TJPB - 0831908-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO EFRAIM MATIAS AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FILIPPO MATIAS AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de RITUANIA MATIAS AMORIM em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO EFRAIM MATIAS AMORIM em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FILIPPO MATIAS AMORIM em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de RITUANIA MATIAS AMORIM em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831908-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO EFRAIM MATIAS AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RITUANIA MATIAS AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FILIPPO MATIAS AMORIM em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831908-30.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITUANIA MATIAS AMORIM, F.
M.
A., P.
E.
M.
A.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA VIAGEM INTERNACIONAL.
PERÍODO DA COVID.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DOS PROMOVENTES EM RAZÃO DA SUÍÇA NÃO PERMITIR CONEXÃO DE BRASILEIROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. - A ré vendeu passagens aéreas aos autores com conexão na Suíça, mesmo referido país não admitindo, à época, a conexão de brasileiros em seus aeroportos.
Ademais, a ré não realocou os autores em outro voo, tampouco os reembolsou de quaisquer das quantias por eles pagas, seja na primeira ou segunda compra de passagens aéreas, logo a condenação em indenização material é medida que se impõe, dada a inequívoca falha na prestação de serviços da ré. - Cabível o reconhecimento dos danos morais nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Vistos, etc.
RITUANIA MATIAS AMORIM e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu passagens para si e para seus filhos para viajarem no dia 27/05/2021, saindo de Recife com destino à Itália, com conexões em São Paulo e Frankfurt (Alemanha).
Alega que recebeu notificação por e-mail afirmando que a Alemanha não estava aceitando conexão de brasileiros.
Em vista disso, com a impossibilidade de conexão na cidade de Frankfurt, a promovida teria disponibilizado opções de escolha à promovente, que, por sua vez, teria escolhido conexão na cidade de Zurique, na Suíça.
Destaca que realizou o teste “RT-PCR (COVID) OBRIGATÓRIO, de até 48 horas antes do voo, pagando o valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por passageiro, totalizando o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)”, e que ao chegar no balcão do check-in, foi informada por atendente da Latam que não poderia viajar em razão da Suíça não permitir conexões de brasileiros (Id nº 47041117).
Assere que em razão de não ter embarcado, recebeu notificação por e-mail da promovida informando que a promovente teria perdido o voo por não comparecer ao embarque, ensejando a aplicação de multa.
Aduz que em razão de ter sido impedida de embarcar no voo supracitado, teve que comprar novas passagens de avião, bem como novas despesas com novos testes de Covid, despachos de bagagens, alimentação e transporte para aeroporto.
Pede, alfim, pela condenação em: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) e danos materiais no valor de R$ 7.368,89 (sete mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), mais indébito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 47041117 ao Id nº 47041690.
Proferido despacho (Id n° 47051067) concedendo a justiça gratuita.
Devidamente citada (Id nº 58920933), a promovida apresentou contestação (Id n° 58832165), apresentando preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o suposto dano sofrido pela parte promovente, bem como pela inexistência de danos materiais e morais na espécie.
Pugna, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id nº 58903655).
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 64549334), a parte autora manifestou-se (Id nº 58903655) pelo julgamento antecipado do feito.
Por sua vez, a parte ré manifestou interesse na produção de depoimento pessoal da parte autora, bem como audiência de instrução e julgamento.
Proferida decisão indeferindo a produção de prova requerida pela parte ré, por entender que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público (Id nº 84215679).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do litisconsórcio passivo necessário A promovida alega existência de litisconsórcio necessário entre ela e a companhia aérea, razão pela qual entende que esta deve vir a integrar o polo passivo da demanda.
Pois bem.
A ação em questão é de cunho consumerista e deve ser analisada sob o viés da legislação específica, a qual estabelece, para os casos desta natureza, a solidariedade entre o prestador de serviços e o intermediador da contratação, que atua como verdadeira agência de turismo, o que autoriza a parte a demandar qualquer um deles, garantindo-se o direito posterior de regresso à parte que for condenada a reparar os danos sofridos pelo consumidor, não sendo imprescindível, no caso dos autos, que a empresa aérea venha a integrar a lide.
Segundo a jurisprudência do STJ, há responsabilidade solidária, além de objetiva, da agência de turismo que comercializa as passagens aéreas com a empresa aérea por qualquer vício na prestação do serviço, inclusive falhas no procedimento de venda.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço. (...) Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento"( AgRg no Ag 1.319.480/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 14/3/2014) (grifo nosso) No caso dos autos, constata-se que a autora fez a reserva de sua viagem pela plataforma 123 milhas, a qual deveria honrar com o compromisso assumido perante o consumidor, garantindo-lhe as passagens aéreas adquiridas.
Por força da responsabilidade objetiva na cadeia de consumo, caso evidenciada a falha na relação de consumo existente, poderá o consumidor demandar judicialmente contra qualquer dos seus integrantes.
Portanto, rejeito a arguição apresentada.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva.
Como questão preliminar, a promovida arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a ótica de que a única responsável pelos cancelamentos, remarcações e reembolsos de voo por Covid seria a companhia aérea A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual deve ser presumida a boa-fé objetiva da autora, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como todos os princípios e cláusulas gerais que lhe são inerentes.
Determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:" O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos suportados pelos consumidores quando ocorrer uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.
Confira-se:" I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso, é incontroverso que a reserva de passagens aéreas foi efetivada sob intermediação da promovida, de maneira que, por integrar a cadeia de consumo, evidente que esta terá responsabilidade solidária e objetiva pelas possíveis falhas na prestação do serviço turístico e pelo ressarcimento dos prejuízos supostamente suportados pela promovente (artigos 3º, § 2º, 7º, § único e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, entendo que a promovida possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida em ter comercializado passagens com a promovente, sendo que um dos trechos não permitia a conexão de brasileiros em razão da pandemia do Covid-19.
Conforme relatado pela parte autora, inicialmente foram adquiridas passagens aéreas, com conexão na cidade de Frankfurt (Alemanha).
Posteriormente, a promovida teria cancelado tais passagens, alegando que a cidade de Frankfurt não estaria permitindo conexões de brasileiros, momento em que oportunizou à demandante remarcar a passagem sem custos.
Com a remarcação das passagens, foi estabelecido que a demandante faria conexão na cidade de Zurique (Suíça), no entanto ela não pôde embarcar no dia da viagem, pois foi informada no balcão do check-in da companhia aérea que a cidade de Zurique também não estava aceitando conexões de brasileiros, em razão do Covid-19, o que impediu o embarque da promovente no dia da viagem.
Pois bem.
No presente caso, restaram incontroversos os fatos: compra da passagem aérea por intermédio da 123 Milhas, partindo de Recife-PE para Veneza/ITA, para o dia 27/05/2021, mas após a chegada ao aeroporto de Recife-PE, foi informada de que não seria possível embarcar no voo em razão da impossibilidade de conexão em Zurique, que não estava aceitando conexões de brasileiros.
Como já afirmado, trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente de contrato com obrigação de resultado, ou seja, transportar o passageiro incólume no tempo e modo convencionados.
Na hipótese em apreço, é inquestionável que o serviço contratado pela parte autora não foi prestado, o que sequer é contestado, tendo aquela que custear novas reservas para garantir a sua viagem.
Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pela promovida capaz de gerar responsabilização por indenização em danos materiais e morais.
Do Dano Material Ora, tendo a parte comprovado os gastos realizados na aquisição de novas passagens aéreas (Id nº 47041136 - pág. 1 a 3 e Id nº 47041653 – pág. 1 a 3), alimentação (Id nº 47041688), novos testes de covid (Id nº 47041654, Id nº 47041656, Id nº 47041658), novos despachos de bagagens (Id nº 47041666) em decorrência de falha na prestação de serviços por parte da promovida, subsiste o direito de reaver os aludidos valores.
Mutatis mutandis, é do entendimento da jurisprudência que, constatada a ocorrência de negligência quanto às cautelas que se esperam quando da contratação do serviço, deve a promovida responder por perdas e danos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados.
II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19.
III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais).(TJ-MT - AC: 10090671220218110015, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso).
Em relação ao pedido de repetição do indébito, entende-se não ser cabível ao presente caso, uma vez que não houve cobrança indevida pela promovida, tampouco valor pago incorretamente, mas apenas não realização do serviço contratado pela promovente.
Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos (Id nº 47041136 - pág. 1 a 3; Id nº 47041653 – pág. 1 a 3; Id nº 47041688; Id nº 47041654; Id nº 47041656; Id nº 47041658; Id nº 47041666), é de se reconhecer o dever da promovida em ressarcir à autora o valor de R$ 7.147,45 (sete mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Dos Danos Morais Havendo comprovação da impossibilidade de embarque em razão da impossibilidade de conexão de brasileiros em território estrangeiro (Suíça), sem que houvesse a comunicação prévia ao consumidor, configura-se falha na prestação do serviço, com consequente dever de reparar os danos morais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação dos seus serviços, conforme art. 14 do CDC.
A agência de viagem é responsável de forma solidária na reparação do dano, pois é parte integrante da cadeia de consumo, notadamente quando incumbia a ela realizar a remarcação solicitada pela consumidora.
Quanto ao valor da indenização, importante consignar que ele deve ser fixado de modo a atender também ao fim expiatório e pedagógico da indenização, vale dizer, ao seu fim compensatório e educativo, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, a indenização ser fixada em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Nesse sentido, importa observar a posição dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO DE VOO – APLICAÇÃO DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL – AUTORA MENOR DE IDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Aplica-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
II – Informações isoladas contidas no boletim METAR não constituem provas hábeis para comprovar a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis para o voo.
III – A impossibilidade da operação deve estar devidamente comprovado por meio de juntada de documento expedido pela entidade responsável pela administração dos aeroportos ou pela segurança de pousos e decolagens, o qual deve ser capaz de demonstrar a impossibilidade da realização da viagem no dia e horário aprazado. (TJMT, 2ª CÂMARA, RAC 1000670-73.2016.8.11.0003, RELATORA: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, JULGADO EM 18/08/2021).
IV – Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
VI – majora-se os honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação. (TJMT, 2ª CÂMARA CÍVEL, RAC 1004546-77.2020.8.11.0041, RELATOR: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, JULGADO EM 17/02/2023). (grifo nosso) Indenização – Compra de passagem aérea via site 123 Milhas – Legitimidade passiva das corrés Gol Linhas Aéreas e 123 Milhas configurada – Responsabilidade solidária – Análise da jurisprudência – Cancelamento do voo sem prévio aviso – Dano moral configurado – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 – Redução – Impossibilidade – Dano material evidenciado e corretamente fixado na r. sentença – Recursos improvidos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, CPC. (TJ-SP - AC: 10265769020218260482 SP 1026576-90.2021.8.26.0482, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR - ART. 6º, III DO CDC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMARDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo comprovação do cancelamento de voo sem comunicação prévia ao consumidor, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparar os danos morais, que serão fixados dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos seus serviços, conforme art. 14 do CDC.
A agência de viagem é responsável de forma solidária na reparação do dano, pois é parte integrante da cadeia de consumo, notadamente quando incumbia a ela realizar a remarcação solicitada pela consumidora. (TJ-MT 10308076520218110002 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso) Assim, os precedentes judiciais colacionados demonstram, sobremaneira, a possibilidade de reconhecer a existência de danos morais pelo descumprimento da parte promovida em não ter comunicado à parte autora sobre a impossibilidade de conexão na cidade de Zurique (Suíça), como ocorrido também na primeira hipótese de impossibilidade de conexão na cidade de Frankfurt (Alemanha).
Constatando-se o dano moral, passa-se à sua quantificação.
Não existem critérios uniformes para a quantificação do dano moral, ao contrário do que ocorre com os danos materiais.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve seu voo cancelado sem qualquer informação ou assistência material dada pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e receio de não conseguir viajar ao país de destino.
Apesar de reconhecidamente ofendida em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ocorrência da impossibilidade de embarque no voo com destino à Veneza (Itália) em razão da impossibilidade de conexão em Zurique (Suíça).
E só! In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela promovente e filhos, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados na exordial, o valor de R$ 7.147,45 (sete mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) Condeno, ainda, a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de RITUANIA MATIAS AMORIM em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO EFRAIM MATIAS AMORIM em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:34
Decorrido prazo de FILIPPO MATIAS AMORIM em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de FILIPPO MATIAS AMORIM em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO EFRAIM MATIAS AMORIM em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2022 21:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 20:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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