TJPB - 0848005-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:47
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0848005-08.2021.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto, onde a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de Nome: ANA PAULA BRITO DA CRUZ *60.***.*06-32, Endereço: Rua Nelson dos Santos, 200, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-745, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de Intimar a executada ANA PAULA BRITO DA CRUZ *60.***.*06-32, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 5.568,41 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos).acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de agosto de 2025, MARIA DE LOURDES SILVA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito dda 4ª Vara Cível. -
15/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:45
Expedição de Edital.
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02/06/2025 10:16
Determinada diligência
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:44
Juntada de informação
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06/02/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 06:35
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:54
Deferido o pedido de
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06/12/2024 22:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 15:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0848005-08.2021.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: ANA PAULA BRITO DA CRUZ *60.***.*06-32 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS COMPRADOS PELA RÉ E NÃO ADIMPLIDOS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A IDENTIFICAR A DÍVIDA.
RÉ AUSENTE.
NOMEADA CURADORA ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS FORMULADOS NA MODALIDADE GENÉRICA.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de ANA PAULA BRITO DA CRUZ.
Alegou a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância atualizada de R$ 3.618,09 (três mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos).
Relatou que a promovida efetuou compras junto à autora e que, apesar desta pagar algumas prestações, permaneceu com débito em aberto no valor de R$ 2.333,48 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme notas fiscais e seus respectivos canhotos acostadas aos autos.
Ressaltou que, apesar das tentativas de negociação oferecidas pela instituição credora, a ré permanece em dívida.
Ao final, requereu a expedição do competente mandado monitório e posterior conversão em mandado executivo.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas (ids 52365574 e 52365576).
Pedido de expedição de mandado de pagamento e citação deferido (id 52525359).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, a parte ré foi citada via edital (id 74971575).
Ante a ausência de apresentação de defesa, fora nomeada a Defensora Pública em exercício nesta Unidade Judiciária para atuar como de curadora especial da ré ausente (id 78416642) Embargos monitórios (id 90164703) apresentados na modalidade de negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios (id 92609126).
Por inexistir requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício de justiça gratuita requerido pela parte ré, nos termos no art. 99, §3º do CPC.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, permite dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. É o caso dos autos.
As notas fiscais emitidas (ids 51974076, 51974078, 51974079, 51974080 e 51974081) juntamente com seus canhotos (id 51974082), o demonstrativo analítico do débito (id 51974075) e os boletos vencidos e não pagos pela ré (ids 92609127, 92609130, 92609131, 92609133, 92609135, 92609136, 92609137, 92609139, 92609142, 92609143, 92609147 e 92609148) que acompanham à petição inicial são documentos legítimos e demonstram o acúmulo do débito pela ré, de modo a respaldar a Ação Monitória.
A dívida é inconteste.
No tocante à monitória embasada em notas fiscais relativo à compra de produtos, entende a jurisprudência o seu pleno cabimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Pois bem, trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia atualizada de R$ 3.618,09 (três mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos), em razão do inadimplemento da parte ré ao pagamento dos produtos adquiridos perante a autora.
Como largamente sabido, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, tem o condão de dar força executiva àqueles documentos que não a possuem e está prevista no art.700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;”.
Além disso, verifica-se que, por se tratar de ré ausente, os embargos monitórios foram apresentados pela Defensora Pública in fine assinada na modalidade genérica, eximindo-se, a promovida, do ônus da impugnação específica aos fatos alegados pela promovente.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da promovida, apta a instruir a ação monitória.
Nesse sentido, conforme os documentos comprobatórios colacionados pela parte promovente e, diante da ausência de impugnação específica pela ré acerca do débito alegado pela autora, resta inconteste a dívida apresentada.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, estes devem ser fixados com base no recente entendimento do STJ: "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem nas notas fiscais e seus respectivos canhotos (ids 51974076, 51974078, 51974079, 51974080, 51974082 e 51974081) descritos na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 3.618,09 (três mil, seiscentos e dezoito reais e nove centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN), ambos contados a partir do vencimento da obrigação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta (art. 85, §2, do CPC), entretanto, suspensa sua exigibilidade de pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida a ré (art. 98, §3º).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA BRITO DA CRUZ *60.***.*06-32 - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (REU).
-
21/10/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:12
Juntada de informação
-
14/10/2024 15:42
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:00
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848005-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 21:17
Juntada de informação
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26/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [X] Intimação da parte Promovente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os EMBARGOS MONITÓRIOS.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:38
Juntada de informação
-
26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:05
Determinada diligência
-
29/08/2023 21:05
Nomeado curador
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28/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 19:08
Juntada de informação
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA CRUZ *60.***.*06-32 em 18/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 00:16
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
20/06/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
22/05/2023 13:04
Deferido o pedido de
-
20/05/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 19:25
Juntada de informação
-
07/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:01
Juntada de informação
-
19/04/2023 08:47
Deferido o pedido de
-
19/04/2023 08:47
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:56
Juntada de informação
-
17/04/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2022 15:09
Deferido o pedido de
-
14/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 16:44
Juntada de diligência
-
09/02/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 08:46
Outras Decisões
-
10/12/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:38
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
-
30/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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