TJPB - 0817786-90.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TINTAS HIDRACOR S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TINTAS HIDRACOR S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LDL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817786-90.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Administração judicial] REQUERENTE: TINTAS HIDRACOR S/A REQUERIDO: LDL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc.
TINTAS HIDRACOR S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Administração Judicial em face de LDL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 91724802), a parte requereu que fosse deferido a DILAÇÃO DO PRAZO por 30 (trinta) dias (Id nº 92941648).
Entretanto, o juízo entendeu que não havia qualquer razão objetiva para o alongamento do prazo para pagamento das custas judiciais, tratando-se, ademais, de empresa de grande porte, bem como determinou a intimação para recolhimento em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id nº 93303779).
A parte deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É essa exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TINTAS HIDRACOR S/A em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817786-90.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Administração judicial] REQUERENTE: TINTAS HIDRACOR S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 REQUERIDO: LDL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Não há qualquer razão objetiva para o alongamento do prazo para pagamento das custas judiciais, tratando-se, ademais, de empresa de grande porte. 2.
INDEFIRO. 3.
Intime-se para recolhimento em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0817786-90.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: TINTAS HIDRACOR S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 91724802, prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
17/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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