TJPB - 0800936-66.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/12/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 09:01
Juntada de Ofício
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03/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800936-66.2024.8.15.2003 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: VENANCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por VENANCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados.
O demandante narra, em apertada síntese, que é portador de hepatopatia e que necessita realizar exames para o acompanhamento da enfermidade.
Nessa esteira, afirma que requereu, junto à operadora de saúde, o exame de ultrassom abdominal com doppler para controle evolutivo da doença.
Todavia, a operadora de saúde teria negado sua solicitação, sob o argumento de que seu contrato não é regulamentado, de modo que não haveria previsão contratual para cobertura do procedimento.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a demandada seja compelida a autorizar/custear o exame – ultrassom abdominal total com doppler - conforme solicitação médica (anexada aos autos).
Ademais, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência almejada, bem como determinando emenda à inicial a fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Petição do demandado requerendo a juntada de comprovante do cumprimento da tutela.
Petição da parte autora apresentando emenda à inicial, requerendo a juntada de documentos.
O réu apresenta contestação alegando a ausência de cobertura, por tratar-se de contrato não adaptado, logo, não haveria ato ilícito que sustentasse os danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação c/c pedido de tutela de urgência incidental, visto que, no decorrer do processo, surgiu a necessidade de realização de outras ultrassons (ultrassom dos rins, das vias urinárias e da próstata) conforme prescrição médica que anexa, os quais foram negados pela promovida, conforme negativa de autorização de exame/procedimento (Id. 87514784).
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio dos exames referentes aos rins, vias urinárias e próstata.
Ademais, esclarece que requereu em uma ação autônoma n.0822857-87.2024.8.15.2001, perante o 7º Juizado Especial, a realização dos exames faltantes, de modo que aquele Juízo proferiu sentença informando a existência de litispendência com os presentes autos.
Juntou documento.
Decisão deferindo a tutela de urgência incidental almejada e determinando que a parte ré autorize a realização dos exames referentes ao sistema urinário, rins e abdome inferior masculino, nos termos da requisição médica.
Petição da ré requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da liminar.
Juntou documentos.
O TJPB proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A partir da leitura dos autos, sobretudo o documento de Id. 85727124, verifica-se que a parte ré, sob o fundamento de que o contrato da parte autora é anterior à Lei nº 9.656/98 e que não teria sido adaptado, negou a feitura dos exames requeridos pelo médico que acompanha o paciente/autor, eis que somente seriam cobertos exames previstos em contrato e na quantidade máxima nele constante.
Ademais, igualmente consta nos autos laudo médico informando a existência de hepatopatia que acomete a parte autora, razão pela qual os exames periódicos se revelariam indispensáveis ao acompanhamento do quadro da parte autora e impactando, diretamente, na análise acerca da resposta do organismo do demandante ao tratamento aplicado, restando evidenciando o perigo de danos à saúde do paciente.
Percebe-se que não se trata de exames inovadores/experimentais ou desarrazoados para o caso em tela, mas necessários/vitais ao acompanhamento do tratamento da parte autora, de modo a viabilizar a adoção das estratégias médicas que melhor se adequem ao caso concreto e lhe ofertem maior conforto e possibilidade de cura.
Outrossim, há de ser observada a função social do contrato (art. 421, do CC), atentando que o direito à saúde está intimamente relacionado à dignidade humana (norte de todo o nosso sistema jurídico), e que, apesar de ser admitida a prestação do serviço pela iniciativa privada, tal não pode se afastar da observância aos postulados constitucionais.
A relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, devendo ser observado o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I, CDC), e a interpretação contratual que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).
Em que pese o contrato de plano de saúde ser anterior a Lei 9.656/98, a leitura de suas cláusulas deve ser realizada conforme os preceitos da lei de defesa e proteção do consumidor.
Ademais, a parte ré, a partir do momento em que prevê a cobertura do tratamento da doença que acomete a parte autora, deve, por conseguinte, cobrir todos os exames que se fizerem necessários à tal desiderato, bem como na quantidade que se fizer necessária, afigurando-se desarrazoada a negativa da parte ré.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
VALOR DA CAUSA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE ADERIDO EM 1997.
NECESSIDADE DE EXAMES DE IMAGENS PERIÓDICOS.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TOMOGRAFIA.
DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO AVANÇADO.
DOENÇA METASTÁTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se dos autos que a Autora é assegurada pela parte Ré desde 1997 e que foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Pulmão em estágio avançado, inclusive com metástase, razão pela qual necessita realizar exames de imagens periodicamente.
Contudo, o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que o primeiro exame (ressonância magnética) não possuiria cobertura contratual, ao passo em que o segundo exame (tomografia) era limitado contratualmente a um exame por ano, já tendo a parte autora atingido tal limite em 2022. - Não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. - “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor”. (STJ - REsp n. 1.977.914, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 09/02/2022). - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do caso concreto. (0802197-37.2022.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2024) Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Não há dúvidas que a negativa de cobertura de exames ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, dor e sofrimento aos que precisam do serviço, dada a condição de fragilidade que os problemas de saúde impõem.
Não obstante, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Confirmar as tutelas de urgência anteriormente deferidas, para a realização do exame de ultrassom abdominal com doppler (id.85769507), bem como a realização dos exames referentes ao sistema urinário, rins e abdome inferior masculino (bexiga, próstata e vesículas seminais), nos termos da requisição médica (id. 92228012), sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; 3- Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art.85,§2, do CPC. À Serventia para comunicar ao Juízo ad quem que houve julgamento do mérito nestes autos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 30/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VENANCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 15:52
Juntada de Ofício
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26/06/2024 15:51
Juntada de Ofício
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26/06/2024 15:51
Juntada de Ofício
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26/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 01:08.
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21/06/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 01:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800936-66.2024.8.15.2003 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: VENANCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por VENANCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados.
O demandante narra, em apertada síntese, que é portador de hepatopatia e que necessita realizar exames para o acompanhamento da enfermidade.
Nessa esteira, afirma que requereu, junto à operadora de saúde, o exame de ultrassom abdominal com doppler para controle evolutivo da doença.
Todavia, a operadora de saúde teria negado sua solicitação, sob o argumento de que seu contrato não é regulamentado, de modo que não haveria previsão contratual para cobertura do procedimento.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a demandada seja compelida a autorizar/custear o exame – ultrassom abdominal total com doppler - conforme solicitação médica (anexada aos autos).
Ademais, pugna pela condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência almejada, bem como determinando emenda à inicial a fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência.
Petição do demandado requerendo a juntada de comprovante do cumprimento da tutela.
Petição da parte autora apresentando emenda à inicial, requerendo a juntada de documentos.
O réu apresenta contestação alegando a ausência de cobertura, por tratar-se de contrato não adaptado, logo, não haveria ato ilícito que sustentasse os danos morais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação c/c pedido de tutela de urgência incidental, visto que, no decorrer do processo, surgiu a necessidade de realização de outras ultrassons (ultrassom dos rins, das vias urinárias e da próstata) conforme prescrição médica que anexa, os quais foram negados pela promovida, conforme negativa de autorização de exame/procedimento (Id. 87514784).
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização/custeio dos exames referentes aos rins, vias urinárias e próstata.
Ademais, esclarece que requereu em uma ação autônoma n.0822857-87.2024.8.15.2001, perante o 7º Juizado Especial, a realização dos exames faltantes, de modo que aquele Juízo proferiu sentença informando a existência de litispendência com os presentes autos.
Juntou documento. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência incidental Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, que podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art.300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir da leitura dos autos, percebe-se que já foi deferida tutela antecipada em decisão de Id. 85769507, mas que, naquele momento, somente havia sido requerido pela médica que acompanha a parte autora o exame ultrassom abdominal total com doppler, que foi, justamente, o que foi deferido.
Entretanto, as petições da parte autora de Id. 90205221 e Id.91573906 trazem um pedido de tutela incidental para cobertura de exames adicionais para o mesmo caso clínico: “os exames referentes ao sistema urinário, rins, e US do abdome inferior masculino (bexiga, próstata e vesículas seminais)”.
Nesse diapasão, permanecem os exatos mesmos fundamentos que já autorizaram a primeira concessão de tutela de urgência.
A parte autora, conforme laudo médico constante dos autos, está acometida de hepatopatia, razão pela qual exames periódicos se revelam indispensáveis ao acompanhamento de seu quadro clínico, pois impactam diretamente na análise acerca da resposta do organismo da pessoa ao tratamento que está sendo aplicado, restando, então, evidenciado o perigo de danos à saúde da parte autora de forma irreversível.
No que concerne à probabilidade do direito, percebe-se que não se trata de exames inovadores/experimentais ou desarrazoados para o caso em tela, mas necessários/vitais ao acompanhamento do tratamento da parte autora, de modo a viabilizar a adoção das estratégias médicas que melhor se adequem ao caso concreto e lhe ofertem maior conforto e possibilidade de cura.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de contrato de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 9.656/98.
Assim ocorre porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, sendo seus conveniados considerados consumidores para todos os fins de direito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, a parte ré, a partir do momento em que prevê a cobertura do tratamento da doença que acomete a parte autora, deve, por conseguinte, cobrir todos os exames que se fizerem necessários a tal desiderato, bem como na quantidade que se fizer necessária, afigurando-se desarrazoada a negativa.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA - REQUISIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM.
I - A interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei n°. 9.656/1998.
II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO).
III - A Lei nº 14.454 entrou em vigor na data de 21 de setembro de 2022 e autoriza a natureza exemplificativa do rol da ANS.
IV - Tendo o tratamento médico indicação por profissional habilitado para enfermidade coberta pelo plano de saúde, é indevida a negativa de cobertura.
V - A propósito da configuração do dano moral decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura enseja dano moral.
VI - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o Magistrado examinar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036797-3/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -- CUSTEIO DE EXAMES COMPLEMENTARES INDICADOS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final.
II - Demonstrada a imprescindibilidade e urgência de exames complementares indicados por médico que acompanha a paciente, a concessão da tutela antecipada consistente na determinação de custeio pela operadora de plano de saúde que injustificadamente recusa-se a autorizar a cobertura, é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.064676-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 29/05/2023) Assim, na hipótese em apreço, a indicação médica para os exames em questão por profissional que acompanha o quadro de saúde da consumidora possui notório relevo.
Ademais, urge registrar que, mesmo já estando a situação de enfermidade da parte autora judicializada com tutela de urgência deferida por este Juízo, a empresa ré insiste em descumprir a lei, o que exige atuação mais enérgica por parte do Poder Judiciário.
Posto isso, e, por conseguinte, defiro a tutela de urgência incidental almejada e, por conseguinte, determino que a parte ré autorize a realização dos exames referentes ao sistema urinário, rins e abdome inferior masculino (bexiga, próstata e vesículas seminais), nos termos da requisição médica, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; De igual modo, ante a gravidade do caso, determino que se extraiam cópias digitais do presente feito e remetam ao Ministério Público Federa - MPF e Estadual - MPPB, este último na pessoa do Curador da Saúde, bem como à Agência Nacional de Saúde - ANS, a fim de apurar a prática reiterada de atos pela empresa promovida, tratando-se, por isso, de litigante habitual, e, ainda, a essencialidade do serviço prestado (Saúde, a exigir providências nas demais esferas de responsabilidade (administrativa e criminal). - Determino ao Cartório que: 1.
Expeça mandado de intimação da promovida, inclusive por meio eletrônico, com o fim de cumprir a presente decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 17:45.
-
26/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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