TJPB - 0837311-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:17
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837311-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, HAMMA STHEFANIE TAVARES BARROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, proposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA DE ARAÚJO, em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 113006225), apesar de encontrada (ID 114138664), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2025 20:06
Determinada diligência
-
15/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:08
Juntada de informação
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 10:03
Determinada diligência
-
14/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:00
Juntada de informação
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11/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:19
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 11:19
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
-
10/03/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:19
Determinada diligência
-
07/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:03
Juntada de informação
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:11
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837311-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, HAMMA STHEFANIE TAVARES BARROS DECISÃO INTIME a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de pagamento das custas iniciais nos termos da decisão de ID 100826615.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061409335950500000086534347 procuração Procuração 24061409340388700000086534351 rg e cpf Documento de Identificação 24061409340625000000086534354 atestado médico Documento de Comprovação 24061409340829000000086534356 laudo histeroscopia Documento de Comprovação 24061409341077100000086534359 whatsapp audio corregedoria Documento de Comprovação 24061409341571600000086534364 Decisão Decisão 24061823305457600000086691835 Intimação Intimação 24062107592476200000086881798 Intimação Intimação 24062107592476200000086881798 Petição Petição 24070812341771200000087623565 declaração anual simei - 2021 Documento de Comprovação 24070812341849900000087623569 declaração anual simei - 2022 Documento de Comprovação 24070812341924400000087623570 declaração anual simei - 2023 Documento de Comprovação 24070812342052600000087623571 Habilitação e Contestação Petição de habilitação nos autos 24072319253051500000088400882 PROCURACAO HANNA STHEPANIE TAVARES BARROS Procuração 24072319253149400000088400884 C O N C L U S Ã O Informação 24091018270996800000094121044 Decisão Decisão 24092418355266200000094815854 Decisão Decisão 24092418355266200000094815854 Petição Petição 24101413585646700000095845622 agravo de instrumento - protocolado Documento de Comprovação 24101413585712400000095845623 protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24101413585778000000095849375 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101813084700000000096134183 0824179-34.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24101813084700000000096134184 Petição Petição 24102810130090600000096553843 Guia Custas (87) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24102810130153700000096553844 C O N C L U S Ã O Informação 25012420083690200000100187345 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012420083690200000100187345, Petição: 24102810130090600000096553843, Petição: 24101413585646700000095845622, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24102810130153700000096553844, Documento de Comprovação: 24101813084700000000096134184, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24101813084700000000096134183, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24101413585778000000095849375, Documento de Comprovação: 24101413585712400000095845623, Decisão: 24092418355266200000094815854, Decisão: 24092418355266200000094815854] -
28/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:03
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU) e Hamma Sthefanie Tavares barros (REU)
-
28/01/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
24/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 20:08
Juntada de informação
-
28/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837311-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, HAMMA STHEFANIE TAVARES BARROS DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos declaração anual do SIMEI com receita bruta total de R$65.000,00 (ID 93423867).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.602,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino a seguinte providência, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24072319253051500000088400882, Petição: 24070812341771200000087623565, Informação: 24091018270996800000094121044, Procuração: 24072319253149400000088400884, Documento de Comprovação: 24070812342052600000087623571, Documento de Comprovação: 24070812341924400000087623570, Documento de Comprovação: 24070812341849900000087623569, Intimação: 24062107592476200000086881798, Intimação: 24062107592476200000086881798, Decisão: 24061823305457600000086691835] -
24/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:35
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
-
24/09/2024 18:35
Determinada diligência
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13/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:27
Juntada de informação
-
08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837311-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA DE ARAUJO REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, HAMMA STHEFANIE TAVARES BARROS DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/06/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 23:30
Determinada diligência
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14/06/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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