TJPB - 0801057-61.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0801057-61.2024.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DO PROMOVENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Regularmente intimado para comparecer à audiência de conciliação, o(a) Autor(a) não compareceu e não apresentou nenhuma justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, diante da ausência injustificada do(a) Autor(a) à audiência mencionada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Custas pelo(a) Autor(a), nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, contudo, suspendo o pagamento em virtude do pedido de justiça gratuita, que fica desde logo deferido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes, uma vez que a ausência injustificada da parte autora à audiência é efeito legal automático do não comparecimento ao referido ato processual.
Portanto, arquivem-se de imediato os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:14
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO Nº 0801057-61.2024.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: DANIELA MARIANO DOS SANTOS RÉU: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata retirada do protesto realizado em desfavor da autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque, embora sustente que desde o vencimento da fatura protestada tenha efetuado o seu pagamento, extrai-se do comprovante de pagamento de fl. 24 que o beneficiário foi uma empresa diversa, e não a ENERGISA.
Desse modo, ao menos em um primeiro momento, tem-se que a Autora estava em débito, o que autoriza o protesto.
Ademais, embora tenha efetuado novo pagamento em abril de 2024 do boleto vencido em outubro de 2023, e o comprovante de fl. 25 demonstre que a empresa ré foi a beneficiada, é obrigação da devedora providenciar o cancelamento do protesto.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 725, no rito dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." Dessa forma, não tendo a Demandante demonstrado que buscou a empresa ré para obter a carta de quitação, tampouco que procurou o cartório para apresentar o título quitado, não é possível atribuir, sobretudo em sede de tutela de urgência, o dever de cancelamento imediato à credora, ora Promovida.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Designo o dia 30/07/2024, às 11:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, tendo em vista que propôs ação com advogado particular que pretende que a gratuidade alcance também os emolumentos, deverá a Autora, até a data da audiência, comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/06/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/06/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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