior ofertados por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, aplicando-se inclusive aos pedidos de colação de grau. 5.
A jurisprudência consolidada do STF, STJ e tribunais estaduais reconhece que, embora a colação de grau possa ser qualificada como ato acadêmico, ela constitui etapa essencial para a posterior expedição do diploma, atraindo, assim, o interesse da União. 6.
A decisão monocrática que reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual está em conformidade com o art. 64, § 1º, do CPC, podendo ser proferida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. 7.
A técnica do distinguishing invocada pelo agravante não se sustenta, pois a relação funcional entre colação de grau e emissão do diploma é inseparável no contexto normativo do ensino superior, especialmente quando se trata de instituições integrantes do Sistema Federal. 8.
A interposição de agravo interno não afastou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o recorrente a reiterar alegações já analisadas, sem demonstrar erro material ou de julgamento. 9.
A decisão monocrática, ao reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa à Justiça Federal, não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de reexame pelo órgão colegiado por meio do agravo interno, nos termos dos arts. 932 do CPC e 127 do RITJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre a antecipação da colação de grau por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, por implicar em controvérsia relativa à expedição de diploma. 2.
O interesse jurídico da União justifica a competência federal, independentemente de a instituição de ensino possuir natureza pública ou privada. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4.
A colação de grau, embora configurada como ato interno da instituição de ensino, possui vinculação direta e necessária com a expedição do diploma, o que atrai a competência da Justiça Federal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, e 932; RITJPB, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP (Tema 1154), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.06.2022; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835591-70.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1015710-98.2021.8.26.0554, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 04.07.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Filipi Rodrigo Freire Dias contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, originária da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, que julgou procedente o pedido formulado pelo ora agravante visando à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com fundamento na integralização da carga horária e na convocação para cargo público na área da saúde, decisão esta confirmada por sentença que impôs à instituição ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 34790728).
A mencionada decisão monocrática, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e dando por prejudicada a apelação (ID 34943053).
Irresignado, o agravante protocolizou Agravo Interno, arguindo que a demanda versa unicamente sobre colação de grau, ato acadêmico interno, sem repercussão jurídica externa ou vinculação direta à expedição de diploma, sendo inaplicável, portanto, a tese do Tema 1154/STF.
Sustenta que o pedido não atrai a competência federal, por ausência de interesse jurídico da União.
Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual e, sucessivamente, o julgamento do recurso principal (ID 35556623).
Em trâmite paralelo, também foi suscitado Incidente de Incompetência com idêntica fundamentação jurídica, por meio do qual se pleiteia o reexame da competência com base no distinguishing do precedente vinculante firmado no RE 1.304.964/SP (Tema 1154) (ID 35537001).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado reside na possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar ação em que se pleiteia a antecipação da colação de grau por instituição de ensino privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
A tese firmada no Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, consagrou o entendimento de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.” Como se depreende da decisão monocrática agravada, a questão foi enfrentada com base na constatação de que o pedido de antecipação de colação de grau guarda, necessariamente, vinculação material com a posterior expedição do diploma, atraindo o interesse jurídico da União na medida em que esta é responsável pela normatização e fiscalização da expedição de títulos educacionais válidos nacionalmente.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) A argumentação desenvolvida no Agravo Interno e reiterada no Incidente de Incompetência gira em torno da aplicação da técnica do distinguishing, sob a premissa de que a colação de grau seria ato estritamente interno da instituição de ensino, desprovido de repercussões externas imediatas, não se confundindo com a expedição de diploma.
Todavia, tal distinção, embora engenhosa, não resiste à análise jurídica mais acurada da jurisprudência consolidada.
A jurisprudência do STF e do STJ caminha pacificamente no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que o pedido se restringe à colação de grau, esta guarda relação direta e imediata com a expedição do diploma, pois se trata de etapas concatenadas e necessárias à conclusão formal do curso superior.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - CONCLUSÃO DE CURSO: CERTIDÃO: EXPEDIÇÃO - COMPETÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): REPERCUSSÃO GERAL: TEMA Nº 1.154: CASO CONCRETO: DISTINÇÃO. 1.
A tese firmada pela competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos relativos à expedição de diploma de conclusão de curso superior, refere-se a controvérsias em que se discute o credenciamento de instituições de ensino perante o Ministério da Educação e Ciência (MEC) . 2.
Em feito em que se questiona o direito de o requerente ter o fim do curso antecipado, a competência é da Justiça Estadual. (EMENTA DO 1º VOGAL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA - EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE LICENCIATURA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA - MULTA - I - O magistrado, como destinatário da prova, além da iniciativa probatória, pode, de forma discricionária, rejeitar aquelas que repute impertinentes ou protelatórias, fulcrando-se no disposto no art. 370, p . único, do CPC/15, podendo também, entendendo estar o processo apto a ser julgado, dispensar a dilação de provas, proferindo de plano a sua sentença, nas hipóteses preceituadas no art. 355 da Lei Adjetiva Civil.
II - Comprovado nos autos que a parte autora cumpriu os requisitos para a conclusão do curso do Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina de Física, equivalente a Licenciatura Plena, exsurge o seu direito à antecipação da expedição do certificado de conclusão de curso e histórico correspondente da instituição de ensino.
III - Com a fixação de multa se almeja não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão . (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE LICENCIATURA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na esteira do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tem-se que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (RE nº 1 .304.964 - Tema nº 1.154).
Logo, é da Justiça Federal a competência para cuidar da ação que reclama da instituição de ensino superior privada a expedição de título (diploma) de licenciatura em física . (EMENTA DO RELATOR) (TJ-MG - Apelação Cível: 50120446120188130433, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) Apelação – Ensino superior – Ação cominatória c.c. indenizatória – Competência para a causa – Ação objetivando expedição de diploma de ensino superior – Questão exigindo a análise de atos praticados no âmbito do Sistema Federal de Ensino – Existência de interesse da União, a determinar o processamento e julgamento da causa pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF – Interpretação que se extrai da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, em incidente de repercussão geral, relacionado ao Tema 1 .154 do STF – Incompetência absoluta da Justiça Estadual – Declinação da competência, de ofício, para remessa dos autos à Justiça Federal.
Declinaram da competência da Justiça Estadual para a causa, de ofício, e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157109820218260554 Santo André, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - – SENTENÇA ANULADA – REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside-se na antecipação da colação de para fins de expedição de diploma de conclusão de curso de instituição privada. 2 .
Sobre esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 3 .
Tratando-se a demanda que versa sobre a antecipação de colação grau para fins de expedição de diploma, ainda que por instituição de ensino privada, os presentes autos devem tramitar perante a Justiça Federal, levando-se em consideração, estas são integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 9.394/96. 4.
Sentença anulada .
Remessa para Justiça Federal. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0000042-44.2020.8 .08.0036, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) Esta Câmara Especializada não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR PRIVADO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando a antecipação da colação de grau do apelado, estudante do curso de Medicina, em razão de convocação para assumir cargo de Médico Plantonista na Prefeitura de Marcelino Vieira/RN.
A instituição sustentou a impossibilidade da antecipação, alegando violação à legislação educacional e comprometimento da formação profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para julgar demandas que envolvem a antecipação da colação de grau por instituição privada de ensino superior vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4.
O pedido de colação de grau, ainda que formulado contra instituição de ensino privada, envolve atividade delegada pela União — a expedição de diploma —, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5 .
O STF, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), firmou tese segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino”. 6.
O STJ e os tribunais pátrios vêm aplicando o entendimento vinculante do STF, reconhecendo o interesse jurídico da União nas causas que envolvam colação de grau e expedição de diplomas, razão pela qual compete à Justiça Federal o julgamento dessas demandas. 7.
O pedido de colação de grau implica, direta ou indiretamente, na expedição de diploma de curso superior, sendo irrelevante o fato de ainda não haver diploma expedido, bastando a existência da controvérsia sobre o direito à sua obtenção . 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que a atuação da instituição como integrante do Sistema Federal de Ensino é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Preliminar acolhida.
Tese de julgamento:1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2 .
A competência é fixada pela presença de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a titularidade pública ou privada da instituição. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08355917020248152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A expedição do diploma, embora não seja objeto direto da petição inicial, é consectário lógico da colação de grau, razão pela qual o interesse jurídico da União resta evidenciado.
Isso porque a União é competente para fiscalizar a conformidade dos atos institucionais das entidades educacionais com os regulamentos do Sistema Federal de Ensino, inclusive quanto ao momento e condições de colação de grau, ainda que sob autorização excepcional prevista na Lei nº 14.040/2020.
O interesse jurídico da União justifica-se pela sua atribuição constitucional de regulamentação e fiscalização do ensino superior, inclusive quanto aos critérios de conclusão e emissão de diplomas, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que, ao reconhecer ex officio a incompetência absoluta, anulou a sentença e determinou a remessa à Justiça Federal, como autoriza o art. 64, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicado o Incidente de Incompetência manejado pelo agravante, uma vez que a questão já foi adequadamente dirimida na decisão agravada.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Resta prejudicado o Incidente de Incompetência. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
14/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:10
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FILIPI RODRIGO FREIRE DIAS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:55
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:26
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836885-60.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FILIPI RODRIGO FREIRE DIAS REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
CONVOCAÇÃO PARA CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA EM MUNICÍPIO DA PARAÍBA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONAL APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO PERCENTUAL DE 100%.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FILIPE RODRIGO FREIRE DIAS, em face de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE LTDA (AFYA FACULDADE DE CIENCIAS MÉDICAS DA PARAIBA), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegou a parte autora que é acadêmica do curso de medicina do 12º período na Universidade promovida e que já integralizou 100% da carga horária total do curso até a presente data (id 92023172), esperando apenas a sua colação de grau.
Narrou que foi convocado para assumir o cargo de médico do PSF (Programa Saúde da Família), no município de São José dos Cordeiros - PB até o dia 20.06.2024, mas sua colação de grau está agendada apenas para 01.07.2024, o que lhe impede de assumir a referida vaga.
Assim, requereu administrativamente a colação de grau antecipada, mas o prazo para tomar posse era curto, vez que não poderia esperar a resposta da ré.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a promovida seja compelida a promover a abreviação de curso do autor.
No mérito, requereu a procedência total da ação com a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (id 92023197).
Tutela de urgência concedida (id 92298952).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0815590 53.2024.8.15.0000 pela parte ré em face da decisão que concedeu a medida liminar.
O recurso foi improvido (id 93769638).
Citada, a promovida apresentou contestação (id 93571716) alegando, em suma, que a parte autora ainda não cumpriu com a carga horária obrigatória prevista para os 6 (seis) anos do curso.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas A presente demanda versa sobre antecipação da colação de grau do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior promovida, em que o promovente é matriculado, sob o argumento de que está no último ano do curso e cumpriu uma carga horária suficiente para tanto, além de ter sido convocado para assumir cargo em sua área de atuação a nível Municipal.
Evidente nos autos que, com a tutela de urgência deferida nos autos (id 92298952) e com o decurso do tempo, já houve a colação de grau de forma antecipada do promovente, com o objetivo de que este assumisse o cargo de médico plantonista na cidade de São José dos Cordeiros - PB.
Tal situação fática propiciou a perda do objeto da demanda.
Todavia, o Código de Processo Civil, com o fito de fazer cumprir o direito fundamental de acesso à justiça, instituiu o princípio da primazia do julgamento do mérito, orientando ao julgador a analisar a possibilidade de dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir julgamento de mérito, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Com isso, o artigo 488, CPC, expõe que: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Dessa maneira, apesar de entender que houve a perda do objeto da demanda face à colação de grau do promovente, passo à análise do mérito com base no exposto.
O autor alegou, à época da propositura da ação, que cursava o 12º período do curso de medicina, contando com 100% da carga horária do curso, aguardando apenas a sua colação de grau e que foi convocado para assumir o cargo de Médico Plantonista pela Prefeitura de São José dos Cordeiros - PB.
Por outro lado, o réu defendeu que não era possível deferir a antecipação de curso ao promovente, uma vez que este não cumpriu integralmente todas as atividades práticas e estágios relativas ao 12º período do curso, para a sua formação.
De acordo com Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, analisada pela realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, conforme se observa do art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, senão vejamos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Verifica-se que a legislação prevê a possibilidade de antecipação da colação de grau como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário, condição que deve ser efetivamente demonstrada.
O art. 207 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, em que pese a autonomia didática conferida, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade do estudante colar grau de forma antecipada, se presentes os requisitos para tanto.
Identifico que o autor apresentou prova documental de que foi convocado para assumir o cargo de médico plantonista pela Prefeitura de São José dos Cordeiros - PB, conforme carta de convocação presente no id 92023168.
Registre-se que a parte autora igualmente demonstrou ter logrado 100% de frequência nas últimas disciplinas do curso e que a data programada para a colação de grau (01/07/2024) já se aproximava, dependendo da intervenção jurisdicional apenas em razão do prazo para providenciar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM-PB) até a data limite da convocação (20/06/2024) para o cargo mencionado. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJ-PB - AI: 08066382720208150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Deste modo, levando-se em consideração que a parte autora cumpriu com os requisitos elencados anteriormente, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id 92298952 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar a colação de grau antecipada da parte autora pela universidade promovida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:34
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 11:10
Outras Decisões
-
29/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 07:02
Juntada de informação
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de FILIPI RODRIGO FREIRE DIAS em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 05:47
Juntada de informação
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de residência de Id 92107130, reconheço a competência deste Juízo para processar o feito, ressalvada a possibilidade de prova em contrário ao decorrer da instrução.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FILIPI RODRIGO FREIRE DIAS, em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados.
Afirma o autor que é estudante do último período de medicina da faculdade promovida, tendo cumprido carga horária satisfatória para a conclusão do curso.
Sustenta que diante da iminente conclusão do curso, aptidão para o exercício da profissão e proposta de emprego para ocupação do cargo de médico, reúne as condições para fazer jus à antecipação da colação de grau.
Com isso, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requereu a tutela de urgência para antecipação da colação de grau do curso, a fim de possibilitar seu registro no Conselho Regional de Medicina. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há previsão legal acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau.
Cuida-se de medida excepcional, destinada exatamente para aqueles alunos que tenham aproveitamento extraordinário, condição evidenciada a princípio pela autora.
In casu, há demonstração da existência de capacidade excepcional que se preste a possibilitar a abreviação do curso de medicina.
Destaco que existe proposta de emprego e o promovente já completou 7.646 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis) horas do curso (Id 92023172 - acesso na íntegra pelo QRCode), ultrapassando a carga horária mínima, definida pelo CNE, para fins de integralização do Curso de Medicina.
Evidente que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, conforme previsto no nosso ordenamento constitucional (art. 207 da CF), constituindo uma faculdade posta à disposição daquele ente proceder com a abreviação dos cursos de medicina.
Porém, a jurisprudência tem recentemente orientado que: 1.
A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2.
Ademais, assegurado à parte autora, por força da antecipação de tutela deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipadamente em virtude de proposta de trabalho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10157298620214013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/06/2022 PAG e-DJF1 07/06/2022 PAG).
Portanto, na hipótese, está configurada a probabilidade do direito do autor que já cumpriu 90,00% da carga horária total do curso.
Sendo assim, pelo exposto, com base no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na peça vestibular e determino que a Instituição de Ensino promovida providencie a antecipação de grau individual do autor, no prazo de 02 dias, tendo em vista o prazo do autor para assumir o cargo de médico no PSF (Id 92023168), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, tendo em vista que a autora já integralizou a carga horária mínima do Curso de Medicina (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014 CNE) P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:36
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
-
19/06/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:46
Juntada de informação
-
14/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2024 13:59
Declarada incompetência
-
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/06/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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