TJPB - 0836885-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 36359247.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
20/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0836885-60.2024.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Filipi Rodrigo Freire Dias ADVOGADO: Thiago Matheus Campos Alcantara - OAB PB18245- A AGRAVADA: Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA ADVOGADO: Julio de Carvalho Paula Lima - OAB MG90461-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1154 DO STF.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA COLAÇÃO DE GRAU.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível originária da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral.
Na ação originária, o agravante obteve sentença favorável à antecipação da colação de grau com base na integralização da carga horária e convocação para cargo público.
O agravante sustentou que o pedido restringia-se à colação de grau, sem implicar a expedição de diploma, requerendo o reconhecimento da competência estadual e, sucessivamente, o julgamento do mérito recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que versa sobre a antecipação de colação de grau em curso superior ofertado por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reconhece de ofício a incompetência absoluta pode ser mantida, mesmo diante da interposição de agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal decorre do interesse jurídico da União, uma vez que a antecipação da colação de grau implica, direta ou indiretamente, a expedição de diploma, cuja regulamentação e fiscalização é atribuição federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 4.
A tese firmada pelo STF no Tema 1154 da Repercussão Geral (RE 1.304.964/SP) estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas relativas à expedição de diplomas de curso superior ofertados por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, aplicando-se inclusive aos pedidos de colação de grau. 5.
A jurisprudência consolidada do STF, STJ e tribunais estaduais reconhece que, embora a colação de grau possa ser qualificada como ato acadêmico, ela constitui etapa essencial para a posterior expedição do diploma, atraindo, assim, o interesse da União. 6.
A decisão monocrática que reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual está em conformidade com o art. 64, § 1º, do CPC, podendo ser proferida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. 7.
A técnica do distinguishing invocada pelo agravante não se sustenta, pois a relação funcional entre colação de grau e emissão do diploma é inseparável no contexto normativo do ensino superior, especialmente quando se trata de instituições integrantes do Sistema Federal. 8.
A interposição de agravo interno não afastou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se o recorrente a reiterar alegações já analisadas, sem demonstrar erro material ou de julgamento. 9.
A decisão monocrática, ao reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa à Justiça Federal, não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de reexame pelo órgão colegiado por meio do agravo interno, nos termos dos arts. 932 do CPC e 127 do RITJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre a antecipação da colação de grau por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino, por implicar em controvérsia relativa à expedição de diploma. 2.
O interesse jurídico da União justifica a competência federal, independentemente de a instituição de ensino possuir natureza pública ou privada. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4.
A colação de grau, embora configurada como ato interno da instituição de ensino, possui vinculação direta e necessária com a expedição do diploma, o que atrai a competência da Justiça Federal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, e 932; RITJPB, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.304.964/SP (Tema 1154), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.06.2022; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.06.2013; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835591-70.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1015710-98.2021.8.26.0554, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 04.07.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Filipi Rodrigo Freire Dias contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, originária da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada contra o Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, que julgou procedente o pedido formulado pelo ora agravante visando à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com fundamento na integralização da carga horária e na convocação para cargo público na área da saúde, decisão esta confirmada por sentença que impôs à instituição ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 34790728).
A mencionada decisão monocrática, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e dando por prejudicada a apelação (ID 34943053).
Irresignado, o agravante protocolizou Agravo Interno, arguindo que a demanda versa unicamente sobre colação de grau, ato acadêmico interno, sem repercussão jurídica externa ou vinculação direta à expedição de diploma, sendo inaplicável, portanto, a tese do Tema 1154/STF.
Sustenta que o pedido não atrai a competência federal, por ausência de interesse jurídico da União.
Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Estadual e, sucessivamente, o julgamento do recurso principal (ID 35556623).
Em trâmite paralelo, também foi suscitado Incidente de Incompetência com idêntica fundamentação jurídica, por meio do qual se pleiteia o reexame da competência com base no distinguishing do precedente vinculante firmado no RE 1.304.964/SP (Tema 1154) (ID 35537001).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado reside na possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar ação em que se pleiteia a antecipação da colação de grau por instituição de ensino privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
A tese firmada no Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.964/SP, consagrou o entendimento de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.” Como se depreende da decisão monocrática agravada, a questão foi enfrentada com base na constatação de que o pedido de antecipação de colação de grau guarda, necessariamente, vinculação material com a posterior expedição do diploma, atraindo o interesse jurídico da União na medida em que esta é responsável pela normatização e fiscalização da expedição de títulos educacionais válidos nacionalmente.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) (grifou-se) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) A argumentação desenvolvida no Agravo Interno e reiterada no Incidente de Incompetência gira em torno da aplicação da técnica do distinguishing, sob a premissa de que a colação de grau seria ato estritamente interno da instituição de ensino, desprovido de repercussões externas imediatas, não se confundindo com a expedição de diploma.
Todavia, tal distinção, embora engenhosa, não resiste à análise jurídica mais acurada da jurisprudência consolidada.
A jurisprudência do STF e do STJ caminha pacificamente no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que o pedido se restringe à colação de grau, esta guarda relação direta e imediata com a expedição do diploma, pois se trata de etapas concatenadas e necessárias à conclusão formal do curso superior.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - CONCLUSÃO DE CURSO: CERTIDÃO: EXPEDIÇÃO - COMPETÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF): REPERCUSSÃO GERAL: TEMA Nº 1.154: CASO CONCRETO: DISTINÇÃO. 1.
A tese firmada pela competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos relativos à expedição de diploma de conclusão de curso superior, refere-se a controvérsias em que se discute o credenciamento de instituições de ensino perante o Ministério da Educação e Ciência (MEC) . 2.
Em feito em que se questiona o direito de o requerente ter o fim do curso antecipado, a competência é da Justiça Estadual. (EMENTA DO 1º VOGAL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA - EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE LICENCIATURA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PROCEDÊNCIA - MULTA - I - O magistrado, como destinatário da prova, além da iniciativa probatória, pode, de forma discricionária, rejeitar aquelas que repute impertinentes ou protelatórias, fulcrando-se no disposto no art. 370, p . único, do CPC/15, podendo também, entendendo estar o processo apto a ser julgado, dispensar a dilação de provas, proferindo de plano a sua sentença, nas hipóteses preceituadas no art. 355 da Lei Adjetiva Civil.
II - Comprovado nos autos que a parte autora cumpriu os requisitos para a conclusão do curso do Programa Especial de Formação Pedagógica na disciplina de Física, equivalente a Licenciatura Plena, exsurge o seu direito à antecipação da expedição do certificado de conclusão de curso e histórico correspondente da instituição de ensino.
III - Com a fixação de multa se almeja não o pagamento do valor a ela relativo, mas que a parte cumpra a obrigação imposta na decisão . (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO - EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE LICENCIATURA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Na esteira do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tem-se que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (RE nº 1 .304.964 - Tema nº 1.154).
Logo, é da Justiça Federal a competência para cuidar da ação que reclama da instituição de ensino superior privada a expedição de título (diploma) de licenciatura em física . (EMENTA DO RELATOR) (TJ-MG - Apelação Cível: 50120446120188130433, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) Apelação – Ensino superior – Ação cominatória c.c. indenizatória – Competência para a causa – Ação objetivando expedição de diploma de ensino superior – Questão exigindo a análise de atos praticados no âmbito do Sistema Federal de Ensino – Existência de interesse da União, a determinar o processamento e julgamento da causa pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF – Interpretação que se extrai da tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, em incidente de repercussão geral, relacionado ao Tema 1 .154 do STF – Incompetência absoluta da Justiça Estadual – Declinação da competência, de ofício, para remessa dos autos à Justiça Federal.
Declinaram da competência da Justiça Estadual para a causa, de ofício, e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10157109820218260554 Santo André, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - – SENTENÇA ANULADA – REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside-se na antecipação da colação de para fins de expedição de diploma de conclusão de curso de instituição privada. 2 .
Sobre esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.304.964, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 3 .
Tratando-se a demanda que versa sobre a antecipação de colação grau para fins de expedição de diploma, ainda que por instituição de ensino privada, os presentes autos devem tramitar perante a Justiça Federal, levando-se em consideração, estas são integrante do Sistema Federal de Ensino, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 9.394/96. 4.
Sentença anulada .
Remessa para Justiça Federal. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 0000042-44.2020.8 .08.0036, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) Esta Câmara Especializada não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR PRIVADO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando a antecipação da colação de grau do apelado, estudante do curso de Medicina, em razão de convocação para assumir cargo de Médico Plantonista na Prefeitura de Marcelino Vieira/RN.
A instituição sustentou a impossibilidade da antecipação, alegando violação à legislação educacional e comprometimento da formação profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para julgar demandas que envolvem a antecipação da colação de grau por instituição privada de ensino superior vinculada ao Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 4.
O pedido de colação de grau, ainda que formulado contra instituição de ensino privada, envolve atividade delegada pela União — a expedição de diploma —, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5 .
O STF, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), firmou tese segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino”. 6.
O STJ e os tribunais pátrios vêm aplicando o entendimento vinculante do STF, reconhecendo o interesse jurídico da União nas causas que envolvam colação de grau e expedição de diplomas, razão pela qual compete à Justiça Federal o julgamento dessas demandas. 7.
O pedido de colação de grau implica, direta ou indiretamente, na expedição de diploma de curso superior, sendo irrelevante o fato de ainda não haver diploma expedido, bastando a existência da controvérsia sobre o direito à sua obtenção . 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que a atuação da instituição como integrante do Sistema Federal de Ensino é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Preliminar acolhida.
Tese de julgamento:1.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que envolvam a antecipação da colação de grau e a consequente expedição de diploma por instituições privadas de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2 .
A competência é fixada pela presença de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a titularidade pública ou privada da instituição. 3.
A incompetência absoluta da Justiça Estadual pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08355917020248152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) A expedição do diploma, embora não seja objeto direto da petição inicial, é consectário lógico da colação de grau, razão pela qual o interesse jurídico da União resta evidenciado.
Isso porque a União é competente para fiscalizar a conformidade dos atos institucionais das entidades educacionais com os regulamentos do Sistema Federal de Ensino, inclusive quanto ao momento e condições de colação de grau, ainda que sob autorização excepcional prevista na Lei nº 14.040/2020.
O interesse jurídico da União justifica-se pela sua atribuição constitucional de regulamentação e fiscalização do ensino superior, inclusive quanto aos critérios de conclusão e emissão de diplomas, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Além do mais, tenha-se em mente que, nos termos do art. 932 do CPC e art. 127 do RITJPB, a resolução do litígio por decisão monocrática constitui uma obrigação do relator.
A incumbência imposta a ele se subsume ao direito fundamental da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme estatuído no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Assim, mostra-se acertada a decisão monocrática que, ao reconhecer ex officio a incompetência absoluta, anulou a sentença e determinou a remessa à Justiça Federal, como autoriza o art. 64, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, resta prejudicado o Incidente de Incompetência manejado pelo agravante, uma vez que a questão já foi adequadamente dirimida na decisão agravada.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, somada às razões expostas acima, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Resta prejudicado o Incidente de Incompetência. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:28
Conhecido o recurso de FILIPI RODRIGO FREIRE DIAS - CPF: *73.***.*94-00 (APELADO) e não-provido
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34943053.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:45
Prejudicado o recurso
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16/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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